TJBA - 0047876-75.1996.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:50
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/02/2025 15:50
Baixa Definitiva
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13/02/2025 15:50
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 15:49
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
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12/02/2025 09:49
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:49
Decorrido prazo de JOSE ERNESTO GUERRA MACHADO COELHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 04:33
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 08:37
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 08:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 19:17
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 19:15
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 17:52
Deliberado em sessão - julgado
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28/11/2024 17:18
Incluído em pauta para 10/12/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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26/11/2024 15:33
Solicitado dia de julgamento
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26/11/2024 09:05
Solicitado dia de julgamento
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06/11/2024 14:54
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2024 14:53
Juntada de termo
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06/11/2024 14:48
Juntada de termo
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02/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE ERNESTO GUERRA MACHADO COELHO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DE ALMEIDA em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DE ALMEIDA em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:58
Juntada de termo
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18/10/2024 14:56
Juntada de termo
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17/10/2024 04:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
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17/10/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 11:40
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 0047876-75.1996.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Baneb S.a.
Advogado: Samuel Berenstein (OAB:BA2744-A) Advogado: Michelle Rigaud Do Amaral (OAB:BA40719-A) Advogado: Daniel Penha De Oliveira (OAB:MG87318-A) Apelado: Jose Ernesto Guerra Machado Coelho Apelado: Alexandre Costa De Almeida Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0047876-75.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BANEB S.A.
Advogado(s): SAMUEL BERENSTEIN, MICHELLE RIGAUD DO AMARAL registrado(a) civilmente como MICHELLE RIGAUD DO AMARAL, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL PENHA DE OLIVEIRA APELADO: JOSE ERNESTO GUERRA MACHADO COELHO e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Direito Civil.
Direito Processual Civil.
Recurso de Apelação.
Cédula de Crédito Comercial.
Dificuldades com a citação dos executados.
Inércia do exequente que requereu diversas diligências infrutíferas.
Ausência de morosidade inerente ao mecanismo da justiça.
Inaplicabilidade da súmula 106 do stf.
Prescrição intercorrente configurada.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial, objetivando o pagamento de débito proveniente de contrato bancário de empréstimo; II.
Questão em discussão 2.
O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial por reconhecimento da prescrição; III.
Razões de decidir 3.
Depreende-se dos autos que, desde o ano de 1996, foram realizadas diversas diligências com o intuito de localização dos executados e seus bens, sem qualquer sucesso até a presente data, inclusive com paralização do processo por diversos períodos sem qualquer movimentação; 4.
O feito, iniciado desde o ano de 1996, possui tramitação longa, com diversas diligências citatórias, todas infrutíferas, não sendo possível a perpetuação do curso de um processo judicial; 5.
A prescrição material ou intercorrente é reconhecida após transcorridos mais de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CPC, sendo o despacho que determina a citação o termo interruptivo da prescrição, desde que esta se concretize no prazo e na forma prevista no art. 240, § 2º, do CPC; 6.
Cabe à parte exequente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da parte executada, sob pena de não interromper o prazo prescricional; 7.
O feito fora iniciado no ano de 1996, perpetuando-se por quase trinta anos, sem a perfectibilização da citação dos executados, não havendo que se imputar a morosidade ao Poder Judiciário; 8.
Considerando que todos os requerimento realizados pelo Apelante foram infrutíferos, ainda que devidamente atendidos pelo Douto Juízo de primeiro grau, tendo em vista que os mandados não foram cumpridos ante a impossibilidade de localização dos devedores e seus bens penhoráveis, não se configurou a causa interruptiva da prescrição IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso de apelação não provido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0047876-75.1996.8.05.0001, em que é apelante BANCO BANEB S.A. e apelados JOSE ERNESTO GUERRA MACHADO COELHO E ALEXANDRE COSTA DE ALMEIDA Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/10/2024 01:10
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:14
Conhecido o recurso de BANCO BANEB S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-38 (APELANTE) e provido
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08/10/2024 10:19
Conhecido o recurso de BANCO BANEB S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 17:38
Deliberado em sessão - julgado
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19/09/2024 16:56
Incluído em pauta para 01/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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16/09/2024 17:41
Solicitado dia de julgamento
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22/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:04
Conclusos #Não preenchido#
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22/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:26
Recebidos os autos
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22/05/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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