TJBA - 8051297-89.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 12:32
Baixa Definitiva
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15/12/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 01:14
Decorrido prazo de ARINALDO ALVES DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 01:14
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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21/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 8051297-89.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Arinaldo Alves De Oliveira Advogado: Arinaldo Alves De Oliveira (OAB:BA76507) Agravado: Bb Administradora De Consorcios S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051297-89.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ARINALDO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): ARINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA76507) AGRAVADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento (ID. 51845439) interposto por ARINALDO ALVES DE OLIVEIRA contra a decisão liminar proferida pelo MM Juízo da 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA/BA que, nos autos da ação de indenização por danos morais n°. 8019156-68.2023.8.05.0080, ajuizada em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (ID. 51845981): “[...] Por todo o exposto, havendo elemento aptos a indicar a possibilidade econômica da parte requerente, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, ou requerer o seu parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição. “ Irresignado, o Autor interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID. 51845439) apontando o desacerto do Decisum vergastado, aduzindo, em síntese, que o juízo de origem não poderia ter indeferido o benefício.
Afirma que o benefício pode ser deferido mediante simples afirmação, que a declaração goza de presunção de veracidade, que os gastos que possui são de grande monta e que a manutenção da decisão estaria negando o direito constitucional de acesso à justiça ao Autor.
Pugna pela suspensão da Decisão guerreada, com a concessão da gratuidade judiciária e, ao final, que o Agravo de Instrumento seja confirmada a liminar, reformando a Decisão do Juízo a quo. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Ao dispor sobre o recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, inciso I, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" O legislador estabeleceu que para ser possível o deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC de 2015: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Passo à análise da presença dos citados pressupostos.
Conforme explicitado em relatório, a pretensão do Recorrente consiste em reformar a Decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado na petição inicial, salientando que por tratar-se de advogado com recente atividade profissional (OAB expedida em 18/05/2023), o valor das custas de R$ 1.142,66 (-) irá causar impacto na sua subsistência e de sua família.
No mérito, o cerne da questão sub judice gira em torno do preenchimento ou não, por parte do Agravante, dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988 (CF/88), o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que o benefício pretendido, de forma integral, somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais em sua totalidade, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da gratuidade da justiça, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes no processo para decidir acerca do deferimento (ou não) do benefício, conforme previsão do art. 99, §2º do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à concessão integral da justiça gratuita.
Conquanto se saiba não se vincular a concessão da gratuidade da justiça à pobreza da parte postulante, mas às dificuldades financeiras sofridas, indispensável, nesse caso, a comprovação da impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
Atualmente, sem grande inovação legislativa, a questão é também normatizada pelo art. 98 e seguintes do CPC, tendo em vista a revogação parcial de artigos da Lei nº 1.060/1950 pelo art. 1.072 daquele.
CPC – “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subseqüentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”.
CPC –“Art. 1.072.
Revogam-se: (...) III – os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;” No caso em tela, nos autos principais nº 8019156-68.2023.8.05.0080, foi proferido despacho (ID. 151845438) intimando o autor para comprovar a miserabilidade.
Ato contínuo, o Acionante juntou documentação, consistente em declaração de hipossuficiência (ID. 405347919), extrato previdenciário negativo (ID. 405347924), CTPS digital (ID. 405347926) e extrato bancário do Banco Inter, com movimentações de 19/05/2023 a 16/08/2023 (ID. 405347928).
In casu, em sede de Agravo, com o objetivo de comprovar a sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais, o Agravante colacionou aos autos, juntamente com a petição recursal (ID. 51845439), carteira da OAB (ID. 51845979), além de: - Informe de Rendimentos do Banco do Brasil de 2022 (ID. 51845988), constando saldo em 31/12/2022 o valor de R$ 0,00; - Informe de Rendimentos do Banco Bradesco (ID. 51845989), constando saldo em 31/12/2022 o valor de R$ 0,00; - Informe de Rendimentos do Banco Nubank (ID. 51845990), constando saldo em 31/12/2022 o valor de R$ 1,84, além dos documentos já acostados à inicial da Ação principal.
Dessa forma, o Agravante não junta extratos dos últimos 3 meses das referidas contas correntes, documentos que demonstrariam a movimentação financeira, de forma a corroborar a alegação de ausência de renda.
Resta evidente que a juntada de informe de rendimentos constando apenas o montante no último dia do ano não é documento apto a demonstrar a renda, ou a sua insuficiência.
Saliente-se o documento de ID. 51845988, em que consta o consórcio objeto da demanda principal, com valor pago no ano de 2022 totalizando o importe de R$ 3.478,41 (-), ao passo que consta o saldo em conta em 31/12/2022 de R$ 0,00 (-).
Ora, se o consórcio vem sendo devidamente pago, em valor acumulado de R$ 9.593,13 (-) até 2021, há alguma renda para a concessão do referido consórcio e seu consequente adimplemento, que não fora relatado nos autos.
Pois bem, da detida análise do caderno processual conclui-se que o Agravante não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem o prejuízo do sustento próprio e familiar.
Veja-se, o mesmo poderia ter demonstrado sua renda através de Declarações de Imposto de Renda ou da sua isenção, entretanto, trouxe tão somente informe de rendimentos e extratos de contas corrente.
O fato de ser advogado com atuação recente não é, por si só, condição que permita a concessão.
No caso da ação que originou a decisão atacada, o Autor insurge-se contra apontamento realizado a despeito do pagamento de prestação de consórcio, o que evidencia a existência de alguma renda que não foi declarada, pela documentação acostada. É dizer, da detida análise processual, conclui-se que os documentos carreados pelo Agravante, quais sejam, extrato bancário, CTPS digital, Informes de Rendimentos, não foram capazes e suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Extrai-se dos autos que o valor atribuído à causa no processo originário foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme ID. 404952087, fl.16, sendo que a Tabela de Custas e Emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vigente para o ano de 2023, quando ajuizada a ação, fixa o valor das custas iniciais neste caso em R$ 1.142,66 (hum mil cento e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos), conforme o código 32107.
Desta forma, autorizo o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das despesas do processo e, quanto ao saldo, o pagamento poderá ser realizado em até 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser paga em até 10 (dez dias), em conformidade com o Ato Conjunto no 16, de 08/07/2020, deste Tribunal de Justiça, que assim prevê: Art. 1o A concessão da gratuidade da justiça, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, poderá ser concedida em relação a apenas algum ou a todos os atos processuais, ficando o magistrado autorizado a conceder o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Art. 2o Evidenciada, nos autos, a falta de elementos que indiquem o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, o magistrado deverá determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Parágrafo único.
Em caso de indeferimento do pedido de gratuidade, o magistrado pode, a seu critério, oportunizar à parte o parcelamento das referidas despesas.
Art. 3o Os atos processuais não abrangidos pelo benefício da gratuidade da justiça, sobre os quais houve concessão do parcelamento, deverão ser expressamente indicados pelo magistrado no momento da concessão do benefício. § 1o O pagamento deverá ser realizado em parcelas iguais, mensais e sucessivas, com valores mínimos fixados a critério do Magistrado. § 2o O magistrado, na decisão que conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais, deverá fixar prazo, não superior a 15 dias, para o recolhimento da primeira parcela.
A propósito, a jurisprudência firmada neste Tribunal de Justiça da Bahia delineia que o benefício da gratuidade da justiça pode ser indeferido quando o Magistrado não se convencer, com base nos elementos de prova constantes dos autos, de que se trata de hipótese de miserabilidade jurídica, podendo, nesses casos, oportunizar à parte desconto e parcelamento das custas, inclusive de ofício.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIDA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELO JUÍZO A QUO.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, § 6º DO CPC.
AUTORIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AUTORIZAR O PAGAMENTO PARCELADO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1.
Na hipótese dos autos, a parte agravante pretende reformar a decisão singular, que indeferiu a gratuidade de justiça vindicada, por entender que “as partes possuem capacidade econômica para arcar com as despesas do processo”. 2.
In casu, a parte recorrente não trouxe argumento capaz de fazer jus ao beneplácito da justiça gratuita. 3.
Dessa forma, o art. 98, § 6º do CPC prevê que, “conforme o caso, o Juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Autorizado o pagamento das custas iniciais em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira parcela em até 05 (cinco dias) após a publicação desta decisão. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO de n.º 8040289-86.2021.8.05.0000, em que figuram, como Agravante LINO REIS DAMASCENO FILHO e Agravado M.
F.
A.
F.
D. e outros.
Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para autorizar o pagamento parcelado das custas processuais, pelas razões expostas no voto do relator. (TJ-BA - AI: 80402898620218050000 Des.
Aldenilson Barbosa dos Santos, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021; grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE.
CONCEDIDO DESCONTO E PARCELAMENTO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 98, §§ 5º E 6º, DO CPC/2015.
GARANTIDO O ACESSO DA AGRAVANTE À JUSTIÇA SEM GERAR ÔNUS INDEVIDO AO ESTADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8029969-40.2022.8.05.0000, figurando como agravante TUIZA SOUZA FREITAS e como agravados DIRETOR DO INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - AI: 80299694020228050000 Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) Desta forma, autorizo o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das despesas do processo e, quanto ao saldo, o pagamento poderá ser realizado em até 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser paga em até 10 (dez dias), em conformidade com o Ato Conjunto no 16, de 08/07/2020, deste Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, autorizando-se, de ofício, desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre as despesas processuais, inclusive o preparo recursal, permitindo-se o parcelamento do saldo em até 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser paga em até 10 (dez dias).
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor.
Solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1018, § 1º, CPC/2015).
Publiquem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Salvador, 16 de novembro de 2023.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR32/15 -
16/11/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 15:58
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
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05/10/2023 15:20
Conclusos #Não preenchido#
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05/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 15:09
Inclusão do Juízo 100% Digital
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05/10/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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