TJBA - 0543740-40.2017.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 04:32
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 23:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/03/2025 13:19
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
-
29/03/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 04:20
Decorrido prazo de IGOR LIBERATO NOVAES OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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02/02/2025 22:00
Juntada de Petição de apelação
-
07/01/2025 22:01
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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07/01/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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05/12/2024 12:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0543740-40.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Igor Liberato Novaes Oliveira Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657) Advogado: Ingra Novaes Oliveira (OAB:BA61683) Executado: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0543740-40.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: IGOR LIBERATO NOVAES OLIVEIRA Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES (OAB:BA26657), INGRA NOVAES OLIVEIRA (OAB:BA61683) EXECUTADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à execução proposta por UNIME em face da parte exequente.
O impugnante alega, primeiramente, que não houve descumprimento da liminar, motivo pelo qual o valor atinente à astreintes requerido pela parte autora não é exigível, assim como apontou excesso na execução, pois a decisão que deferiu a liminar limitou a multa pelo descumprimento da obrigação ao patamar de R$ 30.000,0 (trinta mil reais), sobre os quais não pode incidir juros e correção monetária.
Em resposta, a parte exequente refuta as alegações da parte executada.
Em essência é o relatório.
Decido.
Quanto à alegação de que não houve descumprimento à liminar, tal argumento não prospera, uma vez que tal fato já foi reconhecido, inclusive, pela sentença transitada em julgado (id 70129845): A Ré, no entanto, descumpriu a liminar durante todo o semestre de 2017.2, uma vez que, no mês de agosto de 2017, foi emitido boleto no valor de R$ 10.023,07 (fl. 165); no mês de setembro, no valor de R$ 3.709,68 (fl. 242); no mês de outubro, o boleto não foi emitido (fls. 252/253); no mês de novembro, foi emitido boleto no valor de R$ 3.711,49 (fl. 485) e no mês de dezembro, no valor de R$ 3.715,00 (fl. 506). (GRIFEI).
Já no que tange ao valor pleiteado pela exequente a título de astreintes, assiste razão à impugnante, pois restou verificado o excesso no demonstrativo apresentado.
Explico.
A princípio, pontuo que a multa pelo descumprimento da liminar foi limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pela sentença.
Esse teto não foi observado pela parte autora em seu cálculo.
Ademais, não se aplica juros sobre o valor de astreintes, sob o risco de configurar bis in idem.
Por outro lado, a multa está passível à incidência da correção monetária, a qual não passa de instrumento de atualização do valor da moeda.
Levando em consideração o equivocado cálculo da parte autora acerca do proveito econômico que virá a receber da executada, a contagem afetou a averiguação, por consequência, dos honorários sucumbenciais, os quais deverão passar por novo cálculo após a contabilização do título judicial, sopesando as pontuações realizadas na presente decisão.
Pelo exposto, reconheço o recurso como tempestivo, e, quanto ao mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada pela parte executada.
Ademais, concedo um prazo de 15 (quinze) dias para que a advogada exequente elabore e apresente novos cálculos, respeitando as orientações estabelecidas nesta decisão.
Após isso, determino a intimação do Banco executado, tanto por meio de seus representantes legais quanto de forma pessoal, para que proceda ao pagamento voluntário da quantia devida, conforme estipulado no artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC).
Destaco que, em caso de não pagamento, incidirá multa de 10% sobre o montante devido, além de honorários advocatícios, também fixados em 10% do valor da execução.
O cartório deverá corrigir os autos digitais a fim de constar no polo ativo os advogados exequentes.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
P.I.C.
Salvador – BA, 21 de junho de 2024.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
03/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
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06/09/2024 15:42
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2024 00:58
Decorrido prazo de IGOR LIBERATO NOVAES OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:58
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 20:04
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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02/07/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:02
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
18/10/2023 19:47
Conclusos para decisão
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10/10/2023 00:40
Decorrido prazo de IGOR LIBERATO NOVAES OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:49
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
21/09/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 07:33
Juntada de Alvará
-
21/09/2023 07:32
Juntada de Alvará
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19/09/2023 06:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 21:53
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2023 12:59
Decorrido prazo de IGOR LIBERATO NOVAES OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
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06/07/2023 04:45
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/07/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/06/2023 13:24
Conclusos para decisão
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17/05/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 18:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2023 12:36
Juntada de Certidão
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03/03/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 14:39
Desentranhado o documento
-
03/03/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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15/02/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:11
Decorrido prazo de IGOR LIBERATO NOVAES OLIVEIRA em 31/10/2022 23:59.
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31/12/2022 23:56
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 31/10/2022 23:59.
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18/11/2022 03:09
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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09/11/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2022 14:38
Recebidos os autos
-
10/10/2022 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2021 11:31
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
08/06/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
26/04/2021 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/02/2021 22:36
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 04/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 22:35
Decorrido prazo de IGOR LIBERATO NOVAES OLIVEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 19:07
Mandado devolvido Positivamente
-
03/02/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 11:13
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 17:38
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
26/01/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 17:56
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2020 19:01
Mandado devolvido Negativamente
-
17/12/2020 17:35
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
04/11/2020 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2020 22:08
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2020 00:19
Publicado Intimação automática de migração em 21/08/2020.
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08/10/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 10:38
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 00:00
Petição
-
05/08/2020 00:00
Petição
-
23/07/2020 00:00
Petição
-
16/07/2020 00:00
Publicação
-
11/07/2020 00:00
Petição
-
10/07/2020 00:00
Petição
-
07/07/2020 00:00
Petição
-
19/06/2020 00:00
Publicação
-
16/06/2020 00:00
Procedência
-
16/06/2020 00:00
Petição
-
08/05/2020 00:00
Petição
-
07/05/2020 00:00
Petição
-
17/03/2020 00:00
Petição
-
13/11/2019 00:00
Petição
-
21/06/2019 00:00
Petição
-
11/02/2019 00:00
Petição
-
18/01/2019 00:00
Petição
-
11/12/2018 00:00
Petição
-
04/12/2018 00:00
Petição
-
01/12/2018 00:00
Publicação
-
27/11/2018 00:00
Mero expediente
-
11/10/2018 00:00
Petição
-
25/05/2018 00:00
Petição
-
20/04/2018 00:00
Petição
-
14/04/2018 00:00
Petição
-
29/03/2018 00:00
Publicação
-
27/03/2018 00:00
Desarquivamento
-
09/03/2018 00:00
Petição
-
27/02/2018 00:00
Petição
-
27/02/2018 00:00
Petição
-
03/02/2018 00:00
Publicação
-
10/01/2018 00:00
Petição
-
20/12/2017 00:00
Petição
-
12/12/2017 00:00
Petição
-
04/12/2017 00:00
Publicação
-
13/11/2017 00:00
Petição
-
13/11/2017 00:00
Petição
-
30/10/2017 00:00
Petição
-
22/10/2017 00:00
Publicação
-
10/10/2017 00:00
Petição
-
09/10/2017 00:00
Petição
-
12/09/2017 00:00
Sem efeito suspensivo
-
11/09/2017 00:00
Petição
-
25/08/2017 00:00
Petição
-
11/08/2017 00:00
Petição
-
06/08/2017 00:00
Publicação
-
03/08/2017 00:00
Petição
-
31/07/2017 00:00
Antecipação de Tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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