TJBA - 0502073-49.2016.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 0502073-49.2016.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Cristiano Ferreira Pereira Advogado: Angelica Vitoria Costa Falcao (OAB:BA66164) Reu: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais e Registro Público Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42.703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do DAJ juntado aos autos, referente ao recolhimento das custas judiciais devidas no decorrer do processo, conforme informações descritas no Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes.
Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura digital.
Jucielly Cardoso Matos Servidora -
31/10/2024 18:11
Baixa Definitiva
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31/10/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:48
Homologada a Transação
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30/10/2024 22:02
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0502073-49.2016.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Cristiano Ferreira Pereira Advogado: Angelica Vitoria Costa Falcao (OAB:BA66164) Reu: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502073-49.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: CRISTIANO FERREIRA PEREIRA Advogado(s): REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): LUCAS MENEZES BARRETO (OAB:BA27251), IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB:BA14534) SENTENÇA CRISTIANO FERREIRA PEREIRA propôs a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A, todos qualificados na inicial.
Alega a parte autora que firmou contrato de promessa de compra e venda com a ré para aquisição de uma unidade imobiliária, no valor de R$ 120.540,00, tendo efetuado o pagamento de sinal de valor de aproximadamente de R$ 2.000,00, e aproximadamente R$ 3.400,00 referente às parcelas.
Narra que o restante, R$ 107.560,00, seria pago mediante financiamento bancário, porém houve recusa do financiamento pela Caixa Econômica Federal.
Com isso, a ré se recusou a dar continuidade à aquisição do imóvel.
Afirma que houve uma proposta de acordo pela parte ré, no valor da parcela em menos de R$ 300,00.
Assim, deseja poder adquirir o imóvel nos termos da referida proposta.
O requerente informa que teve de pagar alugueis no valor de aproximadamente R$ 300,00 desde dezembro de 2013.
Assevera a culpa exclusiva da parte ré, que não cumpriu com suas obrigações de entregar a unidade contratada.
Requer a gratuidade da justiça.
Pleiteia a procedência dos pedidos para: a) permitir a aquisição do imóvel nos termos da proposta anteriormente ofertada pela ré; b) Subsidiariamente, a declaração da rescisão do contrato firmado, por culpa exclusiva da ré, isentando-o de qualquer ônus decorrente da extinção do contrato; b.1) condenação da ré a devolver, em dobro, as arras confirmatórias, nos termos do art. 418 do Código Civil, totalizando aproximadamente R$ 4.000,00.
Pediu, ainda: b.2) a devolvolução de todas as quantias pagas no valor de R$ 3.400,00, referentes aos valores já pagos pelas parcelas e pelo sinal que foi dado; b.3) a ressarci-lo por danos materiais, todas as quantias pagas a título de alugueis, totalizando R$ 11.000,00.
Juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 71308722).
Tentada a conciliação, restou infrutífera (ID 71308779).
A parte ré apresentou Contestação (ID 71308786).
Impugnou a inversão do ônus da prova.
No mérito, apontou a inexistência de culpa pela negativa do financiamento por parte da instituição financeira, e a impossibilidade de restituição integral do valor pago pela autora.
Indica que o autor efetuou o pagamento de R$ 1.272,03.
Juntou o contrato (ID 71308787) e planilha (ID 71308788).
Réplica (ID 71308798).
Intimadas para outras provas, a parte autora pediu a prova testemunhal (ID 71308805).
Foi anunciado o julgamento antecipado (ID 177571871). É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do que prevê o art. 355, I, do CPC Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, visando compelir a ré a manter os termos de uma proposta de acordo para pagamento do saldo devedor da compra de um imóvel, pelo fato de ter sido recusado o financiamento pela instituição financeira.
Subsidiariamente, a rescisão do contrato.
A ré resiste, asseverando a culpa exclusiva do autor pela não aprovação do financiamento. É caso de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6 º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte requerente hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil.
Não há como se afastar a condição de consumidor da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatário final.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e validade do processo.
As partes sendo legítimas e não havendo causa de suspensão ou nulidade, passo ao exame do MÉRITO.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 71308779).
Nos termos do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Assim, considerando que a tentativa de conciliação não logrou êxito, não há previsão legal que obrigue a parte ré aceitar a forma de pagamento indicada.
Cinge-se a controvérsia em decidir se houve inadimplemento contratual culposo ou não da parte requerente.
Ou seja, se a não obtenção do financiamento bancário é um fato que lhe exime de responder pelas penalidades contratuais ou se deve se sujeitar à cláusula penal e retenção dos valores pela requerida.
Consta na cláusula 6 do contrato que a parte autora assumia única e exclusiva responsabilidade pelo financiamento: [...] celebrarei contrato de financiamento com Agente Financeiro e caberá a ela aprovar meu crédito; caso o crédito não seja aprovado, pelo Agente Financeiro, Os valores despendidos para pagamento do item 3.3, não serão devolvidos. [...].
No caso, houve sim inadimplemento culposo.
Não há dúvida de que, independentemente de culpa, o compromissário comprador, tem direito de pedir a rescisão do contrato e a devolução das parcelas pagas.
A Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
Admissível se mostra, pois, a rescisão do contrato por iniciativa do promitente comprador, desde que respeitados os dispositivos legais atinentes à espécie, com a retenção, neste particular, de porcentagem para amenizar os gastos administrativos da promitente vendedora.
Destaco, contudo, que o percentual de devolução deve corresponder ao valor das parcelas pagas e não ter por base de cálculo o valor do contrato, como pretende a ré, por ser extremamente prejudicial ao consumidor.
Resumindo, deve a demandada devolver ao autor os valores por ele pagos.
De outra banda, o requerente deverá arcar com indenização pela rescisão culposa do contrato, correspondente aos gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor.
Com a edição da Lei nº 13.786/2018, aliada ao entendimento jurisprudencial sedimentado, o percentual de retenção deve corresponder a 25% sobre o valor atualizado das prestações pagas: 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao definir que: o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Precedentes" (AgInt no REsp 2.076.914/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 2.
Sobre a condenação da construtora à restituição de valores pagos por promitente-comprador, incide correção monetária a partir do desembolso. [...] (AgInt no AREsp n. 2.598.872/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Sobre a divergência dos valores pagos, a planilha juntada pela ré aponta que o valor total pago pelo autor foi de R$ 1.532,03, uma vez que a ré não esta não se desimcumbiu de seu ônus de demonstrar como chegou ao valor de R$ 1.272,03.
Do valor total, a título de sinal, foi pago R$ 508,24.
A parte autora foi quem deu causa ao inadimplemento, assim, não há que se falar em restituição em dobro.
Vale ressaltar também que é indevida a retenção integral das arras pela ré, uma vez que funcionaram como parte do pagamento do preço, devendo integrar o cálculo para a devolução dos valores. À respeito dos valor pagos correspondente à comissão de corretagem, no importe de R$ 1.967,00, considerando que a rescisão contratual motivada pela parte adquirente, a comissão de corretagem também deve integrar o cálculo: [...]PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PARTE ADQUIRENTE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
MOTIVAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RESTITUIÇÃO.
PARCIAL.
SÚMULA Nº 568/STJ. […] 2.
A controvérsia dos autos reside em definir se a parte compradora faz jus à restituição do valor pago a título de comissão de corretagem no caso em que o contrato de promessa de compra e venda foi rescindido por sua culpa. 3.
A cláusula que transfere ao promitente comprador o pagamento da comissão de corretagem é legal, desde que observado o dever de informação. 4.
No caso de rescisão contratual motivada pela parte adquirente, a comissão de corretagem deve ser parcialmente restituída (Súmula nº 543/STJ).
Incidência da Súmula nº 568/STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 1.999.458/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.).
Afasto o pleito de ressarcimento por despesas a título de aluguel, pois não ficou demonstrada qualquer ilicitude por parte da ré.
Assim, não resta alternativa que não seja o acolhimento parcial dos pedidos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados por CRISTIANO FERREIRA PEREIRA contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A, e o faço a fim de: a) Rescindir o “CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL” firmado entre as partes para aquisição do situado na Rua Gerino de Souza Filho, n° 5.197, Caji, Lauro de Freitas-BA (Parque Sun Garden); b) Condenar a requerida a proceder à devolução ao autor dos valores por ele pagos para a aquisição dos imóveis e devidamente comprovados, (observada a retenção do percentual 25%), com correção monetária desde os respectivos desembolsos (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros moratórios, a partir da citação (art. 405 do CC), observada as regras dos art. 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024; c) Por fim, extingo o processo com resolução de mérito.
Devido a sucumbência recíproca, as partes arcarão com metade das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, ao patrono adverso, que arbitro em 15% do valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade concedida ao autor.
Dou por prequestionados todos os argumentos e teses jurídicas trazidas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77, 1025/1026).
Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) enseja a aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, se não houver requerimento de interesse no prosseguimento do feito, arquive-se com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.I.C.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: CRISTIANO FERREIRA PEREIRA Endereço: desconhecido Nome: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Endereço: desconhecido -
23/10/2024 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 14:21
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0502073-49.2016.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Cristiano Ferreira Pereira Reu: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502073-49.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: CRISTIANO FERREIRA PEREIRA Advogado(s): REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): LUCAS MENEZES BARRETO (OAB:BA27251), IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB:BA14534) SENTENÇA CRISTIANO FERREIRA PEREIRA propôs a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A, todos qualificados na inicial.
Alega a parte autora que firmou contrato de promessa de compra e venda com a ré para aquisição de uma unidade imobiliária, no valor de R$ 120.540,00, tendo efetuado o pagamento de sinal de valor de aproximadamente de R$ 2.000,00, e aproximadamente R$ 3.400,00 referente às parcelas.
Narra que o restante, R$ 107.560,00, seria pago mediante financiamento bancário, porém houve recusa do financiamento pela Caixa Econômica Federal.
Com isso, a ré se recusou a dar continuidade à aquisição do imóvel.
Afirma que houve uma proposta de acordo pela parte ré, no valor da parcela em menos de R$ 300,00.
Assim, deseja poder adquirir o imóvel nos termos da referida proposta.
O requerente informa que teve de pagar alugueis no valor de aproximadamente R$ 300,00 desde dezembro de 2013.
Assevera a culpa exclusiva da parte ré, que não cumpriu com suas obrigações de entregar a unidade contratada.
Requer a gratuidade da justiça.
Pleiteia a procedência dos pedidos para: a) permitir a aquisição do imóvel nos termos da proposta anteriormente ofertada pela ré; b) Subsidiariamente, a declaração da rescisão do contrato firmado, por culpa exclusiva da ré, isentando-o de qualquer ônus decorrente da extinção do contrato; b.1) condenação da ré a devolver, em dobro, as arras confirmatórias, nos termos do art. 418 do Código Civil, totalizando aproximadamente R$ 4.000,00.
Pediu, ainda: b.2) a devolvolução de todas as quantias pagas no valor de R$ 3.400,00, referentes aos valores já pagos pelas parcelas e pelo sinal que foi dado; b.3) a ressarci-lo por danos materiais, todas as quantias pagas a título de alugueis, totalizando R$ 11.000,00.
Juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 71308722).
Tentada a conciliação, restou infrutífera (ID 71308779).
A parte ré apresentou Contestação (ID 71308786).
Impugnou a inversão do ônus da prova.
No mérito, apontou a inexistência de culpa pela negativa do financiamento por parte da instituição financeira, e a impossibilidade de restituição integral do valor pago pela autora.
Indica que o autor efetuou o pagamento de R$ 1.272,03.
Juntou o contrato (ID 71308787) e planilha (ID 71308788).
Réplica (ID 71308798).
Intimadas para outras provas, a parte autora pediu a prova testemunhal (ID 71308805).
Foi anunciado o julgamento antecipado (ID 177571871). É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do que prevê o art. 355, I, do CPC Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, visando compelir a ré a manter os termos de uma proposta de acordo para pagamento do saldo devedor da compra de um imóvel, pelo fato de ter sido recusado o financiamento pela instituição financeira.
Subsidiariamente, a rescisão do contrato.
A ré resiste, asseverando a culpa exclusiva do autor pela não aprovação do financiamento. É caso de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6 º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte requerente hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil.
Não há como se afastar a condição de consumidor da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatário final.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e validade do processo.
As partes sendo legítimas e não havendo causa de suspensão ou nulidade, passo ao exame do MÉRITO.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 71308779).
Nos termos do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Assim, considerando que a tentativa de conciliação não logrou êxito, não há previsão legal que obrigue a parte ré aceitar a forma de pagamento indicada.
Cinge-se a controvérsia em decidir se houve inadimplemento contratual culposo ou não da parte requerente.
Ou seja, se a não obtenção do financiamento bancário é um fato que lhe exime de responder pelas penalidades contratuais ou se deve se sujeitar à cláusula penal e retenção dos valores pela requerida.
Consta na cláusula 6 do contrato que a parte autora assumia única e exclusiva responsabilidade pelo financiamento: [...] celebrarei contrato de financiamento com Agente Financeiro e caberá a ela aprovar meu crédito; caso o crédito não seja aprovado, pelo Agente Financeiro, Os valores despendidos para pagamento do item 3.3, não serão devolvidos. [...].
No caso, houve sim inadimplemento culposo.
Não há dúvida de que, independentemente de culpa, o compromissário comprador, tem direito de pedir a rescisão do contrato e a devolução das parcelas pagas.
A Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
Admissível se mostra, pois, a rescisão do contrato por iniciativa do promitente comprador, desde que respeitados os dispositivos legais atinentes à espécie, com a retenção, neste particular, de porcentagem para amenizar os gastos administrativos da promitente vendedora.
Destaco, contudo, que o percentual de devolução deve corresponder ao valor das parcelas pagas e não ter por base de cálculo o valor do contrato, como pretende a ré, por ser extremamente prejudicial ao consumidor.
Resumindo, deve a demandada devolver ao autor os valores por ele pagos.
De outra banda, o requerente deverá arcar com indenização pela rescisão culposa do contrato, correspondente aos gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor.
Com a edição da Lei nº 13.786/2018, aliada ao entendimento jurisprudencial sedimentado, o percentual de retenção deve corresponder a 25% sobre o valor atualizado das prestações pagas: 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao definir que: o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Precedentes" (AgInt no REsp 2.076.914/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 2.
Sobre a condenação da construtora à restituição de valores pagos por promitente-comprador, incide correção monetária a partir do desembolso. [...] (AgInt no AREsp n. 2.598.872/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Sobre a divergência dos valores pagos, a planilha juntada pela ré aponta que o valor total pago pelo autor foi de R$ 1.532,03, uma vez que a ré não esta não se desimcumbiu de seu ônus de demonstrar como chegou ao valor de R$ 1.272,03.
Do valor total, a título de sinal, foi pago R$ 508,24.
A parte autora foi quem deu causa ao inadimplemento, assim, não há que se falar em restituição em dobro.
Vale ressaltar também que é indevida a retenção integral das arras pela ré, uma vez que funcionaram como parte do pagamento do preço, devendo integrar o cálculo para a devolução dos valores. À respeito dos valor pagos correspondente à comissão de corretagem, no importe de R$ 1.967,00, considerando que a rescisão contratual motivada pela parte adquirente, a comissão de corretagem também deve integrar o cálculo: [...]PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PARTE ADQUIRENTE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
MOTIVAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RESTITUIÇÃO.
PARCIAL.
SÚMULA Nº 568/STJ. […] 2.
A controvérsia dos autos reside em definir se a parte compradora faz jus à restituição do valor pago a título de comissão de corretagem no caso em que o contrato de promessa de compra e venda foi rescindido por sua culpa. 3.
A cláusula que transfere ao promitente comprador o pagamento da comissão de corretagem é legal, desde que observado o dever de informação. 4.
No caso de rescisão contratual motivada pela parte adquirente, a comissão de corretagem deve ser parcialmente restituída (Súmula nº 543/STJ).
Incidência da Súmula nº 568/STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 1.999.458/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.).
Afasto o pleito de ressarcimento por despesas a título de aluguel, pois não ficou demonstrada qualquer ilicitude por parte da ré.
Assim, não resta alternativa que não seja o acolhimento parcial dos pedidos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados por CRISTIANO FERREIRA PEREIRA contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A, e o faço a fim de: a) Rescindir o “CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL” firmado entre as partes para aquisição do situado na Rua Gerino de Souza Filho, n° 5.197, Caji, Lauro de Freitas-BA (Parque Sun Garden); b) Condenar a requerida a proceder à devolução ao autor dos valores por ele pagos para a aquisição dos imóveis e devidamente comprovados, (observada a retenção do percentual 25%), com correção monetária desde os respectivos desembolsos (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros moratórios, a partir da citação (art. 405 do CC), observada as regras dos art. 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024; c) Por fim, extingo o processo com resolução de mérito.
Devido a sucumbência recíproca, as partes arcarão com metade das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, ao patrono adverso, que arbitro em 15% do valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade concedida ao autor.
Dou por prequestionados todos os argumentos e teses jurídicas trazidas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77, 1025/1026).
Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) enseja a aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, se não houver requerimento de interesse no prosseguimento do feito, arquive-se com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.I.C.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: CRISTIANO FERREIRA PEREIRA Endereço: desconhecido Nome: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Endereço: desconhecido -
07/10/2024 17:48
Julgado procedente em parte o pedido
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27/11/2023 05:34
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 18:57
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA PEREIRA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 18:57
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:59
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 21:10
Conclusos para julgamento
-
25/02/2022 03:06
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA PEREIRA em 24/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 01:59
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 16/02/2022 23:59.
-
30/01/2022 09:08
Publicado Despacho em 25/01/2022.
-
30/01/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
-
24/01/2022 17:58
Expedição de despacho.
-
24/01/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 23:22
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 16:54
Publicado Intimação automática de migração em 31/08/2020.
-
19/10/2020 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 11:53
Expedição de intimação via Sistema.
-
09/11/2019 00:00
Publicação
-
29/10/2019 00:00
Mero expediente
-
26/08/2019 00:00
Petição
-
18/12/2018 00:00
Petição
-
29/11/2018 00:00
Publicação
-
23/11/2018 00:00
Mero expediente
-
26/09/2018 00:00
Petição
-
12/08/2018 00:00
Publicação
-
12/08/2018 00:00
Publicação
-
23/05/2018 00:00
Petição
-
07/05/2018 00:00
Expedição de documento
-
02/05/2018 00:00
Documento
-
29/04/2018 00:00
Petição
-
17/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
24/03/2018 00:00
Publicação
-
14/03/2018 00:00
Petição
-
09/03/2018 00:00
Publicação
-
21/10/2016 00:00
Publicação
-
19/10/2016 00:00
Documento
-
14/10/2016 00:00
Expedição de documento
-
30/09/2016 00:00
Expedição de documento
-
30/09/2016 00:00
Expedição de documento
-
13/07/2016 00:00
Publicação
-
13/07/2016 00:00
Publicação
-
05/07/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2016
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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