TJBA - 0007613-96.2009.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0007613-96.2009.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Fabrizzio De Oliveira Rocha Advogado: Ramon Batista Nogueira (OAB:BA10333) Advogado: Roney Sergio Oliveira Carvalho (OAB:BA28674) Executado: Financial Management Control Ltda Advogado: Valdeci Angelo Furini Garcia (OAB:SP136701) Terceiro Interessado: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Executado: Henry Arthur Dunphy Registrado(a) Civilmente Como Henry Arthur Dunphy Advogado: Vitor Honorato Resende (OAB:RJ213225) Executado: Portfolio Recovery Solutions, Llc Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Causas Supervenientes à Sentença] 0007613-96.2009.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: FABRIZZIO DE OLIVEIRA ROCHA Advogado(s) do reclamante: RAMON BATISTA NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAMON BATISTA NOGUEIRA, RONEY SERGIO OLIVEIRA CARVALHO Requerido: Financial Management Control Ltda Advogado(s) do reclamado: VALDECI ANGELO FURINI GARCIA D E C I S Ã O O Código Civil abrigou expressamente a possibilidade, conquanto excepcional, de desconsiderar a autonomia da pessoa jurídica, prevendo em seu artigo 50 os requisitos legais que autorizam alcançar o patrimônio dos sócios para se adimplir as obrigações desta.
Confira-se: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial , pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Recentemente, a Lei federal nº 13.874/10 alterou a redação original do artigo 50 do Código Civil.
Veja-se: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Cumpre trazer à colação o conceito formulado por Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, que bem sintetiza o cerne desse importante instituto, ad litteram: A disregard doctrine significa, essencialmente, o desprezo episódico (eventual), pelo Poder Judiciário, da personalidade jurídica autônoma de uma pessoa jurídica, com o propósito de permitir que os seus sócios respondam com o seu patrimônio pessoal pelos atos abusivos ou fraudulentos praticados sob o véu societário.
Enfim, é a permissão judicial para responsabilizar civilmente o sócio, nas hipóteses nas quais for o autêntico obrigado ou o verdadeiro responsável, em face da lei ou do contrato. (in op. cit. p. 310) Firmou-se, portanto, um critério objetivo de reconhecimento do exercício abusivo, vale dizer, quando o patrimônio da sociedade empresária confundir-se com o patrimônio dos sócios e na hipótese em que as finalidades empreendidas destoarem da lei ou do estatuto social.
Tanto em um caso, quanto em outro, exige-se a demonstração inequívoca de sua ocorrência, muito embora a finalidade corretiva que o dispositivo almeja promover, não se pode perder de vista que é uma medida excepcional e, por isso, demanda cautela do magistrado.
Assim, vigora a regra de que a responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica é autônoma e divorciada dos bens dos sócios, sendo que esta norma jurídica só deixará de prevalecer quando, objetiva e excepcionalmente, se constatar que há confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios, de modo a não ser possível se verificar a quem pertence, de fato, o bem, ou, ainda, quando a pessoa jurídica, de modo ardiloso e visando se furtar de suas responsabilidades, pratica atos que caracterizem o desvio dos fins para os quais foi criada.
Do mesmo modo, quando se tratar de relação de consumo, como é o caso dos autos, o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor determina que a desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração ou quando, de alguma forma, a personalidade jurídica configurar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos dos consumidores.
Confira-se, ipsis litteris: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1º (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (Grifei).
Na situação vertente, como bem salientado pela parte exequente, deve prevalecer a aplicação do art. 28 do CDC, uma vez que o crédito exequendo decorre de relação de consumo formalizada entre os litigantes, decorrente de débito que originou a negativação do nome da parte exequente (consumidor por equiparação), cuja inexistência foi reconhecida em sentença já transitada em julgado.
Desse modo, tenho que deve prevalecer a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, em que a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independente de existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, basta para o deferimento do pedido de desconsideração.
Nesses termos é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, ad exemplum: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O entendimento do acórdão recorrido amolda-se aos termos da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do artigo 28 do CDC, o que atrai o teor da Súmula 83/STJ" ( AgInt no AREsp 1560415/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). 2. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência em sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n. 284/STF. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1990570 SP 2021/0306792-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE PROCESSUAL.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
TEORIA MENOR.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS CONSTATADOS.
REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
POSSIBILIDADE.
NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 4. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2205438 SP 2022/0282991-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023).
Grifei.
Logo, uma vez observado que a parte exequente já tentou, sem efetividade, encontrar bens da empresa executada para satisfazer o seu crédito por meio de vários mecanismos legais, tenho por configurado os requisitos necessários a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de viabilizar o ressarcimento dos prejuízos causados à parte exequente/consumidora.
Sobre o tema, pacífico é o entendimento jurisprudencial, acolhendo a desconsideração da personalidade na hipótese de existir obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos caudados aos consumidores: Agravo de instrumento – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Insurgência em face de decisão que determinou a inclusão no polo passivo da demanda dos requeridos Manuel e Roberson, eleitos para a última gestão da Cooperativa executada, acolhendo em parte a desconsideração da personalidade jurídica desta, com fundamento no art. 28, parágrafo 5º do CDC - Improcedência do inconformismo - Aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC)- Excepcionalidade no Direito do Consumidor - Bastando a prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial para ensejar a desconsideração - Existência de elementos suficientes para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada (FENIX – COOPERATIVA DE TRABALHADORES NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA.) – Hipótese de manutenção da decisão hostilizada – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22521593320228260000 SP 2252159-33.2022.8.26.0000, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 09/02/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 0046544-12.2013.8.11.0001 Classe CNJ: 460 Origem: Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT Recorrente (s): Marcemila dos Santos Pereira Reis Recorrido (s): Rithielle Comercio de Colchoes Ltda. - ME Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 25 de outubro de 2022 E M E N T A: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA COM BASE NO ARTIGO ART. 28 § 5º DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO COMPROVADA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (TEORIA MENOR).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 28 § 5º DO CDC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se restou comprovado nos autos que o vinculo existente entre as partes é consumerista, aplica-se a chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se "levantar o véu" da personalidade jurídica da sociedade empresária.
Tratando-se de relação de consumo e restando demonstrado nos autos à condição de insolvência da empresa Executada, cabível o pleito de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela Exequente.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MT 00465441220138110001 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/10/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
APLICAÇÃO DO CDC.
ART. 28, § 5. (…).
III.
In casu, entende-se aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, pois trata-se de relação de consumo ( § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor), bastando a demonstração de que a existência da pessoa jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a consumidora.
IV.
Percebe-se que o intuito da lei foi permitir a desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que o direito do consumidor ou credor esteja sendo violado por atos praticados pelo devedor, como no caso em comento, em que a devedora além de não efetuar o pagamento do credor, está com as funções empresariais suspensas em razão da interrupção das atividades; inexiste patrimônio em seu nome, obstaculizando o cumprimento da obrigação. (…).
IV -Não demonstrada a ocorrência de abusividade, ilegalidade ou teratologia, mister a manutenção da decisão, ora fustigada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5691661-36.2019.8.09.0000 , Rel.
Des.
Luiz Eduardo de Souza, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020).
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, e determino o prosseguimento do feito contra PORTFOLIO RECOVERY SOLUTIONS e HENRY ARTHUR DUNPHY.
Intimem-se os devedores/executados, através de seu(s) advogado(s), ou não tendo, pessoalmente, para pagarem o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido (artigo 523, §1º, CPC).
Findo o prazo para cumprimento espontâneo pelos devedores, advirta-se que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem impugnação ao cumprimento de sentença.
P.
R.I.
Itabuna (Ba), 7 de outubro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
18/10/2022 13:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/10/2022 15:00
Conclusos para despacho
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26/08/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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09/08/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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20/04/2022 00:00
Expedição de documento
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27/03/2022 00:00
Publicação
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18/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/03/2022 00:00
Mero expediente
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18/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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18/03/2022 00:00
Petição
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25/02/2022 00:00
Petição
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27/01/2022 00:00
Publicação
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26/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/11/2021 00:00
Mero expediente
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05/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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25/10/2021 00:00
Petição
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25/10/2021 00:00
Publicação
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22/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/10/2021 00:00
Mero expediente
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14/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/10/2021 00:00
Petição
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17/09/2021 00:00
Publicação
-
15/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/09/2021 00:00
Mero expediente
-
08/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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08/09/2021 00:00
Petição
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08/09/2021 00:00
Petição
-
20/08/2021 00:00
Publicação
-
18/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 00:00
Mero expediente
-
17/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/03/2021 00:00
Publicação
-
17/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 00:00
Mero expediente
-
10/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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02/03/2021 00:00
Publicação
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01/03/2021 00:00
Petição
-
26/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/02/2021 00:00
Outras Decisões
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25/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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18/02/2021 00:00
Expedição de documento
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10/06/2020 00:00
Publicação
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08/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/06/2020 00:00
Outras Decisões
-
22/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
22/05/2020 00:00
Publicação
-
21/05/2020 00:00
Petição
-
20/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/05/2020 00:00
Mero expediente
-
28/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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28/04/2020 00:00
Petição
-
28/04/2020 00:00
Petição
-
17/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
17/03/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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10/03/2020 00:00
Petição
-
19/12/2019 00:00
Publicação
-
16/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/12/2019 00:00
Mero expediente
-
06/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/12/2019 00:00
Publicação
-
05/12/2019 00:00
Petição
-
03/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/11/2019 00:00
Documento
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23/08/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
23/08/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
10/08/2019 00:00
Publicação
-
08/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/08/2019 00:00
Mero expediente
-
01/08/2019 00:00
Publicação
-
31/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
31/07/2019 00:00
Petição
-
29/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/07/2019 00:00
Petição
-
06/07/2019 00:00
Publicação
-
03/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/06/2019 00:00
Procedência
-
15/04/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
15/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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15/04/2019 00:00
Expedição de documento
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27/04/2018 00:00
Publicação
-
26/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/04/2018 00:00
Documento
-
26/04/2018 00:00
Documento
-
26/04/2018 00:00
Documento
-
26/04/2018 00:00
Petição
-
26/04/2018 00:00
Documento
-
26/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
10/10/2016 00:00
Remessa
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10/10/2016 00:00
Recebimento
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13/08/2016 00:00
Publicação
-
08/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/08/2016 00:00
Mero expediente
-
16/04/2014 00:00
Mero expediente
-
11/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
29/04/2013 00:00
Remessa
-
16/01/2013 00:00
Petição
-
19/11/2010 15:06
Remessa
-
10/09/2010 11:34
Antecipação de tutela
-
23/08/2010 00:32
Publicado pelo dpj
-
20/08/2010 15:25
Enviado para publicação no dpj
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05/08/2010 16:32
Recebimento
-
15/07/2010 14:42
Conclusão
-
03/05/2010 17:14
Conclusão
-
03/05/2010 17:07
Documento
-
03/05/2010 17:07
Documento
-
26/01/2010 17:55
Protocolo de Petição
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08/08/2009 10:09
Conclusão
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01/07/2009 22:51
Publicado pelo dpj
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19/06/2009 13:07
Enviado para publicação no dpj
-
29/05/2009 15:13
Conclusão
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26/05/2009 07:52
Processo autuado
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22/05/2009 14:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2009
Ultima Atualização
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