TJBA - 8000176-61.2024.8.05.0105
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipiau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:57
Baixa Definitiva
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10/06/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:56
Juntada de informação
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10/06/2025 17:50
Expedição de sentença.
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10/06/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:50
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 17:48
Expedição de sentença.
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08/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:42
Expedição de sentença.
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19/12/2024 11:42
Expedição de Edital.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE IPIAÚ SENTENÇA 8000176-61.2024.8.05.0105 Interdição/curatela Jurisdição: Ipiau Requerente: Rodrigo Fernando De Souza Advogado: Marcelo Calheira Mendonca (OAB:BA65761) Requerido: Francisca Dalva De Souza Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 8000176-61.2024.8.05.0105 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] REQUERENTE: RODRIGO FERNANDO DE SOUZA REQUERIDO: FRANCISCA DALVA DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição, ajuizada perante este Juízo por REQUERENTE: RODRIGO FERNANDO DE SOUZA em face de REQUERIDO: FRANCISCA DALVA DE SOUZA, aduzindo, em síntese, que é familiar do(a) interditando(a) que, conforme documentos anexos, é portador(a) de Alzheimer.
Junta documentos.
Regularmente citado(a), compareceu o(a) interditando(a) à audiência de interrogatório.
Nomeado curador especial ao(à) interditando(a), apresentou impugnação.
Procedeu-se ao exame pericial.
O Ministério Público, em parecer final, requereu o deferimento do pedido.
Relatados, decido.
Os elementos colhidos no interrogatório denotam a falta de higidez mental do(a) interditando(a).
De outro lado, o parecer técnico autoriza uma conclusão precisa acerca de sua condição psíquica debilitada, demonstrando a imperiosa necessidade de ser o(a) paciente posto sob curatela.
A estes aspectos, soma-se o parecer ministerial opinando pela procedência do feito.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, consequentemente, nomeio REQUERENTE: RODRIGO FERNANDO DE SOUZA curador(a) de REQUERIDO: FRANCISCA DALVA DE SOUZA, nos termos do art. 1.775, §1º do Código Civil, fixando que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, devendo o(a) curador(a) comparecer em Cartório para assinar o termo de compromisso.
Oficie-se ao Banco do Brasil para que viabilize ao curador, na condição de curador, o acesso e movimentação da conta bancária da interditada por meio eletrônico (aplicativo).
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais para inscrição da sentença, bem assim publique-se edital pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, tudo em conformidade com o art. 755, p. 3º do CPC.
Sem custas ou honorários (AJG).
P.R.I. e arquive-se após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Ipiaú (BA), 7 de junho de 2024.
Mariana Ferreira Spina Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 11:07
Expedição de sentença.
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08/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:06
Expedição de sentença.
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28/08/2024 13:16
Expedição de sentença.
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28/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 19:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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13/06/2024 15:32
Juntada de informação
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13/06/2024 15:18
Expedição de sentença.
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13/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 13:05
Expedição de sentença.
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08/06/2024 11:57
Expedição de ato ordinatório.
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08/06/2024 11:57
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 15:31
Juntada de Petição de 23.02_CURATELA_Procedência_ 8000176_61.2024.8.05.0
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16/05/2024 09:20
Expedição de ato ordinatório.
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16/05/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 19:35
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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21/04/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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17/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 10:48
Expedição de ato ordinatório.
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06/04/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
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04/04/2024 11:18
Expedição de ato ordinatório.
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04/04/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 08:52
Expedição de decisão.
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04/04/2024 08:49
Juntada de laudo pericial
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22/03/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 21:10
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDO DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:26
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela realizada para 29/02/2024 16:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ.
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21/02/2024 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2024 10:37
Expedição de decisão.
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19/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 03:29
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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18/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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16/02/2024 09:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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15/02/2024 13:11
Expedição de decisão.
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15/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:40
Expedição de decisão.
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15/02/2024 09:33
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela designada para 29/02/2024 16:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ.
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09/02/2024 17:26
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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09/02/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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09/02/2024 14:10
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2024 14:08
Conclusos para decisão
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08/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 11:19
Conclusos para decisão
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01/02/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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