TJBA - 8009736-82.2024.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:57
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a ADONEL PEREIRA DE MATOS - CPF: *54.***.*56-15 (AUTOR).
-
12/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:34
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8009736-82.2024.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Adonel Pereira De Matos Advogado: Nelci Borges (OAB:PR119202) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] Processo nº: 8009736-82.2024.8.05.0022 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito] AUTOR: ADONEL PEREIRA DE MATOS REU: BANCO BMG SA DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, existindo nos autos elementos que indiquem a suficiência de recursos, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não trouxe o autor aos autos, quaisquer elementos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
Antes de decidir, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, conforme exigência do art. 99, §2º do CPC/2015.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de acesso à Justiça, a parte requerente deverá, em 5 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, declaração de Imposto de Renda, dos dois últimos anos, extratos bancários dos últimos 3 meses, ou quaisquer outros documentos atualizados que comprovem a situação financeira alegada.
Cumprido o quanto determinado, voltem-me conclusos para decisão urgente, diante da tutela provisória requerida.
Intime-se.
Barreiras - BA, na data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
09/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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