TJBA - 8131859-48.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/02/2025 15:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 11:26
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8131859-48.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Veronica Rita Pina Vieira Advogado: Paulo De Tassio Costa De Abreu (OAB:BA28605) Advogado: Vinicius Santos Brito (OAB:BA47411) Advogado: Nivia Santos Araujo (OAB:BA32928) Reu: Banco Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8131859-48.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VERONICA RITA PINA VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO movida por VERONICA RITA PINA VIEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se busca a restituição de diferenças não depositadas, referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, em virtude da aplicação equivocada dos índices de correção monetária.
A inicial encontra-se instruída com documentos pessoais da autora (Id 464467318), procuração ao advogado signatário da inicial (Id. 464467316) e demais documentos essenciais que se mostram, a princípio, essenciais à propositura da demanda (Id 464467321).
Analisados os autos.
Decido.
Defiro, neste momento, a gratuidade da justiça.
Verificando-se que a inicial veio carreada com os documentos indispensáveis à sua propositura, assim como que foram atendidos os demais pressupostos processuais, determino a citação da parte acionada, por carta com aviso de recebimento/domicílio eletrônico, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC.
Fica advertida a parte acionada que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, assim como que se tratando de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a solução consensual do litígio.
Providencie o Cartório que a presente citação seja acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Atribuo a este despacho força de mandado/carta citatório/intimatório.
P.I.C.
Salvador, 18 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
26/09/2024 16:05
Expedição de despacho.
-
18/09/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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