TJBA - 0101295-82.2011.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 19:01
Baixa Definitiva
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05/11/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
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02/11/2024 13:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA ARAUJO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:25
Decorrido prazo de MARIA A. DA COSTA ARAUJO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:25
Decorrido prazo de Unibanco União de Bancos Brasileiros SA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA ARAUJO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:09
Decorrido prazo de MARIA A. DA COSTA ARAUJO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:09
Decorrido prazo de Unibanco União de Bancos Brasileiros SA em 01/11/2024 23:59.
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12/10/2024 20:23
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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12/10/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0101295-82.2011.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Maria Aparecida Da Costa Araujo Advogado: Railde Correia Lima Corumba Silva (OAB:BA19388) Advogado: Raquel Bazilio Imbelloni Salerno (OAB:BA28358) Embargante: Maria A.
Da Costa Araujo Advogado: Raquel Bazilio Imbelloni Salerno (OAB:BA28358) Embargado: Unibanco União De Bancos Brasileiros Sa Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0101295-82.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DA COSTA ARAUJO, MARIA A.
DA COSTA ARAUJO Requerido(a) EMBARGADO: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS SA Vistos, etc...
Este juízo proferiu sentença de extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda do interesse de agir da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais.
Alegando omissão no julgado, o autor apresentou embargos de declaração afirmando que este juízo condenou o embargante ao pagamento das custas processuais, sem apreciar o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Decido.
Tem razão o embargante, pois este juízo não apreciou o pedido de gratuidade da justiça, sendo constatada a omissão da sentença vergastada, a ensejar impugnação por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Sendo assim, passo a apreciar o pedido de gratuidade da justiça a fim de suprir a omissão do julgado.
Com efeito, a concessão da gratuidade da justiça é meio de concretizar o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e o pleno acesso à justiça, previstos no artigo 5º, incisos LXXIV e XXXV da Constituição Federal; estando a sua concessão e manutenção condicionadas à insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 98).
No caso dos autos, entendo que estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, não havendo nos autos quaisquer indícios capazes de afastar a presunção de veracidade que milita em favor do embargante.
Logo, não resta alternativa senão conceder à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 1º, I a IX, do Código de Processo Civil.
O deferimento de tal benefício, contudo, não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das despesas processuais, quando verificada a sua sucumbência, conforme disposto no art. 98, § 2º, do CPC.
Com efeito, as taxas de prestação de serviços do Poder Judiciário, vulgarmente chamadas de "custas judiciais", possuem natureza jurídica de tributo, não tendo o juiz autorização legal para conceder isenções tributárias não previstas em lei.
O que ocorre, na verdade, é a dispensa do adiantamento das custas no início do processo em favor daqueles que não tenham condições imediatas de satisfazê-las, a fim de permitir o acesso ao Poder Judiciário, sendo, ao final, cobradas (as taxas) da parte que sair vencida no processo.
Sucumbindo o beneficiário da gratuidade da justiça - e persistindo a situação de insuficiência econômica que autorizou a concessão de benefício -, haverá a suspensão da exigibilidade desse tributo até que ocorra eventual modificação da sua condição financeira, restando prescrita a pretensão de cobrança no prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão que as certificou, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC e art. 12 da Lei nº. 1.060/50.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, APELAÇÃO.
ACOLHIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ART. 12, DA LEI Nº 1.060/1950, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA.
COMANDO MANTIDO PELO ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015.
INTERESSE RECURSAL.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA PARTE VENCIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Inteligência do § 2º, do art. 98, do CPC/2015. 2. "A condição de beneficiário da gratuidade de justiça não implica afastar a condenação de custas e honorários advocatícios, mas lhe confere suspensão da exigibilidade pelo lapso de 05 (cinco) anos, o que apenas perdurará se a parte continuar na situação de hipossuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação após decorrido esse tempo.
Art. 98, §§ 2º e 3º, CPC." (TJMS; AI 1412911-93.2016.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Dorival Renato Pavan; DJMS 31/03/2017; Pág. 137) 3.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003280820128150521, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 16-05-2017) (TJ-PB - APL: 00003280820128150521 0000328-08.2012.815.0521, Relator: DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/05/2017, 4A CIVEL) APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
LOCAÇÃO.
CONTRATO VERBAL.
DESPEJO.
REFORMA DO IMÓVEL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
TRABALHO VOLUNTARIO.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENCARGOS RELATIVOS AO IMÓVEL.
CAESB.
PAGAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO LOCATÁRIO.
MATERIAL UTILIZADO NA REFORMA DO IMÓVEL.
BENFEITORIAS UTEIS.
ENCARGO DO LOCADOR.
PREQUESTIONAMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 5.
A gratuidade de justiça não exime o beneficiário da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Apenas a exigibilidade do pagamento ficará sobrestada pelo prazo de cinco anos, art. 12 da Lei 1.060/50.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida. (TJ-DF 20.***.***/0696-33 0006893-83.2015.8.07.0010, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 22/03/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/04/2017 .
Pág.: 242/253).
Sendo assim, conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente, porque tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO para suprir a omissão do julgado, complementando o capítulo condenatório da sentença embargada, que passa a ter a seguinte redação: "Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 1º, I a IX, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, podendo o credor executar tais obrigações, no prazo de 05 (cinco) anos, se demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, nos termos do art. 98, § 3º, CPC".
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 19 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito -
19/09/2024 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2024 08:17
Conclusos para decisão
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12/03/2024 20:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
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12/03/2024 20:15
Decorrido prazo de MARIA A. DA COSTA ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
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12/03/2024 20:15
Decorrido prazo de Unibanco União de Bancos Brasileiros SA em 04/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:04
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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11/03/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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07/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:34
Conclusos para despacho
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06/10/2022 02:26
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 02:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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12/04/2022 00:00
Petição
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31/03/2022 00:00
Publicação
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29/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/03/2022 00:00
Abandono da causa
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25/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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09/09/2021 00:00
Publicação
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09/09/2021 00:00
Petição
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03/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/02/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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18/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
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18/09/2012 00:00
Petição
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14/09/2012 00:00
Recebimento
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04/09/2012 00:00
Recebimento
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04/09/2012 00:00
Publicação
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03/09/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/08/2012 00:00
Mero expediente
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30/03/2012 00:00
Expedição de documento
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30/03/2012 00:00
Recebimento
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19/10/2011 17:25
Processo autuado
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17/10/2011 11:28
Recebimento
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04/10/2011 09:02
Remessa
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03/10/2011 12:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2011
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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