TJBA - 8008305-65.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 13:53
Baixa Definitiva
-
02/10/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 08:46
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 20:48
Decorrido prazo de JOSE RAYMUNDO DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 20:48
Decorrido prazo de TATIANA GUIMARAES DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DECISÃO 8008305-65.2023.8.05.0113 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Itabuna Requerente: Jose Raymundo Dos Santos Advogado: Elia Maria Estrela Pimentel (OAB:BA45498) Advogado: Barbara Brandao Sepulveda (OAB:BA22968) Requerente: Tatiana Guimaraes Dos Santos Advogado: Elia Maria Estrela Pimentel (OAB:BA45498) Requerente: Jose Raimundo Dos Santos Junior Advogado: Elia Maria Estrela Pimentel (OAB:BA45498) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8008305-65.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REQUERENTE: JOSE RAYMUNDO DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): ELIA MARIA ESTRELA PIMENTEL registrado(a) civilmente como ELIA MARIA ESTRELA PIMENTEL (OAB:BA45498), BARBARA BRANDAO SEPULVEDA (OAB:BA22968) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de alvará na forma requerida no id 427402021.
Cumpra-se.
ITABUNA/BA, 2 de agosto de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
02/09/2024 18:16
Expedição de Alvará.
-
27/08/2024 02:54
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
27/08/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DECISÃO 8008305-65.2023.8.05.0113 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Itabuna Requerente: Jose Raymundo Dos Santos Advogado: Elia Maria Estrela Pimentel (OAB:BA45498) Advogado: Barbara Brandao Sepulveda (OAB:BA22968) Requerente: Tatiana Guimaraes Dos Santos Advogado: Elia Maria Estrela Pimentel (OAB:BA45498) Requerente: Jose Raimundo Dos Santos Junior Advogado: Elia Maria Estrela Pimentel (OAB:BA45498) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8008305-65.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REQUERENTE: JOSE RAYMUNDO DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): ELIA MARIA ESTRELA PIMENTEL registrado(a) civilmente como ELIA MARIA ESTRELA PIMENTEL (OAB:BA45498), BARBARA BRANDAO SEPULVEDA (OAB:BA22968) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de alvará na forma requerida no id 427402021.
Cumpra-se.
ITABUNA/BA, 2 de agosto de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
20/08/2024 18:57
Expedição de Alvará.
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06/08/2024 12:20
Expedido alvará de levantamento
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10/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 06:17
Conclusos para despacho
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19/01/2024 23:23
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/01/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 01:59
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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20/12/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:03
Conclusos para decisão
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21/11/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 12:57
Expedição de Alvará.
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20/11/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8008305-65.2023.8.05.0113 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Itabuna Requerente: Jose Raymundo Dos Santos Advogado: Elia Maria Estrela Pimentel (OAB:BA45498) Requerente: Tatiana Guimaraes Dos Santos Advogado: Elia Maria Estrela Pimentel (OAB:BA45498) Requerente: Jose Raimundo Dos Santos Junior Advogado: Elia Maria Estrela Pimentel (OAB:BA45498) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8008305-65.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Administração de herança] Pólo Ativo: REQUERENTE: JOSE RAYMUNDO DOS SANTOS, TATIANA GUIMARAES DOS SANTOS, JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS JUNIOR Pólo Passivo: Vistos, etc.
Trata-se de ação de alvará judicial proposta por JOSE RAYMUNDO DOS SANTOS, TATIANA GUIMARAES DOS SANTOS, JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS JUNIOR, já devidamente qualificados nos autos, com propósito de obter autorização para levantamento de valores devidos pelo Estado da Bahia e não recebidos em vida por CORNELIA GUIMARAES DOS SANTOS inscrita no CPF/MF sob o nº 000576.485-81, falecida em 21 de juho de 2023.
Documentos pessoais da pessoa falecida juntados no id 409825031.
Certidão de óbito acostada ao ID n 302469506.
Documento(s) de identidade do(s) requerente(s) anexado(s) ao(s) id. 409825023 .
Elementos indicativos da existência do vínculo funcional inseridos no id.
N 414269583 . É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 1º da Lei n. 6.859/1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Tem-se, portanto, que as verbas de natureza remuneratória podem ser pagas diretamente aos dependentes, e, na sua falta, aos sucessores da pessoa falecida, por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Convém ressaltar, com destaque, que nesta hipótese não é exigida comprovação de inexistência de outros bens e que o valor seja inferior ao limite de 500 ORTN.
Isso, porque a Lei n. 6.859/1980 disciplinou dois regimes para levantamento de valores deixados por pessoa falecida.
O requisito da inexistência de outros bens sujeitos a inventário e o teto de 500 ORTN somente é aplicável para as ações de alvará em que se pleiteia o levantamento de valores depositados em conta bancária (poupança, corrente ou investimentos) ou montantes relacionados com restituição de imposto de renda.
Por sua vez, em se tratando de verba remuneratória, o artigo 1º da citada lei não estabelece a necessidade preenchimento dos requisitos citados acima.
Pois bem.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do pedido.
A Lei Estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, dispôs sobre a distribuição do valor devido aos profissionais do Magistério da Educação Básica em face do pagamento ao Estado da Bahia da primeira parcela do precatório judicial de que trata o inciso I do art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, a título de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, instituído pela Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Segundo o artigo 9º, da Lei Estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, “os herdeiros dos profissionais do Magistério ativos e inativos habilitados na forma do art. 5º desta Lei deverão requerer a percepção do abono, mediante apresentação de alvará judicial autorizando o levantamento parcial ou integral do valor, na forma e prazo a serem definidos em Regulamento”.
O Estado da Bahia editou a Portaria Conjunta SAEB/SEC n° 014 de 24 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado, Edição de domingo, 25 de setembro de 2022 - ano cvii - no 23.509, informa o direito do(a) falecido(a) por J OSE RAYMUNDO DOS SANTOS, TATIANA GUIMARAES DOS SANTOS, JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS JUNIOR, do(a) qual o(s) requerente(s) é/são herdeiros, ao recebimento do abono previsto na Lei estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022 – id 261444362, pág. 40.
Ressalta-se que não há dúvidas de que os requerentes são legítimos herdeiros da falecida, uma vez que a mesma demonstrou a comprovação do falecimento da genitora.
Logo, o pagamento deve ser feito aos herdeiros.
Importante consignar que a presente decisão não está reconhecendo o direito de crédito da falecida, muito menos tem caráter de condenar o Estado da Bahia a pagar valores.
A providência aqui adotada é são somente para autorizar o(s) dependente(s), e, caso não exista, o(s) herdeiro(s), da Sra.
CORNÉLIA GUIMARÃES DOS SANTOS. levantar valores não recebidos em vida, se acaso existentes, a ser pago pelo Estado da Bahia.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para autorizar JOSE RAYMUNDO DOS SANTOS, TATIANA GUIMARAES DOS SANTOS, JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS JUNIOR, se acaso existente saldo credor, a levantar(em) o montante devido pelo Estado da Bahia à Sra.
CORNÉLIA GUIMARÃES DOS SANTOS, não recebidos em vida, de que trata a Lei Estadual n. 14.485/2022.
Com efeito, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais.
Expeça-se alvará judicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
ITABUNA, 27 de outubro de 2023.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
17/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 20:20
Expedição de Alvará.
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11/11/2023 03:12
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
11/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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07/11/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 17:00
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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10/10/2023 21:05
Conclusos para despacho
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10/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:58
Expedição de despacho.
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18/09/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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