TJBA - 8017512-36.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 04:15
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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20/05/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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24/02/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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24/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 10:16
Baixa Definitiva
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19/02/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:05
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:05
Juntada de Certidão
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17/01/2024 05:47
Decorrido prazo de ANA MARIA BOA MORTE COSTA em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:47
Decorrido prazo de ERCIO BOA MORTE COSTA em 13/12/2023 23:59.
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29/12/2023 01:24
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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29/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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21/11/2023 02:30
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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21/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8017512-36.2023.8.05.0001 Requerimento De Apreensão De Veículo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Nivaldo Borges Dos Santos Advogado: Ercio Boa Morte Costa (OAB:BA60211) Advogado: Ana Maria Boa Morte Costa (OAB:RJ132775) Advogado: Anderson Luciano Dos Santos (OAB:BA62745) Requerido: Desconhecido Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO n. 8017512-36.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: NIVALDO BORGES DOS SANTOS Advogado(s): ERCIO BOA MORTE COSTA (OAB:BA60211), ANA MARIA BOA MORTE COSTA (OAB:RJ132775), ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS (OAB:BA62745) REQUERIDO: DESCONHECIDO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Intimado para emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC (id. 377540177), o autor deixou transcorrer o prazo estabelecido sem cumprir a diligência (id. 420019689).
Em sendo assim, inelutável o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art.321 CPC, razão por que, de forma concisa, JULGO EXTINTO este processo sem resolução de mérito, nos exatos termos do art.485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, ficando tal obrigação, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, que ora defiro, nos moldes do art.98, § 3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
P.
R.
Intime-se.
Salvador, 14 de novembro de 2023.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
16/11/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 15:57
Indeferida a petição inicial
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13/11/2023 14:00
Conclusos para despacho
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13/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
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13/05/2023 12:05
Decorrido prazo de ANA MARIA BOA MORTE COSTA em 15/03/2023 23:59.
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07/05/2023 10:43
Decorrido prazo de ERCIO BOA MORTE COSTA em 15/03/2023 23:59.
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07/05/2023 10:43
Decorrido prazo de ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
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30/03/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:41
Conclusos para despacho
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23/03/2023 02:20
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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23/03/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 02:20
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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23/03/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 02:20
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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23/03/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 13:00
Conclusos para despacho
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09/02/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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