TJBA - 8025475-61.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:19
Decorrido prazo de EDINELIA MARIA SILVA PUGAS em 18/06/2025 23:59.
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19/05/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:16
Expedição de carta via ar digital.
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14/05/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:53
Desentranhado o documento
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08/03/2025 02:14
Decorrido prazo de EDINELIA MARIA SILVA PUGAS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:14
Decorrido prazo de HOSPITAL ESPERANCA SA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:14
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 07/03/2025 23:59.
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16/02/2025 12:41
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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16/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:01
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8025475-61.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edinelia Maria Silva Pugas Advogado: Juvenal Sergio Lima De Oliveira (OAB:BA44711) Advogado: Victor Medeiros Pimentel Dos Santos (OAB:BA51712) Advogado: Joao Paulo Castro De Macedo (OAB:BA55224) Reu: Hospital Esperanca Sa Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Reu: Rede D'or Sao Luiz S.a.
Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:salvador3vrconsu Processo nº : 8025475-61.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Serviços de Saúde, Serviços Hospitalares] Requerente : AUTOR: EDINELIA MARIA SILVA PUGAS Requerido : REU: HOSPITAL ESPERANCA SA, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Vistos, etc.
Aguarde-se em cartório o prazo para que as partes se manifestem sobre o ato ordinatório expedido no último dia 21 de outubro.
Salvador, 31 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito ML -
05/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8025475-61.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edinelia Maria Silva Pugas Advogado: Juvenal Sergio Lima De Oliveira (OAB:BA44711) Advogado: Victor Medeiros Pimentel Dos Santos (OAB:BA51712) Advogado: Joao Paulo Castro De Macedo (OAB:BA55224) Reu: Hospital Esperanca Sa Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Reu: Rede D'or Sao Luiz S.a.
Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Serviços de Saúde, Serviços Hospitalares] nº 8025475-61.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDINELIA MARIA SILVA PUGAS Advogado(s) do reclamante: JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA, VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS, JOAO PAULO CASTRO DE MACEDO REU: HOSPITAL ESPERANCA SA, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA DECISÃO No que pese a autora alegar que não tem interesse na produção de prova, o acolhimento desse pleito implicaria na improcedência dos pedidos constantes da inicial, pois não há como o judiciário verificar a ocorrência de erro médico, salvo com a realização de perícia.
Entendo necessária, para o deslinde da causa, a designação de perito judicial com formação em OFTALMOLOGIA, ficando nomeado para o mister Danilo Barreto Souza, que exercerá seu múnus independente de termo de compromisso, fixando seu honorários em DOIS salário mínimo, que serão RATEADOS PELAS PARTES, DIANTE DA DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DO JUÍZO e depositados em 5 (cinco) dias, podendo a falta do depósito trazer verossimilhança à alegação da parte contrária, a parte que cabe à autora será arcada pelo TJBA dentro do limite estabelecido, uma vez que ela é beneficiária da gratuidade da justiça.
O perito deverá ser informado da sua designação, manifestando sua aceitação em 5 (cinco) dias e, caso entenda pela majoração dos honorários fixados, deverá informar, no mesmo prazo, o valor que entende correto, que por sua vez poderá ser impugnado pelas partes em cinco dias, após a intimação para complementá-los.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso ou complementação aos que foram apresentados inicialmente deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias após a vistoria/inspeção/início dos trabalhos.
O perito somente deve iniciar a perícia se as partes foram intimadas e essa intimação deve ser com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
A intimação das partes pode ser feita diretamente pelo perito, observado o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis de antecedência, comprovando nos autos as intimações, ou pode ser feita pelo cartório, desde que o perito junte ou envie petição com indicação do dia/hora/local da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
O perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
Nesse caso, o juiz está autorizado por Lei a comunicar a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
O perito deve estar atento ao quanto determinado nos artigos 157 e 158, 465 a 468 e 473 a 477 do CPC.
Salvador, 21 de julho de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito PO -
15/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 07:36
Nomeado perito
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18/07/2024 14:52
Conclusos para despacho
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16/07/2024 22:00
Decorrido prazo de EDINELIA MARIA SILVA PUGAS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:00
Decorrido prazo de HOSPITAL ESPERANCA SA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:00
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:36
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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01/07/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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19/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:57
Decorrido prazo de EDINELIA MARIA SILVA PUGAS em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:04
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:49
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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10/06/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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10/06/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 12:26
Conclusos para despacho
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05/06/2024 18:46
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 08:37
Expedição de carta via ar digital.
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02/05/2024 08:37
Expedição de carta via ar digital.
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20/04/2024 11:38
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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20/04/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 13:10
Conclusos para despacho
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11/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 02:04
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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03/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 08:05
Conclusos para despacho
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26/02/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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