TJBA - 8010940-06.2019.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/11/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:36
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 18:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA BAHIA LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8010940-06.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Instituto De Tecnologia Da Bahia Ltda - Me Advogado: Jose Martins Da Costa Neto (OAB:BA32502) Impetrado: Sindicato Das Emp De Transportes De Passag De Salvador Terceiro Interessado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010940-06.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA BAHIA LTDA - ME Advogado(s): JOSE MARTINS DA COSTA NETO (OAB:BA32502) IMPETRADO: SINDICATO DAS EMP DE TRANSPORTES DE PASSAG DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, proposta pela parte autora em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR.
Pleiteava em sede de liminar que o MUNICÍPIO DE SALVADOR assegure e realize convênio com Instituição de Ensino IMPETRANTE no sistema de meia passagem, propiciando, desta forma, o DIREITO dos seus alunos de ensino médio profissionalizante de obterem o acesso a meia passagem do Transporte Municipal, mediante o Salvadorcard.
Liminar deferida no ID 27647479.
Contestação no ID 39521093, pleiteando a improcedência da ação. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a tramitação do feito, a matéria discutida e princípio da primazia pelo julgamento do mérito, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme Artigo 355, I do CPC.
Observando o fato de que a liminar, de caráter satisfativo, foi deferida conforme decisão de ID 27647479 e que, ante o transcurso do tempo é presumível a satisfação do pleito liminar.
Visando a manutenção da segurança jurídica e a estabilização das decisões judiciais diante do grande lapso temporal resta apenas a ratificação da liminar via procedência da ação, pela teoria do fato consumado.
Tal entendimento é aplicado inclusive pelo E.
TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0504474-08.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Advogado(s): RECORRIDO: LIS NASCIMENTO PIMENTEL NUNES e outros (2) Advogado(s):ICARO MANOEL PASSOS MENEZES ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE FEDERAL PARA UNIVERSIDADE ESTADUAL.
MATRÍCULA ASSEGURADA POR MEDIDA LIMINAR EM 2014.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504474-08.2014.8.05.0080, em que figuram como remetente o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA e como remetidos LIS NASCIMENTO PIMENTEL NUNES e outros (2).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em manter a sentença em sede de reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
Salvador, . ( TJBA - Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 0504474-08.2014.8.05.0080,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 19/12/2022 ) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora na inicial.
Condeno a parte ré em honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sem custas em razão da isenção fazendária.
P.R.I.C SALVADOR, 31 de Julho de 2024 Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
06/10/2024 10:41
Juntada de Petição de APELAÇÃO. ACLN MS. INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA BAHIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. AUSÊ
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03/10/2024 12:20
Expedição de sentença.
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01/08/2024 11:21
Expedição de despacho.
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01/08/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
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22/01/2024 15:04
Conclusos para despacho
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12/05/2022 07:20
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/05/2022 23:59.
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21/03/2022 07:11
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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14/03/2022 09:51
Expedição de despacho.
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14/03/2022 09:50
Juntada de Certidão
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09/03/2022 00:51
Mandado devolvido Negativamente
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15/02/2022 08:17
Juntada de Certidão
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14/02/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 09:38
Juntada de acesso aos autos
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03/02/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 08:32
Conclusos para decisão
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20/11/2020 08:28
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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05/11/2020 10:35
Expedição de intimação via Sistema.
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05/11/2020 10:30
Juntada de Certidão
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10/12/2019 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA BAHIA LTDA - ME em 09/12/2019 23:59:59.
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17/11/2019 19:03
Publicado Intimação em 13/11/2019.
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12/11/2019 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2019 15:59
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2019 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2019 10:02
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2019 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2019 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2019 13:17
Juntada de acesso aos autos
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13/09/2019 13:17
Expedição de Mandado.
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13/09/2019 13:17
Expedição de intimação.
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23/08/2019 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA BAHIA LTDA - ME em 19/08/2019 23:59:59.
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28/07/2019 02:53
Publicado Decisão em 26/07/2019.
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28/07/2019 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2019 10:49
Expedição de decisão.
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24/07/2019 10:49
Expedição de decisão.
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24/07/2019 10:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/07/2019 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA BAHIA LTDA - ME em 03/07/2019 23:59:59.
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17/06/2019 11:00
Conclusos para decisão
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06/06/2019 04:26
Publicado Despacho em 05/06/2019.
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06/06/2019 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2019 18:23
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2019 11:55
Expedição de despacho.
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03/06/2019 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2019 18:53
Conclusos para decisão
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19/05/2019 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2019
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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