TJBA - 8048557-92.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:42
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8048557-92.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Up Service Telecom Eireli Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcellos (OAB:RJ112211) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8048557-92.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: UP SERVICE TELECOM EIRELI Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB:RJ112211) DECISÃO Defiro a penhora de valores em contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada por meio eletrônico, via SISBAJUD.
Havendo o bloqueio de valor considerável, proceda-se à transferência do numerário para uma conta judicial vinculada a este Juízo, valendo o comprovante de bloqueio como termo de penhora.
Após, intimem-se as partes.
Bloqueado valor ínfimo, deverá ser procedido o cancelamento da constrição, juntando-se os detalhamentos do sistema.
Caso infrutífera a tentativa de bloqueio e havendo pedido de constrição de veículos, fica deferida a consulta junto ao sistema RENAJUD, com o imediato bloqueio de bens eventualmente encontrados.
Registre-se que o extrato de bloqueio/restrição valerá como Termo de Penhora, que deverá ser juntado aos autos, procedendo-se a intimação, na mesma oportunidade, do executado.
Não localizados bens de propriedade da parte devedora passíveis de penhora, o feito será suspenso nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 - LEF.
Publique-se.
Intimem-se.
A PRESENTE TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente. -
26/09/2024 17:14
Expedição de decisão.
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26/09/2024 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2024 22:43
Conclusos para despacho
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03/08/2023 14:47
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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03/08/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2023 04:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/03/2023 23:59.
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08/04/2023 06:54
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
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08/04/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2023
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15/03/2023 11:30
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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15/03/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 09:50
Expedição de ato ordinatório.
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03/03/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 16:28
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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01/06/2022 16:28
Despacho
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19/04/2022 15:41
Conclusos para despacho
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19/04/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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