TJBA - 8002149-40.2021.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:46
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:44
Juntada de Alvará
-
17/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 19:47
Juntada de Alvará
-
14/03/2025 11:04
Expedição de decisão.
-
10/03/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 12:19
Expedição de ofício.
-
15/11/2024 13:52
Expedição de decisão.
-
15/11/2024 13:52
Expedição de RPV.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DECISÃO 8002149-40.2021.8.05.0078 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Edgar De Souza Carvalho Advogado: Alexandre Costa De Queiroz (OAB:BA13753) Requerido: Municipio De Euclides Da Cunha Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8002149-40.2021.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: EDGAR DE SOUZA CARVALHO Advogado(s): ALEXANDRE COSTA DE QUEIROZ (OAB:BA13753) REQUERIDO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de renúncia ao valor do limite do RPV, realizada pelo exequente EDGAR DE SOUZA CARVALHO Dos autos, observo que já houve protocolo para expedição de precatório e após cancelamento do pedido, ID 406024219.
Vieram os autos conclusos.
Decido. * DA HOMOLOGAÇÃO E RENUNCIA Como se sabe, é possível a renúncia ao limite do valor do RPV, mesmo após o protocolo para expedição de precatório.
Nestes termos, a jurisprudência pátria: PJE 0812514-72.2020.4.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DO REQUISITÓRIO EXPEDIDO.
RENÚNCIA AO EXCEDENTE.
ART. 87, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ADCT.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, proferida em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu pedido de renúncia ao crédito excedente ao limite de pagamento para a modalidade de RPV e de desistência do precatório expedido, por entender que a questão referente à modalidade do requisitório encontra-se preclusa. 2.
O particular, ora agravante, argumenta, em síntese, que: a) a renúncia é ato de mera liberalidade do exequente, não sendo cabível oposição quanto à mesma pelo executado ou pelo Poder Judiciário, desde que respeitadas as formalidades legais; b) existe permissivo à hipótese versada nos autos, desistência de crédito relativo à precatório para fins de pagamento na modalidade de RPV, nos termos do art. 48 da Resolução 303/2019 do CNJ; c) o pleito do exequente encontra amparo no parágrafo único do art. 87 do ADCT; d) inexistem prejuízos quanto ao pleito formulado pelo agravante, o qual, inclusive, resulta em economia aos cofres públicos, porquanto possibilita o pagamento em valores inferiores ao devido.
Pugna pela reforma da decisão, a fim de que seja definida a possibilidade de renúncia ao precatório, permitindo-se, assim, que o pagamento seja realizado através de RPV. 3.
O cerne da presente demanda cinge-se à ocorrência da preclusão para alteração da modalidade do requisitório expedido. 4.
Consta dos autos principais que a parte exequente, após ser intimada (em 24/07/2020) para informar se existe algum erro formal no cálculo da Contadoria do Juízo e, ainda, para informar a sua data de nascimento e o número do CPF, noticiando se é portador de doença grave, para fins de expedição de requisição de pagamento, sob pena de arquivamento dos autos, manifestou-se nos autos (em 14/08/2020), apenas concordando com os cálculos ofertados pela Contadoria, tendo sido, em seguida, expedido precatório, no valor de R$ 82.070,39 (oitenta e dois mil, setenta reais e trinta e nove centavos), o qual foi registrado em 10/09/2020. 5.
Após intimado no mesmo dia 10/09/2020 sobre a expedição do precatório, peticionou, em 16/09/2020, manifestando sua renúncia ao crédito excedente ao limite de pagamento do RPV (§ 41 do art. 17 da LC 10.259/2001), rogando, assim, pela intimação do executado para fins de pagamento do requisitório no importe de R$ 62.700,0 (sessenta e dois mil reais e setecentos centavos), desistindo, ainda, do referido Precatório expedido.
Insta registrar que o referido precatório já foi autuado neste Regional. 6. É certo que o parágrafo único do art. 87 do ADCT expõe que "se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100." 7.
Por seu turno, o artigo 48 da Resolução 303 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, preceitua que "se faculta ao beneficiário a renúncia ao valor excedente dos limites apontados no art. 47" (art. 48, caput), e que "o pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório" (parágrafo único). 8.
Nesse cenário, além da evidente economia aos cofres públicos, prevalece a garantia do exercício do direito da parte em renunciar ao crédito do valor excedente. 9.
Agravo de instrumento provido. nbs(TRF-5 - AI: 08125147220204050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2021, 2ª TURMA) – Grifei.
Outrossim, considerando que a renúncia apresentada quanto ao excedente do limite do RPV está devidamente assinada pela parte autora, fica desde já HOMOLOGADA, ID 406024218.
Torne-se sem efeito o protocolo para expedição de precatório constante nos presentes autos.
Após o trânsito em julgado desta decisão, requisite-se o pagamento por intermédio de RPV, condicionada a apresentação de planilha atualizada do débito, e nos moldes do inciso II, §3º, do artigo 535, do Código de Processo Civil.
Assim, EXPEÇAM-SE as necessárias requisições de pequeno valor (RPV's) para o pagamento do crédito principal.
Por fim, se necessário, venham os autos conclusos, para extinção.
Cumpra-se.
Diligências e formalidades necessárias.
Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais.
Dione Cerqueira Silva Juíza de Direito -
03/10/2024 19:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 01/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:58
Expedição de decisão.
-
03/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 17:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
18/08/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 07:36
Expedição de decisão.
-
02/08/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:09
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:54
Baixa Definitiva
-
02/05/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 14:03
Expedição de sentença.
-
10/03/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 23:29
Expedição de sentença.
-
09/03/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 23:29
Expedição de Ofício.
-
09/03/2023 10:13
Expedição de Ofício.
-
05/12/2022 12:38
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 07:00
Transitado em Julgado em 28/11/2022
-
17/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 13:58
Decorrido prazo de EDGAR DE SOUZA CARVALHO em 14/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 04:30
Publicado Sentença em 21/09/2022.
-
28/09/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
20/09/2022 17:05
Expedição de sentença.
-
20/09/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 14:52
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 08:29
Expedição de decisão.
-
22/08/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2022 08:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 05/08/2022 23:59.
-
03/07/2022 05:55
Decorrido prazo de EDGAR DE SOUZA CARVALHO em 01/07/2022 23:59.
-
06/06/2022 05:40
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
06/06/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 13:43
Expedição de decisão.
-
02/06/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 15:37
Outras Decisões
-
05/04/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 07:34
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
05/03/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
21/02/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 11:07
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/11/2021 11:03
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/11/2021 10:50
Juntada de despacho
-
26/11/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 10:49
Juntada de mandado
-
26/11/2021 10:48
Juntada de despacho
-
26/11/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido de suspensão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000180-89.2018.8.05.0079
Municipio de Eunapolis
Pedro Silva Filho
Advogado: Erico Antonio Pereira Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2019 09:03
Processo nº 8000180-89.2018.8.05.0079
Pedro Silva Filho
Municipio de Eunapolis
Advogado: Erico Antonio Pereira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2018 10:10
Processo nº 0316009-92.2013.8.05.0001
Gilson Soldera
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Epifanio Araujo Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2024 16:29
Processo nº 8061477-33.2024.8.05.0000
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Thiago Vasconcelos Santos
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2024 11:10
Processo nº 8007885-82.2024.8.05.0256
Dt Teixeira de Freitas
Gabriel Ferreira de Almeida
Advogado: Lucas Machado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/08/2024 11:05