TJBA - 8003375-85.2017.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:45
Desentranhado o documento
-
18/02/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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13/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 18:23
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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21/01/2025 18:23
Não conhecidos os embargos de declaração
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21/01/2025 18:23
Concedida a substituição/sucessão de parte
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21/01/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 21:36
Decorrido prazo de BLH COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 01/11/2024 23:59.
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13/11/2024 21:36
Decorrido prazo de NORBERTO HENKE em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 06:04
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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26/10/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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23/10/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8003375-85.2017.8.05.0154 Embargos À Execução Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Embargante: Blh Comercial Agricola Ltda Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:BA20681) Embargante: Norberto Henke Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:BA20681) Embargado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizado Invista Cf Advogado: Fabricio Rocha (OAB:SP206338) Advogado: Ricardo De Abreu Bianchi (OAB:SP345150) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8003375-85.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EMBARGANTE: BLH COMERCIAL AGRICOLA LTDA e outros Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA20681) EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO INVISTA CF Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254), FABRICIO ROCHA registrado(a) civilmente como FABRICIO ROCHA (OAB:SP206338), RICARDO DE ABREU BIANCHI registrado(a) civilmente como RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB:SP345150) DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, observo que a parte autora, pessoa jurídica de direito privado, maneja a presente ação de procedimento comum, objetivando a devolução de valores advindos de contrato de construção.
Ocorre que, a despeito de requerer os benefícios da gratuidade da justiça, não acostou aos autos documento hábil para comprovar a insuficiência de recursos.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento no sentido de que as pessoas jurídicas, independentemente de possuírem fins lucrativos, devem comprovar a hipossuficiência.
Súmula 481 – STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Como se vê, diversamente das pessoas físicas, cuja declaração de hipossuficiência, em regra, é suficiente para o deferimento da gratuidade (art. 99, §3o, CPC), as pessoas jurídicas precisam comprovar a ausência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento/complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Após o recolhimento integral das custas, volvam os autos conclusos para despacho inicial, oportunidade em que será apreciado o pedido relativo à cessão de crédito.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRA-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
03/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 22:01
Decorrido prazo de BLH COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 30/01/2023 23:59.
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19/05/2023 03:15
Decorrido prazo de NORBERTO HENKE em 30/01/2023 23:59.
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06/05/2023 11:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
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17/04/2023 09:01
Conclusos para decisão
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17/04/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 13:44
Publicado Despacho em 12/01/2023.
-
18/01/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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12/01/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 07:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
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24/09/2019 00:52
Publicado Intimação em 23/09/2019.
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23/09/2019 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2019 09:14
Conclusos para julgamento
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20/09/2019 09:13
Expedição de intimação.
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03/09/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2019 11:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/08/2018 15:24
Conclusos para despacho
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10/07/2018 11:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/06/2018 23:59:59.
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10/07/2018 11:46
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO DE SOUZA em 05/06/2018 23:59:59.
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10/07/2018 11:34
Publicado Intimação em 11/05/2018.
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10/07/2018 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2018 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2018 08:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/05/2018 08:28
Conclusos para decisão
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08/03/2018 13:49
Declarada incompetência
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28/11/2017 17:07
Conclusos para decisão
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28/11/2017 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2018
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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