TJBA - 0510588-35.2016.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/02/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ELMAR CAETANO DE SOUZA LIMA em 06/12/2024 23:59.
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17/11/2024 09:20
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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17/11/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 10:58
Juntada de ato ordinatório
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02/11/2024 13:24
Decorrido prazo de CTS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:08
Decorrido prazo de CTS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 18:56
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2024 13:20
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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26/10/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0510588-35.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Cts Comercio E Servicos Ltda Advogado: Elmar Caetano De Souza Lima (OAB:BA30459) Interessado: Global Village Telecom Ltda.
Advogado: Lucas Mayall Morais De Araujo (OAB:RJ185746) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0510588-35.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: CTS COMERCIO E SERVICOS LTDA Requerido(a) INTERESSADO: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.
Vistos, etc...
Este juízo julgou procedente em parte a ação, condenando o réu a pagar ao autor valor relativo a perdas e danos, bem como indenização por danos morais (ID. 403368260).
Alegando omissões no julgado, a parte autora opôs embargos de declaração, requerendo a reforma da sentença.
Instado a se manifestar, o embargado quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Entendo que os embargos opostos não merecem ser providos, pois o art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que eles somente serão cabíveis quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não há, na decisão embargada, nenhum destes vícios.
Diferentemente do que assevera o embargante, na decisão embargada foram expostas as razões de convicção da magistrada, com demonstração do caminho lógico percorrido para chegar à conclusão, não havendo que se falar em contradição, omissão ou obscuridade do julgado.
Na verdade, o que o embargante pretende é rediscutir o mérito da decisão, o que só se admite em sede de apelação, pois este juízo já não pode mais inovar no processo, em relação ao cerne da controvérsia, pois já cumpriu seu ofício, no tocante a tal fase processual.
Logo, se o embargante acha que este juízo não apreciou corretamente as provas coligidas aos autos, deve manejar o recurso processual adequado para obter a revisão do julgado na instância superior em razão do alegado erro in judicando, e não opor embargos de declaração, cuja função é meramente integrativa.
Ausente os requisitos que poderiam determinar o provimento do recurso, pois não há nem omissão, nem contradição, nem obscuridade, tampouco erro material na sentença recorrida, o caso é de lhe negar provimento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
Publique-se.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Salvador/BA, 21 de setembro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
21/09/2024 22:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2024 15:07
Conclusos para despacho
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20/04/2024 08:41
Decorrido prazo de CTS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:41
Decorrido prazo de GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. em 19/04/2024 23:59.
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14/04/2024 00:01
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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14/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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05/04/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 02:35
Decorrido prazo de CTS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:35
Decorrido prazo de GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 19:43
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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13/12/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:21
Conclusos para decisão
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04/12/2023 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 15:08
Julgado procedente em parte o pedido
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13/03/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
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31/10/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/03/2022 00:00
Publicação
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09/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/02/2022 00:00
Mero expediente
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09/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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09/06/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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14/12/2018 00:00
Petição
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21/11/2018 00:00
Publicação
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20/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/11/2018 00:00
Antecipação de tutela
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13/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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15/08/2018 00:00
Petição
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17/07/2018 00:00
Publicação
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16/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/06/2018 00:00
Mero expediente
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26/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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26/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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12/06/2018 00:00
Petição
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21/05/2018 00:00
Documento
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21/05/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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18/05/2018 00:00
Petição
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07/03/2018 00:00
Expedição de Carta
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06/03/2018 00:00
Publicação
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05/03/2018 00:00
Expedição de Carta
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05/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/02/2018 00:00
Mero expediente
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27/02/2018 00:00
Audiência Designada
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22/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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28/10/2017 00:00
Petição
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29/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
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27/09/2017 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DA PARTE - AR FRUSTADO
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27/09/2017 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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27/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/07/2017 00:00
Publicação
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28/07/2017 00:00
Expedição de Carta
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28/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/07/2017 00:00
Mero expediente
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22/06/2017 00:00
Audiência Designada
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20/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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24/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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11/05/2017 00:00
Petição
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24/04/2017 00:00
Publicação
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20/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/02/2017 00:00
Mero expediente
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10/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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19/07/2016 00:00
Petição
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28/06/2016 00:00
Publicação
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27/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/06/2016 00:00
Mero expediente
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16/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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26/02/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2016
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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