TJBA - 8002473-74.2022.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 20:07
Decorrido prazo de ALEX MARQUES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:58
Expedição de intimação.
-
24/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:10
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
15/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 09:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 12:18
Expedição de intimação.
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05/06/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:22
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:46
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 491912431
-
30/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 491912431
-
15/04/2025 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:17
Juntada de Alvará
-
19/03/2025 12:22
Expedição de intimação.
-
19/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 19:09
Expedição de ofício.
-
18/03/2025 19:09
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:05
Expedição de ofício.
-
23/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 08:49
Decorrido prazo de Secretaria de Educação no Estado da Bahia em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002473-74.2022.8.05.0052 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Casa Nova Requerente: Maria De Lourdes Rodrigues Dos Santos Advogado: Alex Marques Da Silva (OAB:PE39843) Interessado: O Estado Da Bahia Interessado: Bahia Secretaria Da Administracao Interessado: Gabinete Do Governador Do Estado Da Bahia Interessado: Claudia Rodrigues Dos Santos Advogado: Alex Marques Da Silva (OAB:PE39843) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8002473-74.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS e outros Advogado(s): ALEX MARQUES DA SILVA (OAB:PE39843) INTERESSADO: O ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de ação de alvará judicial proposta por MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTO, representada por sua filha CLÁUDIA RODRIGUES SILVA, devidamente qualificado nos autos, com o objetivo de obter autorização para o levantamento do abono decorrente do precatório judicial a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, nos termos da Lei Estadual nº 14.485/2022 e Portaria Conjunta SAEB/SEC nº 014 de 24 de setembro de 2022, não recebido por sua filha, de cujus MARIA MADALENA RODRIGUES DOS SANTOS.
Juntou documentos pertinentes: Procuração ID. 299611458; Certidão de óbito, ID. 299613513; Certidão de nascimento, ID. 299613513; lista no Diário Oficial, ID. 299613514; Valor a ser recebido; ID. 299613517.
O Ministério Público manifestou-se por sua não intervenção.
Breve relato.
Decido.
Passo a análise do pedido liminar.
O CPC/2015, no art. 294 e ss., estabelece os procedimentos e requisitos referentes à concessão de tutela provisória, que pode fundamentar-se na urgência ou na evidência.
O legislador por sua vez determinou que para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Diante do conteúdo dos autos, estão presentes os requisitos essenciais ao deferimento da medida cautela.
Nos termos do art. 1º, da Lei nº 6.859/1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Portanto, que as verbas de natureza remuneratória podem ser pagas diretamente aos dependentes, e, na sua falta, aos sucessores da pessoa falecida, por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Convém ressaltar, com destaque, que nesta hipótese não é exigida comprovação de inexistência de outros bens e que o valor seja inferior ao limite de 500 OTN.
Isso, porque a Lei nº 6.859/1980 disciplinou dois regimes para levantamento de valores deixados por pessoa falecida.
O requisito da inexistência de outros bens sujeitos a inventário e o teto de 500 OTN somente é aplicável para as ações de alvará em que se pleiteia o levantamento de valores depositados em conta bancária (poupança, corrente ou investimentos) ou montantes relacionados com restituição de imposto de renda.
Por sua vez, em se tratando de verba remuneratória, o art. 1º da citada lei não estabelece a necessidade preenchimento dos requisitos citados acima.
Em análise da tutela provisória requerida, a Lei Estadual nº 14.485/2022, dispôs sobre a distribuição do valor devido aos profissionais do Magistério da Educação Básica em face do pagamento ao Estado da Bahia da primeira parcela do precatório judicial de que trata o inc.
I do art. 4º da EC nº 114/2021, a título de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, instituído pela Lei Federal nº 9.424/1996.
Segundo o art. 9º, da Lei Estadual nº 14.485/2022, “os herdeiros dos profissionais do Magistério ativos e inativos habilitados na forma do art. 5º desta Lei deverão requerer a percepção do abono, mediante apresentação de alvará judicial autorizando o levantamento parcial ou integral do valor, na forma e prazo a serem definidos em Regulamento”.
O Estado da Bahia editou a Portaria Conjunta SAEB/SEC n° 014/2022 informando o direito do(a) falecido(a),do(a) qual o(s) requerente(s) é/são herdeiros, ao recebimento do abono previsto na Lei estadual nº 14.485/2022.
Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo resta caracterizado ante o exíguo prazo estabelecido pelo estado da Bahia para o requerimento dos valores em tela.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado, autorizando a parte autora, caso exista saldo credor, a levantar o montante devido pelo Estado da Bahia à de cujus MARIA MADALENA RODRIGUES DOS SANTOS, não recebidos em vida, de que trata a Lei Estadual nº 14.485/2022, devendo tais valores serem depositados em conta judicial.
Expeça-se alvará judicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do Decreto nº 85.845/81.
Ressalte-se que a liminar poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado.
Casa Nova-BA, 16 de junho de 2022.
Francisco Pereira de Morais Juiz de Direito em exercício -
07/10/2024 15:28
Expedição de ofício.
-
07/10/2024 14:08
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 09:22
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 04:37
Decorrido prazo de ALEX MARQUES DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
28/08/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 11:36
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 16:22
Expedição de Alvará.
-
15/08/2023 21:17
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
15/08/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 11:09
Expedição de intimação.
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14/03/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:46
Expedição de intimação.
-
15/12/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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