TJBA - 8007382-52.2023.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:53
Expedição de intimação.
-
22/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 11:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2025 10:12
Expedição de intimação.
-
17/07/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:19
Expedição de intimação.
-
09/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2025 13:47
Expedição de intimação.
-
25/03/2025 14:40
Mandado devolvido Cancelado
-
25/03/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 10:37
Expedição de decisão.
-
13/01/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DECISÃO 8007382-52.2023.8.05.0141 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Jequié Requerente: Associacao Dos Piloteiros Nauticos De Itacare - Apini Advogado: Veronica De Araujo Triani (OAB:RJ186247) Advogado: Valentina Pedreira Avelino (OAB:RJ215822) Executado: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Requerido: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Joao Luiz Cople Loureiro (OAB:RJ147030) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8007382-52.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PILOTEIROS NAUTICOS DE ITACARE - APINI Advogado(s): VERONICA DE ARAUJO TRIANI (OAB:RJ186247), VALENTINA PEDREIRA AVELINO (OAB:RJ215822) REQUERIDO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO (OAB:RJ147030) DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de tutela cautelar antecedente movida por ASSOCIAÇÃO DOS PILOTEIROS NÁUTICOS DE ITACARÉ – APNI em face da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – ELETROBRÁS CHESF.
Em breve síntese, narra a autora na inicial que, na ação civil pública nº 8006483-88.2022.8.05.0141, foi deferida parcialmente tutela de urgência que impôs à CHESF uma série de obrigações, dentre as quais a operação dentro dos limites das licenças e autorizações concedidas pelo INEMA, a apresentação de Plano de Segurança da Barragem e Plano de Ação de Emergência (PAE) da UHE Pedra , sua inserção no SNISB – Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens e apresentação de planos de segurança, de emergência e contingência para o desastre ocorrido (enchente em 2022), com a indicação de ações concretas já adotadas e/ou a serem implementadas.
Alega que “decorridos dez meses da tramitação processual, a CHESF não comprovou na ACP o cumprimento das liminares, não indicou ações concretas, sejam adotadas ou a serem implementadas” e que até a presente data as milhares de vítimas não foram “sequer convocadas para cadastramento e levantamento dos prejuízos”; que os danos ao meio ambiente vêm se aprofundando, com assoreamento do Rio de Contas e contaminação do mangue, afetando a biodiversidade e a alimentação da população; que o chamamento às vítimas que restou delegado à Prefeitura de Jequié não abrangeu as demais municipalidades, como a cidade de Itacaré, sendo que a CHESF, conforme plano de segurança de barragens divulgado em seu site, sequer relaciona tal cidade como potencial atingida pelas suas operações não obstante seja o município onde se localiza a foz do Rio de Contas.
Sustenta haver risco de novas inundações na região, repetindo os desastres ocorridos em 2021 e 202, quando a CHESF teria deixado de operar de maneira preventiva dando vazão a um indevido quantum acumulado, de uma única fez, conforme atestado pelo laudo do INEMA.
Com isso, pugna pela concessão de tutela cautelar antecedente, com vistas a que a requerida: (a) informe, no prazo de 24 horas: (i) se está integralmente implantado o Plano de Segurança da Barragem e o Plano de Ação de Emergência (PAE) da UHE Pedra; (ii) se os referidos planos foram inseridos no SNISB; (iii) quais os planos de segurança, emergência e contingência para o caso de concretização da previsão do INMET quanto às chuvas em dezembro de 2023; (iv) relação nominal da equipe responsável técnica designada para atuação em casos de emergências e órgãos da estrutura interna envolvidos; (b) adote medidas necessárias ao cumprimento das seguintes obrigações (i) documentação e publicização da operação da UHE Pedra, com atualização de hora em hora quanto à vazão do volume de água e capacidade do reservatório, nos dias 19 a 24 de dezembro de 2023; (ii) contato com órgãos públicos no caso de adoção de medidas emergências como abertura de comportas; (iii) emissão de alerta sonoro prévio a qualquer abertura de comportas da UHE Pedra.
No ajuizamento, carreou documentos (id 424840581 e seguintes).
Contestação (id 425068758) apresentada pela CHESF, na qual, em síntese, arguiu a incompetência da justiça estadual, com a integração da ANEEL e ANA à lide e a remessa dos autos à Justiça Federal.
Ainda, a inadequação da via eleita, sustentando que deveria a autora requerer a habilitação nos autos da ACP nº 8006483-88.2022.8.05.0141 como terceiro interessado, requerendo naqueles autos o cumprimento das liminares exaradas.
Sustentou que a APNI não delineou, como deveria, a tutela final pretendida.
E que as obrigações ora questionadas já se encontram efetivamente cumpridas, inclusive sob chancela da ANEEL. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Para concessão da tutela de urgência, é necessária a constatação, de forma cumulativa, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 300.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida.
A parte autora pretende, por esta via, em suma, seja cumprida decisão proferida no bojo de ação coletiva (ação civil pública nº 8006483-88.2022.8.05.0141 - ids nºs 425073158 e 425074714) movida pelo Estado da Bahia contra a CHESF, da qual sequer é parte, e que conta já com a participação do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual - atuando como custos vulnerabilis.
A própria autora pugna pelo reconhecimento da conexão entre as ações.
No entanto, se a decisão judicial proferida em ação coletiva diversa não está sendo cumprida, as partes que lá litigam é que detém legitimidade para postular seu cumprimento.
Assim, a meu ver, afigura-se incabível nesta via os pedidos para que a ré informe se o Plano de Segurança da Barragem e o Plano de Ação de Emergência (PAE) da UHE Pedra estão sendo cumpridos, se os referidos planos foram inseridos no SNISB, entre outros, pois tudo isso já foi objeto de decisão prolatada na ação civil pública e lá deve ser discutida, sob pena de insegurança jurídica, violação ao devido processo legal e tumulto processual.
Não se verifica, também, o alegado perigo de dano na espécie.
Com efeito, a justificativa apresentada para o requerimento residia no iminente perigo derivado da previsão de intensas chuvas para o período subsequente à propositura da ação.
Contudo, as supostas previsões não se confirmaram.
Na verdade, ao contrário do que alegou a autora, denota-se do documento juntado em id 425074799 pela ré, que "os modelos de previsão do INMET não apontam chuvas acumuladas significativas para a Região Nordeste pelo menos até o dia 20/12/2023, quando estão previstas chuvas de intensidade fraca na região (...)" e que o "boletim encaminhado em 16/12/2023, mostra previsão de chuva fraca a moderada nos postos da Bacia do Rio de Contas, a partir do dia 20/12/2023 (...)".
Como se vê, nem sequer havia previsão de chuva forte na região, a indicar risco de nova cheia, bem como restou comprovado que a CHESF vem fazendo esse controle preventivo.
Por todo o exposto, não vislumbrando a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada em caráter antecedente.
Intime-se a parte autora para, querendo, emendar à inicial no prazo de cinco dias, formulando o pedido principal, conforme previsto no art. 303, § 6º do CPC, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
08/10/2024 12:09
Expedição de decisão.
-
08/10/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 13:59
Expedição de decisão.
-
11/09/2024 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000275-44.2013.8.05.0012
Airan Pereira Oliveira
Municipio de Novo Triunfo
Advogado: Fernando Antonio Ferreira de Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:29
Processo nº 8030883-07.2022.8.05.0000
Maria do Socorro Aires Oldande Alencar
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2022 03:22
Processo nº 8020903-07.2020.8.05.0000
Robson Silva de Assis
Estado da Bahia
Advogado: Tauane Alves Vieira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2020 15:29
Processo nº 8000810-06.2024.8.05.0219
Paulo de Jesus
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Afrodisio Menezes Costa Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2024 11:00
Processo nº 8052155-20.2023.8.05.0001
Johnson Barbosa Nogueira
Estado da Bahia - Cnpj: 13.937.032/0001-...
Advogado: Daniela Sodre Xavier
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2023 20:37