TJBA - 8016398-62.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:22
Juntada de Petição de contra-razões
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09/12/2024 18:53
Juntada de Petição de contra-razões
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13/11/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:43
Juntada de Petição de apelação
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02/11/2024 04:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/11/2024 23:59.
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21/10/2024 12:59
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8016398-62.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Wescler Puridade Ataide Advogado: Camila Santos De Assis (OAB:BA38025) Reu: Gol Linhas Aereas S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016398-62.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: WESCLER PURIDADE ATAIDE Advogado(s): CAMILA SANTOS DE ASSIS (OAB:BA38025) INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA
Vistos.
I - Relatório Wescler Puridade Ataíde, propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra a ré, Gol Linhas Aéreas S.A., alegando falha na prestação de serviço de transporte aéreo.
O autor narra que adquiriu passagens aéreas junto à ré para participar de um concurso público da Polícia Militar do Estado de São Paulo, cuja prova seria realizada em 04 de setembro de 2022, em Ribeirão Preto-SP.
O voo programado para o dia 03 de setembro de 2022, que deveria partir de Salvador às 08h20 e chegar a São Paulo às 11h00, sofreu um atraso significativo de seis horas, fazendo com que o autor chegasse a São Paulo apenas às 18h00.
Alega o autor que, devido ao atraso, perdeu a oportunidade de acompanhar seus colegas de concurso em um transporte previamente organizado para o hotel, onde fariam uma revisão de conteúdo.
Além disso, após chegar a Ribeirão Preto sozinho por volta da meia-noite, foi assaltado e teve todos os seus pertences roubados, o que o impediu de realizar a prova do concurso no dia seguinte.
O autor destaca que este concurso representava sua última chance de ingressar na carreira militar, em razão da limitação etária, o que lhe teria causado danos irreparáveis.
O autor, por fim, requer: 1.
Danos morais no valor de R$ 50.000,00, devido ao sofrimento causado pelo atraso e pelas consequências decorrentes; 2.
Indenização por perda de uma chance no valor de R$ 96.006,48, correspondente ao valor que teria recebido em 24 (vinte e quatro) meses, caso fosse aprovado no concurso público; 3.
Danos materiais no valor de R$ 2.301,57, referentes ao valor pago pela passagem aérea e aos itens roubados.
Como elementos de prova, o autor juntou aos autos comprovante de compra de passagens, cartões de embarque, boletim de ocorrência referente ao roubo sofrido, nota fiscal dos itens roubados, além de documentos relacionados ao concurso público e à sua inscrição.
Mediante pronunciamento de ID 380444892, este Juízo determinou a citação da ré, Gol Linhas Aéreas S.A., para que apresentasse contestação no prazo legal, além de deferir a justiça gratuita ao autor.
Indicou, ainda, que seria analisada a necessidade de audiência de conciliação após a apresentação da contestação.
Realizada a audiência em 02/06/2023, conforme ata de ID 391851484, as partes não chegaram a um acordo, sendo a tentativa de conciliação infrutífera.
Durante a audiência, o autor reiterou as dificuldades enfrentadas devido ao atraso do voo, enfatizando o impacto emocional e financeiro.
A ré, por sua vez, sustentou a regularidade dos serviços prestados e a inexistência de nexo causal entre o atraso e os prejuízos alegados.
Na contestação de ID 395986155, a ré, Gol Linhas Aéreas S.A., argumentou que o atraso do voo foi ocasionado por fatores operacionais inevitáveis, como a necessidade de manutenção da aeronave, sendo, portanto, justificável e não caracterizando falha na prestação do serviço.
A ré destacou que tomou todas as medidas para minimizar o impacto do atraso, oferecendo assistência aos passageiros, e que o autor chegou ao seu destino dentro do tempo necessário para participar do concurso, não havendo, portanto, nexo causal entre o atraso e a perda da chance alegada.
A ré contestou, ainda, o pedido de indenização por danos materiais, sustentando que o serviço de transporte foi efetivamente prestado, e que o roubo sofrido pelo autor foi um fato de terceiro, sem qualquer relação direta com a conduta da companhia aérea.
Quanto aos danos morais, a ré argumentou que o atraso, por si só, não justifica a indenização pleiteada, pois se trata de um transtorno que faz parte do risco de qualquer viagem aérea.
A ré requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Em réplica, conforme peça de ID 405128725, o autor reiterou os argumentos apresentados na inicial, reforçando que o atraso do voo teve consequências diretas e graves em sua vida, especialmente no que tange à perda da chance de ingressar na carreira militar.
Reafirmou que o concurso representava sua última oportunidade de realizar este sonho, uma vez que já havia atingido a idade máxima permitida pelo edital.
O autor reiterou a necessidade de condenação da ré ao pagamento dos danos morais, materiais e pela perda da chance, conforme requerido inicialmente, e solicitou que fosse considerado o contexto em que os fatos ocorreram, além do impacto emocional causado pela sequência de eventos desencadeada pelo atraso do voo.
Não houve requerimento de produção de provas adicionais.
II – Fundamentação 1.
Da Responsabilidade Civil da Ré e do Dano Moral Inicialmente, é imperioso reconhecer que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), sendo a ré, Gol Linhas Aéreas S.A., fornecedora de serviços de transporte aéreo, caracterizando-se, portanto, sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC (TJ-MG - AC: 10000220653380001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 10/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022).
Esse dispositivo prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em apreço, restou incontroverso o atraso significativo no voo contratado pelo autor, que deveria partir de Salvador-BA às 08h20min do dia 03 de setembro de 2022, mas que, devido a falhas operacionais, decolou apenas seis horas após o horário inicialmente previsto.
Conforme relatado e comprovado nos autos, esse atraso gerou uma série de eventos adversos, que culminaram na impossibilidade de o autor realizar a prova de um concurso público para o qual se preparava há meses, sendo esta sua última oportunidade devido à limitação etária imposta pelo edital.
Segundo a jurisprudência consolidada, o contrato de transporte aéreo configura uma obrigação de resultado, na qual o fornecedor deve garantir o transporte do passageiro no tempo e condições pactuadas.
O descumprimento dessa obrigação, como o atraso superior a quatro horas, configura uma falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar os danos morais sofridos pelo consumidor, independentemente de comprovação do dano em si, que se opera in re ipsa, ou seja, presume-se pelo simples fato do atraso e dos transtornos dele decorrentes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que o dano moral decorrente de atraso significativo de voo independe de prova (REsp 1280372/SP).
A jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais também segue essa linha, reconhecendo que o dano moral se configura pelo abalo psicológico e transtornos enfrentados pelo consumidor, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço para justificar a reparação.
Portanto, configurada a falha na prestação do serviço e os transtornos enfrentados pelo autor, resta claro o dever de indenizar.
Entretanto, quanto ao valor da indenização por danos morais, entendo que o montante pleiteado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se mostra desproporcional às especificidades do caso concreto.
Considerando o caráter pedagógico e reparatório da indenização, as circunstâncias do caso segundo as regras da experiência, inferindo-se binômio maior risco x menor capacidade de defesa ao transitar em período noturno em grande parte das cidades brasileiras, e com base nos precedentes, arbitro o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Da Perda de uma Chance A indenização por perda de uma chance, como figura autônoma na responsabilidade civil, exige a demonstração de que a chance perdida era real e concreta, não sendo suficiente a mera possibilidade ou expectativa vaga.
A teoria da perda de uma chance está fundamentada na probabilidade real de se alcançar um resultado favorável, caso não houvesse a interferência do evento danoso.
No caso em análise, o autor sustenta que o atraso no voo o impediu de participar do concurso público, o que representaria sua última oportunidade de ingressar na carreira militar.
No entanto, a mera inscrição no concurso e a preparação do candidato não são suficientes para configurar a perda de uma chance indenizável.
A indenização por perda de uma chance pressupõe que a oportunidade perdida seja séria e real, o que, no presente caso, não foi comprovado.
Ademais, a ausência do autor ao local de prova do concurso que pretendia fazer não guarda relação de causalidade com o atraso do voo. 3.
Dos Danos Materiais O autor pleiteia, ainda, a restituição dos valores pagos pela passagem aérea e pelos itens roubados após o atraso do voo.
No entanto, os danos materiais só são indenizáveis quando comprovada a relação direta entre o prejuízo sofrido e a conduta da ré.
No caso, o autor efetivamente utilizou o serviço de transporte contratado, ainda que com atraso, o que exclui a possibilidade de restituição dos valores pagos pela passagem.
Quanto aos itens roubados, tais como o aparelho celular e outros pertences, o roubo se deu em decorrência de fato de terceiro, sem nexo causal direto com a conduta da ré, não havendo, portanto, fundamento jurídico para a condenação em danos materiais.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Wescler Puridade Ataíde para: 1.
Condenar a ré Gol Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2.
Indeferir os pedidos de indenização por perda de uma chance e danos materiais.
Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, à proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo parte autora e 20% (vinte por cento) sob responsabilidade da acionada, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 6º, e 86, caput, ambos do CPC, observando-se o disposto nos art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal no tocante à parte beneficiária da gratuidade da justiça.
A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais (CPC, art.1.022) e/ou com postulação meramente infringente/protelatória poderá implicar na imposição da multa (CPC, art.1.026, § 2º).
Apresentados embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal, sem necessidade de nova conclusão dos autos e após conclusos para decisão.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, §1º).
Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE.
Cumpra-se.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
22/08/2024 10:20
Julgado procedente em parte o pedido
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22/01/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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28/10/2023 00:34
Decorrido prazo de WESCLER PURIDADE ATAIDE em 17/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/10/2023 23:59.
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27/10/2023 04:04
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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27/10/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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11/10/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 15:35
Conclusos para decisão
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22/08/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 03:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 18:11
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2023 08:57
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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22/07/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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24/06/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 12:22
Juntada de ata da audiência
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30/05/2023 12:50
Juntada de informação
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30/05/2023 12:49
Expedição de carta via ar digital.
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27/04/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 11:57
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 02/06/2023 11:00 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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13/02/2023 10:25
Conclusos para despacho
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09/02/2023 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2023 16:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/02/2023 11:52
Declarada incompetência
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08/02/2023 16:54
Conclusos para despacho
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08/02/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 23:54
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 14:00 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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07/02/2023 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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