TJBA - 8001931-49.2022.8.05.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/08/2025 15:19
Baixa Definitiva
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07/08/2025 15:19
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
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16/07/2025 01:45
Publicado Ementa em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001931-49.2022.8.05.0022 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ERICA BARBOSA PORTO Advogado(s): NOELDA MOREIRA GALVAO, LETICIA GALVAO DE SANTANA APELADO: JARDIM MADRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s):BRUNA ROLDI GIARETTON, MONICA ARAUJO E SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO URBANO.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL PELA PROMITENTE VENDEDORA.
AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
POSTERIOR INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE COMPRADORA.
CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS EM PARCELA ÚNICA.
INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA PENAL.
TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA.
LOTE NÃO EDIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por adquirente de lote urbano contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos.
A sentença rescindiu o contrato firmado entre as partes, autorizou devolução dos valores pagos com deduções (cláusula penal, IPTU, encargos e taxa de fruição), parcelamento da restituição em até 12 vezes e rejeitou o pedido de danos morais.
A autora/apelante alega revelia da ré, inadimplemento da vendedora por ausência de interligação de rede de água potável e requer devolução integral dos valores pagos e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contestação intempestiva da ré gera os efeitos da revelia com presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora; (ii) estabelecer se houve inadimplemento contratual pela vendedora por ausência de implantação da infraestrutura de abastecimento de água; (iii) determinar se a culpa pela rescisão é exclusiva da ré ou concorrente; (iv) decidir se a autora tem direito à restituição integral dos valores pagos e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revelia deve ser reconhecida em razão da intempestividade da contestação, mas seus efeitos são relativos e não impedem a produção de provas pelo réu durante a fase instrutória. 4.
A vendedora descumpriu cláusula contratual ao não implantar rede de água potável e nem adotar as soluções alternativas previstas em contrato, como construção de reservatório e poço. 5.
A ausência da infraestrutura básica inviabiliza o uso do lote e configura inadimplemento contratual, cuja prova incumbia à ré, que não a produziu. 6.
A autora também descumpriu o contrato ao deixar de pagar parcelas a partir de fevereiro de 2021, configurando culpa concorrente. 7.
Reconhecida a culpa recíproca, devem as partes retornar ao status quo ante, com a restituição das parcelas pagas, sem retenção de cláusula penal. 8.
A taxa de fruição é indevida, nos casos em que o objeto do contrato da promessa de compra e venda é um lote não edificado. 9.
O desconto do IPTU e dos encargos moratórios deve ser mantido, conforme cláusulas contratuais. 10.
Conforme entendimento jurisprudencial, a mera frustração do negócio jurídico, especialmente quando fundada em culpa concorrente, não caracteriza, por si só, abalo moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A revelia não impede a produção de provas pelo réu na fase instrutória. 2.
A ausência de implantação da rede de água potável no loteamento constitui inadimplemento contratual da promitente vendedora. 3.
Configurada a culpa concorrente pela rescisão contratual, é devida a restituição das parcelas pagas, sem dedução da cláusula penal. 4.
A taxa de fruição é indevida quando não há edificação no lote adquirido. 5.
Não é cabível indenização por danos morais em caso de rescisão contratual com culpa concorrente das partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, 349, 422 e 1.010; CC/2002, art. 422; CDC, arts. 6º, VIII e 14; Lei nº 13.786/2018, art. 32-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.934.702/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 15.08.2022; STJ, AgInt no REsp 2060756/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 05.06.2023; TJ-BA, APL 8001609-20.2020.8.05.0080, Rel.
Des.
Manuel Carneiro Bahia, j. 10.11.2020; TJ-MG, AC 5008207-90.2020.8.13.0024, Rel.
Des.
Moacyr Lobato, j. 30.08.2023.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER PARCIALMENTE o recurso, na esteira do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des.
Cássio Miranda Relator 2 Procurador(a) de Justiça -
14/07/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 12:28
Conhecido o recurso de ERICA BARBOSA PORTO - CPF: *50.***.*43-00 (APELANTE) e provido em parte
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14/07/2025 10:29
Conhecido o recurso de ERICA BARBOSA PORTO - CPF: *50.***.*43-00 (APELANTE) e provido em parte
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14/07/2025 09:42
Deliberado em sessão - julgado
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11/06/2025 17:15
Incluído em pauta para 07/07/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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11/06/2025 12:42
Decorrido prazo de JARDIM MADRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:35
Solicitado dia de julgamento
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13/05/2025 09:00
Conclusos #Não preenchido#
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12/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:54
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:21
Conclusos #Não preenchido#
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11/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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