TJBA - 8000388-91.2019.8.05.0191
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:55
Expedição de ofício.
-
27/05/2025 08:20
Expedição de intimação.
-
30/04/2025 08:58
Expedição de intimação.
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31/03/2025 06:55
Expedição de intimação.
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18/02/2025 14:39
Expedição de ofício.
-
16/12/2024 08:09
Expedição de intimação.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8000388-91.2019.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Joseilton Araujo Dos Santos Advogado: Valeria Marcal Dos Santos (OAB:BA51513) Advogado: Jailma Ferreira Dos Santos (OAB:BA39850) Advogado: Melquisedec Brito Da Silva (OAB:BA40380) Advogado: Juliana Marcal Dos Santos (OAB:BA58150) Reu: Raniele De Jesus Santos Advogado: Numeriano Gilson De Souza (OAB:BA931-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DA FAMILIA, ORFAOS,SUCES.
E INTERDITOS DE PAULO AFONSO PROCESSO: 8000388-91.2019.8.05.0191 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Exoneração, COVID-19] AUTOR:JOSEILTON ARAUJO DOS SANTOS RÉU: RANIELE DE JESUS SANTOS SENTENÇA
Vistos.
JOSEILTON ARAUJO DOS SANTOS , qualificado na inicial, por intermédio de seu advogado devidamente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA contra RANIELE DE JESUS SANTOS, com qualificação também constante dos autos, aduzindo, em síntese, o que se segue.
Alega a parte Autora que é genitor da parte Ré e vem contribuindo com pensão alimentícia favor desta, na importe equivalente à o equivalente de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, quando estivesse desempregado e estando empregado no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos, estendendo-se tais descontos ao 13º salário e outras vantagens, excluindo apenas os descontos legais de INSS, IR, PIS e FGTS, para as duas filhas.
Afirma, ainda, que a requerida já é maior e tem possibilidade de prover o próprio sustento requerendo a exoneração do dever de pagar alimentos em favor dela, requerida.
Informou que o percentual destinado à outra filha já foi exonerado nos autos da ação n. 8003820-26.2016.805.0191.
Ao final, requereu a sua liberação do pagamento da pensão alimentícia, há muito fixada por sentença, e o consequente cessamento dos descontos em sua folha de pagamento.
Recebida a inicial, foi determinada a citação e designada audiência conciliatória, a qual, realizada, não obteve êxito (ID n° 27286528).
Transcorrido o prazo para defesa, a parte Ré permaneceu inerte, razão pela qual decreto a sua revelia, sem contudo aplicar os seus efeitos.
Intimada a parte autora para apresentar a réplica quedou-se inerte (Id. 31420435) Relatados, decido.
Não sendo necessária a produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355 do CPC. É sabido que o dever de sustento diz respeito ao filho menor, e vincula-se ao poder familiar.
Assim, cessado o poder familiar pela maioridade ou pela emancipação, cessa consequentemente aquele dever, que é unilateral e se exaure na relação paterno-filial.
Uma vez atingida a idade adulta, compete aos próprios filhos se auto sustentarem e o crédito pensional passa a ser verdadeira exceção, umbilicalmente vinculada à comprovação da ocorrência dos pressupostos legais.
Neste caso, a obrigação alimentar assenta-se fundamentalmente no trinômio possibilidade-necessidade-razoabilidade.
Essa ideia encontra lastro no texto do art. 399 do antigo Código Civil, repetida, em sua essência, pelo CC/2002, art. 1.695: são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Ademais, Yussef Said Cahali, em sua magistral obra dos Alimentos, 4ª edição, citando o memorável Clóvis Beviláqua, exprime com poucas palavras a idéia básica que norteia o tema vertente: Aquele que possui bens ou está em condições de prover a sua subsistência por seu trabalho não tem direito de viver às custas dos outros.
O instituto dos alimentos foi criado para socorrer os necessitados, e não para fomentar ociosidade ou estimular o parasitismo.
Das disposições legais atinentes e de sua interpretação doutrinária, se extrai, pois, que a regra geral é de que cada pessoa deve se prover por suas próprias expensas, sendo a obrigação de prestar alimentos subsidiária, surgindo, apenas, na situação excepcional em que o indivíduo não é capaz de alimentar-se a si próprio.
Não pode viver às expensas de outrem quem, já atingida a maioridade, está em condições de subsistir com o próprio trabalho.
Como se infere dos autos, a requerida hoje é maior (ID n° 20093292), com 23 anos, plenamente capaz e saudável, sendo perfeitamente apto a exercer atividade laborativa, uma vez que intimada não comprovou a necessidade dos alimentos, quedando-se inerte.
Outrossim, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que filho maior capaz de prover sua própria subsistência através do trabalho não faz jus aos alimentos, senão vejamos julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, absolutamente consonante com a linha de intelecção aqui adotada: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
FILHA MAIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE CONTINUAR RECEBENDO ALIMENTOS. 1.
Os alimentos decorrentes do dever de sustento, que são inerentes ao poder familiar, cessam quando os filhos atingem a maioridade civil, e, embora persista a relação parental, que pode justificar a permanência do encargo alimentar, somente é mantido o encargo alimentar do genitor, quando presente a prova cabal da necessidade dos filhos e quando o genitor tem possibilidade de prestar o amparo sem desfalcar o seu próprio sustento.
Não é o caso. 2.
A alimentada atingiu a maioridade, é pessoa jovem, saudável, e apta para laborar, inexistente prova de que necessite dos alimentos postulados, cabível a exoneração.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*87-23, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 02/07/2014).
Diante de todo o exposto e do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para exonerar o requerente da obrigação alimentar, devendo, por consequência, ser expedido ofício ao empregador para que cesse com os descontos na folha de pagamento do requerente, referentes ao valor da pensão alimentícia de que é beneficiário RANIELE DE JESUS SANTOS.
Custas pela parte Ré.
Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício.
P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Paulo Afonso-Ba, data de prolação registrada no sistema.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito -
03/10/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 10:00
Decorrido prazo de NUMERIANO GILSON DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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28/07/2024 18:01
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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28/07/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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25/05/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIANA MARCAL DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:21
Decorrido prazo de JAILMA FERREIRA DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:21
Decorrido prazo de VALERIA MARCAL DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:21
Decorrido prazo de MELQUISEDEC BRITO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIANA MARCAL DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIANA MARCAL DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:21
Decorrido prazo de JAILMA FERREIRA DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:21
Decorrido prazo de VALERIA MARCAL DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:21
Decorrido prazo de MELQUISEDEC BRITO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIANA MARCAL DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:08
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/05/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 17:40
Juntada de Petição de Documento_1
-
15/04/2024 08:59
Expedição de intimação.
-
07/02/2024 08:41
Expedição de intimação.
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07/02/2024 08:41
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 10:56
Juntada de Certidão
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25/09/2023 18:14
Decorrido prazo de NUMERIANO GILSON DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:14
Decorrido prazo de VALERIA MARCAL DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:14
Decorrido prazo de MELQUISEDEC BRITO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:14
Decorrido prazo de JULIANA MARCAL DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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09/09/2023 15:03
Mandado devolvido Negativamente
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29/08/2023 16:41
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 18:57
Decorrido prazo de JULIANA MARCAL DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:57
Decorrido prazo de MELQUISEDEC BRITO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 18:57
Decorrido prazo de VALERIA MARCAL DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 14:04
Juntada de Termo de audiência
-
10/07/2023 16:21
Expedição de intimação.
-
10/07/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2023 10:50
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2023 17:46
Expedição de intimação.
-
28/06/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 01:53
Mandado devolvido Positivamente
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29/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 17:25
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 19:56
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2021.
-
23/08/2021 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
16/08/2021 16:56
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2021 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 15:02
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 06:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2019 01:12
Decorrido prazo de MELQUISEDEC BRITO DA SILVA em 08/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 02:11
Decorrido prazo de JAILMA FERREIRA DOS SANTOS em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 02:11
Decorrido prazo de JULIANA MARCAL DOS SANTOS em 07/10/2019 23:59:59.
-
06/10/2019 00:19
Publicado Intimação em 27/09/2019.
-
06/10/2019 00:19
Publicado Intimação em 27/09/2019.
-
06/10/2019 00:19
Publicado Intimação em 27/09/2019.
-
30/09/2019 15:03
Conclusos para despacho
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30/09/2019 12:41
Juntada de Petição de comunicações
-
28/09/2019 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2019 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2019 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2019 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 16:43
Expedição de intimação.
-
26/09/2019 16:43
Expedição de intimação.
-
26/09/2019 16:43
Expedição de intimação.
-
26/09/2019 16:43
Expedição de intimação.
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21/09/2019 00:27
Decorrido prazo de JAILMA FERREIRA DOS SANTOS em 09/09/2019 23:59:59.
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21/09/2019 00:27
Decorrido prazo de MELQUISEDEC BRITO DA SILVA em 09/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 00:27
Decorrido prazo de JULIANA MARCAL DOS SANTOS em 09/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/09/2019 11:02
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 12:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/09/2019 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2019 13:54
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2019 12:56
Publicado Intimação em 16/08/2019.
-
02/09/2019 12:55
Publicado Intimação em 16/08/2019.
-
02/09/2019 12:55
Publicado Intimação em 16/08/2019.
-
02/09/2019 12:55
Publicado Intimação em 16/08/2019.
-
28/08/2019 01:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2019 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2019 13:42
Expedição de intimação.
-
15/08/2019 13:42
Expedição de intimação.
-
15/08/2019 13:42
Expedição de intimação.
-
15/08/2019 13:42
Expedição de intimação.
-
15/08/2019 13:42
Expedição de citação.
-
15/08/2019 13:42
Expedição de intimação.
-
15/08/2019 13:30
Audiência conciliação designada para 18/09/2019 16:30.
-
12/08/2019 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2019 15:52
Conclusos para despacho
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18/06/2019 00:22
Decorrido prazo de RANIELE DE JESUS SANTOS em 17/06/2019 23:59:59.
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11/06/2019 11:10
Audiência conciliação realizada para 11/06/2019 11:00.
-
10/06/2019 11:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/06/2019 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2019 02:24
Decorrido prazo de JULIANA MARCAL DOS SANTOS em 22/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 02:24
Decorrido prazo de JAILMA FERREIRA DOS SANTOS em 22/05/2019 23:59:59.
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29/05/2019 12:27
Publicado Intimação em 15/05/2019.
-
29/05/2019 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 12:26
Publicado Intimação em 15/05/2019.
-
29/05/2019 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 12:26
Publicado Intimação em 15/05/2019.
-
29/05/2019 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2019 12:31
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2019 23:05
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2019 16:45
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2019 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2019 11:18
Audiência conciliação designada para 11/06/2019 11:00.
-
13/05/2019 11:16
Expedição de intimação.
-
13/05/2019 11:16
Expedição de intimação.
-
13/05/2019 11:16
Expedição de intimação.
-
13/05/2019 11:16
Expedição de intimação.
-
13/05/2019 11:16
Expedição de citação.
-
13/05/2019 11:16
Expedição de intimação.
-
19/02/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 23:02
Conclusos para decisão
-
13/02/2019 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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