TJBA - 8036908-65.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:30
Baixa Definitiva
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14/04/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 17:30
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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22/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MANUEL PAULO MUNIZ JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 04:18
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:23
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto DECISÃO 8036908-65.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Manuel Paulo Muniz Junior Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036908-65.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MANUEL PAULO MUNIZ JUNIOR Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MANUEL PAULO MUNIZ JUNIOR em face do ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA.
Pugna, ao fim, pela concessão da segurança.
No ID. 65527376, parte autora requer a desistência da demanda. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, diante do pleito formulado pelo impetrante, ausente qualquer óbice legal, cumpre a homologação da desistência e consequente extinção do feito, com supedâneo no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sobre a desistência em Mandado de Segurança, destaca-se posicionamento do Supremo Tribunal Federal no tema 530, in verbis: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.” Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil e nos termos do artigo 162, XXV do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Após os prazos e as formalidades legais, se ausentes novos recursos ou inconformidades das partes, proceda a Secretaria com as certificações pertinentes e diligências para a baixa e arquivamento dos autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto n.07/2022.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 25 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator -
28/09/2024 06:32
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 22:39
Extinto o processo por desistência
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18/09/2024 12:18
Conclusos #Não preenchido#
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15/07/2024 10:09
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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09/07/2024 00:49
Decorrido prazo de MANUEL PAULO MUNIZ JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 05:38
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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09/06/2024 17:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/06/2024 12:57
Conclusos #Não preenchido#
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06/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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