TJBA - 0002551-90.2012.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:00
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAS DAVILA em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:07
Expedição de despacho.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA DESPACHO 0002551-90.2012.8.05.0074 Execução Fiscal Jurisdição: Dias D'avila Executado: Lucineide Rodrigues Silva Executado: Lucio Cezar A.
Neves Exequente: Municipio De Dias Davila Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0002551-90.2012.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s): EXECUTADO: LUCINEIDE RODRIGUES SILVA e outros Advogado(s): DESPACHO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município cobrando valor que aparentemente não justifica os custos da cobrança.
No julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.184, o STF definiu que o Juiz pode extinguir execuções fiscais por falta de interesse de agir quando o valor cobrado for inferior aos custos impostos ao Judiciário para dar andamento à execução fiscal.
Contudo, não foi fixado valor mínimo para extinção da execução fiscal, ficando a critério do(a) Juiz(a).
Atento a isso, o Conselho Nacional de Justiça, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, por meio da Resolução nº 547 de 22 de fevereiro de 2024.
Segundo dispõe, é legítima a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Nessa esteira, a Instrução nº 001 de 2023 do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia já recomendava que fossem utilizadas outras formas de cobrança da dívida ativa para além do mecânico ajuizamento de execuções fiscais, como por exemplo a utilização do protesto extrajudicial.
Friso que o protesto extrajudicial é medida mais eficaz e instantânea, pois, praticamente sem custos, negativa o nome do devedor e restringe o crédito.
Tal medida tem se mostrado mais eficiente no campo prático.
Essa conjuntura também é do conhecimento da Fazenda Pública do Estado da Bahia, visto que a Lei Estadual n. 13.729 de 2017 prevê que a PGE/BA fica autorizada a deixar de ajuizar execuções fiscais para cobrança de valor abaixo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ainda que a lei não imponha a extinção, a sua edição indica que o referido valor não atende aos custos exigidos da Procuradoria para promover a cobrança.
No âmbito da União Federal também já foram tomadas medidas em relação às execuções fiscais de baixo valor.
A Portaria do Ministério da Fazenda n.75 de 2012 autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais cobrando valor até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No caso do Judiciário, os custos são ainda maiores, pois é preciso promover diligências de citação, as quais exigem trabalho do cartório e do oficial de justiça.
Além disso, há a necessidade de operar sistemas extrajudiciais como o Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel, entre outros.
Segundo o IPEA, o custo de uma execução fiscal é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Além disso, o CNJ estima que 1/3 (um terço) do acervo de processos judiciais brasileiros consiste em execuções fiscais, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa, das quais 12% alcançam êxito na cobrança.
Tais dados são de conhecimento público e notório.
O Poder Público é uno e todo o erário é utilizado para atender a população, seja através de prestação jurisdicional (prestada pelo Judiciário), seja através de serviços de educação, saúde e segurança (prestada pelo Executivo).
Não é produtivo que o Judiciário empregue recursos humanos e tempo em custo superior ao que será aferido pelo ente em caso de êxito na cobrança.
Do ponto de vista econômico, financeiro e de gestão, a execução fiscal de baixo valor é uma má alocação de recursos públicos na qual se investe muito para, com poucas chances de êxito, arrecadar somente uma parte do que foi investido.
Nesta Vara, por exemplo, tramitam 11.838 execuções fiscais, perfazendo 57% do acervo.
Diante de todas essas considerações, determino a intimação do Município para se manifestar acerca do interesse de agir na presente execução fiscal no prazo de 10 dias.
O silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.
Não haverá custas nem honorários.
Publique-se.
Intime-se o Município com prazo de 10 dias.
Ao cartório para as demais providências de praxe.
Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício.
DIAS D'AVILA/BA, 06 de maio de 2024.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
26/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:30
Conclusos para decisão
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08/06/2024 01:53
Decorrido prazo de LUCINEIDE RODRIGUES SILVA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:53
Decorrido prazo de LUCIO CEZAR A. NEVES em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 00:09
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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12/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:58
Conclusos para decisão
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05/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:49
Expedição de ato ordinatório.
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14/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2023 16:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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15/08/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2023 16:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/08/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 11:35
Expedição de citação.
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07/08/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 09:24
Expedição de ato ordinatório.
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19/10/2022 18:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAS DAVILA em 27/09/2022 23:59.
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04/09/2022 05:22
Decorrido prazo de LUCIO CEZAR A. NEVES em 01/09/2022 23:59.
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03/09/2022 05:02
Decorrido prazo de LUCINEIDE RODRIGUES SILVA em 01/09/2022 23:59.
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11/08/2022 14:34
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2022.
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11/08/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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05/08/2022 10:11
Expedição de ato ordinatório.
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05/08/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 13:05
Juntada de Certidão
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30/05/2016 15:06
MERO EXPEDIENTE
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05/12/2012 10:09
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2012
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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