TJBA - 8070975-53.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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20/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:10
Declarada incompetência
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21/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8070975-53.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jailton De Souza Paula Advogado: Josenildo Pereira De Barros (OAB:BA33441-B) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8070975-53.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JAILTON DE SOUZA PAULA Advogado(s): JOSENILDO PEREIRA DE BARROS (OAB:BA33441-B) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO JAILTON DE SOUZA AMARAL, representado por seu advogado Josenildo Pereira de Barros (OAB/BA 33.441-B), propôs ação judicial no rito comum do Código de Processo Civil, em face do ESTADO DA BAHIA.
I Ante a decisão de 447293120, a parte autora foi intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar sua capacidade econômico-financeira, além de apresentar a planilha de cálculos atualizada com o respectivo memorial descritivo, sob pena de indeferimento da inicial, conforme prevê o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Conforme observa-se nos autos, a parte autora, por meio de petição simples (ID 450891240), requereu a juntada de contracheques (ID 450891243), bem como a dilação de prazo para cumprimento da decisão no que se refere à apresentação da planilha de cálculos.
Assim, defiro o requerimento formulado pelo autor e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Intime-se.
Esta decisão tem força de mandado/ofício.
Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
02/10/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 12:50
Conclusos para decisão
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27/06/2024 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 07:04
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 11:40
Conclusos para decisão
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29/05/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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