TJBA - 8001064-76.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8001064-76.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Arlinda Pereira Lima Advogado: Agilson Batista Da Silva Santos Filho (OAB:BA78115) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001064-76.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: ARLINDA PEREIRA LIMA Advogado(s): AGILSON BATISTA DA SILVA SANTOS FILHO (OAB:BA78115) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ARLINDA PEREIRA LIMA contra COELBA aduzindo que prepostos da demandada fizeram a troca do medidor de energia em 2022 e que depois da troca do relógio, toda vez que os funcionários verificavam o consumo para disponibilizar o recibo, eles alegavam que estava dando erro no sistema, e não entregavam nenhuma conta à consumidora.
Afirma que no mês de Abril, na presença de um funcionário da empresa, foi dito que a titularidade da residência estaria no nome de outra pessoa: ANTONIO MOTA LIMA.
Aduz que indignada, ligou novamente para fornecedora de energia, onde a atendente, com as informações prestadas, mudou a narrativa, esclarecendo que o contrato da consumidora estava inativo, e para religar precisaria pagar uma taxa, porém afirma que em nenhum momento pediu o cancelamento do contrato, nem a suspenção, e a troca só procedeu, pois segundo o funcionário da fornecedora, o aparelho necessitava de reparos.
Requer a procedência da demanda para condenar a Ré a regularizar o fornecimento de energia elétrica com a troca do transformador, bem como ao pagamento de indenização à título de danos morais; assim como o pagamento de despesas processuais, tendo atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA NECESSIDADE DE PERÍCIA Rejeito, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da presente ação.
Ademais, a matéria não é complexa e já vem sendo amplamente analisada nos Juizados Especiais, não havendo qualquer necessidade de perícia.
MÉRITO.
Como relatado, discute-se nestes autos a responsabilidade civil da ré pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora em decorrência de erro no faturamento de consumo por parte da ré.
Compulsando detidamente o caderno processual, tenho que o caso é de procedência em parte da pretensão autoral.
Explico: De logo, é importante anotar que se está efetivamente diante de uma relação de consumo, dado que autor e réu se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação daquele diploma.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor não tolheu de responsabilidade os órgãos públicos e as concessionárias de serviços públicos quanto ao respeito aos direitos dos consumidores.
Pelo contrário, por meio do art. 22 do CDC, impôs-se que “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” No mesmo sentido, a lei dos serviços públicos estabelece em seu art. 6º que “Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.” A lei ainda procura definir o que seria um serviço público adequado, indicando-o como sendo aquele “que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.” Feita a digressão e avançando sobre o mérito recursal, verifico que no caso em apreço, incumbia à parte ré o ônus da prova quanto à inexistência do defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o disposto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Entretanto, a ré não se desincumbiu desse ônus.
Verifico conforme ID 446120003 que o serviço no endereço da autora, constava como inativo.
Ocorre que a parte demandada não apresentou provas acerca do motivo do serviço ter sido suspenso no imóvel da promovente.
Nota-se que a parte demandada não fez prova da regularidade de consumo da parte autora.
Havendo o reconhecimento da abusividade da conduta da ré, a parte consumidora faz jus a indenização por danos morais.
Assim, entendo que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor, restando a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
No que tange aos danos morais, trata-se, indubitavelmente, de falha na prestação do serviço, tendo havido desvio produtivo do consumidor, que se viu privado de seu tempo útil, para buscar, na via judicial a resolução do conflito, circunstâncias que levam à conclusão de que a Requerente sofreu dano moral, passível de compensação pecuniária.
Na fixação do dano moral, prestigiando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve servir como alerta para a demandada proceder com maior cautela em casos semelhantes (efeito pedagógico-sancionador), obrigando, inclusive, que as empresas revejam suas políticas internas e não continuem a cometer novos atentados similares contra outros consumidores, razão pela qual, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos extrapatrimoniais.
Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais formulados, para: a) DETERMINAR que a ré mantenha a regularidade do serviço no imóvel da parte autora, devendo trocar o medidor, no prazo de 20 dias, a contar desta sentença, sob pena de multa que arbitro em R$ 3.000,00 em caso de descumprimento; b) indenizar moralmente a parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser devidamente corrigido pelo INPC da data desta sentença e com juros de 1% ao mês da citação até a data 30/08/2024.
Após, correção pelo IPCA e juros de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 389 e art. 406, §1, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Ato contínuo, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação.
Santa Bárbara - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito -
25/09/2024 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 17:01
Expedição de intimação.
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17/09/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 05:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/08/2024 23:59.
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03/09/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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18/08/2024 17:58
Decorrido prazo de AGILSON BATISTA DA SILVA SANTOS FILHO em 31/07/2024 23:59.
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16/08/2024 10:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/08/2024 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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16/08/2024 07:57
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2024 07:14
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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11/08/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 11:31
Expedição de intimação.
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22/07/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:28
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/08/2024 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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07/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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07/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:50
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 25/06/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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23/05/2024 17:44
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2024 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 17:30
Conclusos para decisão
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23/05/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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