TJBA - 8057590-75.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 13:29
Baixa Definitiva
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19/02/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 16:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA FAVORÁVEL
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09/01/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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08/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 01:09
Publicado Decisão em 21/12/2023.
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22/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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20/12/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/12/2023 09:59
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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01/12/2023 12:38
Conclusos #Não preenchido#
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01/12/2023 12:10
Juntada de Petição de PRONUNCIAMENTO
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01/12/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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27/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:00
Juntada de Certidão
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18/11/2023 01:05
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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18/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8057590-75.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Thawan Simoes Santos De Souza Registrado(a) Civilmente Como Thawan Simoes Santos De Souza Advogado: Roberta Maria Oliveira De Souza (OAB:BA56091-A) Impetrante: Roberta Maria Oliveira De Souza Impetrado: Juiz De Direito De Senhor Do Bonfim Vara Criminal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Habeas Corpus nº 8057590-75.2023.8.05.0000, da Comarca de Senhor do Bonfim.
Impetrantes: Dra.
Roberta Maria Oliveira de Souza (OAB/BA 56.091) e Dr.
Ajax Atta Junior (OAB/BA 52.345) Paciente: Thawan Simões Santos de Souza Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal Origem: Ação penal nº 8000204-34.2023.8.05.0244 Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO Vistos, Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAWAN SIMÕES SANTOS DE SOUZA, qualificado na inicial, em que se aponta como autoridade coatora, o MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim.
Aduzem os ilustres Advogados Impetrantes, em síntese, que o paciente, preso há mais de um ano, acusado da suposta prática dos crimes descritos nos “artigos 121, § 2º, I, c/c art. 14, II contra AUDREY DA SILVA SOUZA, art. 121, §2º, IV, V (morte de “DANIELA”), c/c art. 14, II, e art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II contra FELIPE LIMA DOS SANTOS e art. 157, §2º, II c/c §2º A, I, c/c art. 71, todos do Código Penal; art. 14, da Lei 10.826/2003 e art. 244-B do ECA”, sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo para conclusão da instrução processual.
Afirmam, ainda, a configuração de constrangimento ilegal, por entender que a decisão de pronúncia é nula, haja vista o “excesso de linguagem, expressões passíveis de influenciar o Conselho de Sentença”, bem como em virtude da decretação, indevida, de sua custódia, mediante decisão carente de fundamentação, destacando ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade.
Prosseguem narrando que após a decisão de pronúncia houve interposição de Recurso em Sentido Estrito, todavia “até os dias de hoje, não ter sido remetido para o tribunal de justiça por problemas técnicos, segundo certidão acostada, trazendo inúmeros prejuízos ao paciente”.
Por tais razões, postulam, liminarmente, a “absolvição, com o consequente alvará de soltura”, subsidiariamente, requerem “a Nulidade da Sentença de Pronúncia” ou “a nulidade processual, com fulcro no artigo 159, seus incisos e artigo 160 do Código de Processo Penal”.
A petição inicial, ID 53668211, veio instruída com os documentos constantes no ID 53668212 a 53669182, além disso, houve juntada de outros documentos no ID 53681402.
Os autos foram distribuídos por livre sorteio a esta Magistrada, conforme “Termo de Distribuição” ID 53675432. É o relatório.
A medida liminar, em sede de habeas corpus, constitui providência de natureza excepcional, somente se justificando quando evidenciado, de pronto, através de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal narrado na impetração, não sendo este o caso dos autos, após análise da documentação acostada.
Por tal razão, indefere-se a pretensão liminar, solicitando-se as informações necessárias à digna Autoridade impetrada, na forma do artigo 268, do RITJBA, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o art. 218, § 3º, do CPC, aplicado analogicamente, conforme previsão do art. 3º, do CPP.
Com ou sem a prestação das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas através do e-mail: [email protected] Devolvem-se os autos à Secretaria, para cumprimento, possuindo a presente decisão, por cópia, como Ofício nº 359/2023, devendo ser certificada nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
14/11/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 12:12
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:49
Conclusos #Não preenchido#
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10/11/2023 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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