TJBA - 8000247-82.2021.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
10/01/2025 01:05
Decorrido prazo de LEANDRO DE JESUS OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
-
10/11/2024 11:43
Baixa Definitiva
-
10/11/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000247-82.2021.8.05.0165 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Medeiros Neto Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Reu: Leandro De Jesus Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000247-82.2021.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA REU: LEANDRO DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): Trata-se de "ação de busca e apreensão" desafiada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em desfavor de LEANDRO DE JESUS OLIVEIRA, os quais ajustaram o acordo constante no Id. 424432498.
Segundo o princípio da demanda, a tutela jurisdicional só será prestada se houver requerimento da parte interessada, estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e os requisitos de viabilidade da ação.
Em termos de sentença homologatória, nas quais o julgador se limita a chancelar a manifestação de vontade das partes, o standard da fundamentação reclamado para conferir validade jurídica ao provimento judicial é distinto daquele inerente aos pronunciamentos meritórios, no que toca à profundidade da cognição jurisdicional.
Estando comprovada nos autos a livre e desimpedida manifestação de vontade dos interessados e estando reunidos os requisitos necessários para que a avença reúna sólido lastro de validade, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo plasmado no Id. 424432498, em todos os seus termos, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
As partes estão dispensadas de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto, data da assinatura eletrônica Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito -
07/10/2024 17:47
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 09:22
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
18/05/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
08/05/2024 13:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/02/2024 13:43
Expedição de intimação.
-
28/02/2024 11:02
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 02:53
Publicado Intimação em 09/01/2024.
-
10/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 10:21
Homologada a Transação
-
26/12/2023 17:24
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 09:56
Expedição de citação.
-
18/10/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 14:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/11/2021 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2021 13:36
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
29/04/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2021 08:53
Expedição de citação.
-
25/04/2021 23:33
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 17:08
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0555594-02.2015.8.05.0001
Rubenilton Antunes de Souza Lima
Comandante Geral da Policia Militar do E...
Advogado: Edil Muniz Macedo Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2015 12:17
Processo nº 0555594-02.2015.8.05.0001
Rubenilton Antunes de Souza Lima
Estado da Bahia
Advogado: Edil Muniz Macedo Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2022 17:41
Processo nº 8025867-74.2019.8.05.0001
Recapagem Pneuforte LTDA
Estado da Bahia
Advogado: Tamires da Silva Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2019 16:19
Processo nº 8025867-74.2019.8.05.0001
Recapagem Pneuforte LTDA
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Tamires da Silva Barbosa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2025 11:04
Processo nº 8000036-04.2016.8.05.0074
Municipio de Dias Davila
Welding Boiler Engenharia LTDA - EPP
Advogado: Andre Luis Nascimento Cavalcanti
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2016 14:18