TJBA - 0504394-03.2018.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 0504394-03.2018.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Executado: Jps Administracao E Comercio Ltda Advogado: Maria Cristina Lanza Lemos Deda (OAB:BA10364) Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830) Advogado: Rize Leda Rezende Oliveira (OAB:BA14349) Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0504394-03.2018.8.05.0113 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JPS ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 08/2023, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o cumprimento do 3º § do despacho de ID 463856786, INTIME-SE o devedor/executado, através de seu(s) advogado(s), para pagar o débito descrito no ID 471434186, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido (artigo 523, §1º, CPC).
Registre-se, desde já, que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor/executado da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente.
Ressalto que a apresentação de Impugnação somente será conhecida com o recolhimento das custas processuais respectivas (STJ.
REsp 1361811/RS).
Itabuna (BA), 01 de novembro de 2024.
Sebastião Silva Nery Escrevente/Técnico Judiciário -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0504394-03.2018.8.05.0113 Renovatória De Locação Jurisdição: Itabuna Apelante: Banco Do Brasil Sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Apelado: Jps Administracao E Comercio Ltda Advogado: Maria Cristina Lanza Lemos Deda (OAB:BA10364) Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830) Advogado: Rize Leda Rezende Oliveira (OAB:BA14349) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0504394-03.2018.8.05.0113 Classe - Assunto: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Autor: BANCO DO BRASIL SA Réu: JPS ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Pedido de cumprimento de sentença, ID 463742823.
INTIME-SE a parte exequente para juntar aos autos cálculos atualizados do débito, em 15 (quinze) dias úteis.
Com a apresentação de petição do exequente com cálculos atualizados, sem a necessidade de novo despacho, INTIME-SE o devedor/executado, através de seu(s) advogado(s) (DJe), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido (artigo 523, §1º, CPC).
Caso o devedor/executado seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos (por revelia na fase de conhecimento ou prosseguimento do feito sem sua participação), a intimação para cumprimento voluntário deverá ser através de carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, CPC; STJ - REsp 1760914/SP).
Caso o devedor/executado tenha sido citado por edital e, sendo revel na fase de conhecimento, a intimação deverá ser por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 513, §2º, IV, CPC.
Registre-se, desde já, que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor/executado da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente.
Ressalto que a apresentação de Impugnação somente será conhecida com o recolhimento das custas respectivas (STJ.
REsp 1361811/RS).
Caso ocorra o pagamento, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, ressaltando que sua inércia será entendida como quitação, com a consequente extinção do feito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Em caso de devedor/executado intimado para pagamento por edital, e não ocorra o pagamento ou apresentação de Impugnação pelo próprio executado, INTIME-SE o Defensor(a) Público Estadual com atribuições perante esta Vara para, na condição de curador(a) especial, apresentar Impugnação, no prazo legal, oportunidade em que não haverá recolhimento das custas respectivas.
Proceda, o Cartório, a alteração (evolução) da Classe judicial para Cumprimento de Sentença.
Itabuna (BA), 4 de outubro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
07/07/2022 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/07/2022 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/06/2022 00:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 00:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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21/06/2022 00:00
Expedição de documento
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13/06/2022 00:00
Publicação
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09/06/2022 00:00
Mero expediente
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03/06/2022 00:00
Petição
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18/05/2022 00:00
Publicação
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16/05/2022 00:00
Petição
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25/04/2022 00:00
Publicação
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20/04/2022 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/01/2022 00:00
Petição
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22/01/2022 00:00
Publicação
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13/01/2022 00:00
Mero expediente
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07/12/2021 00:00
Petição
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30/11/2021 00:00
Publicação
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30/11/2021 00:00
Publicação
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25/11/2021 00:00
Procedência em Parte
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30/08/2021 00:00
Documento
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30/08/2021 00:00
Expedição de documento
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08/07/2021 00:00
Ato ordinatório
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08/07/2021 00:00
Ato ordinatório
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08/07/2021 00:00
Ato ordinatório
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05/04/2021 00:00
Petição
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25/03/2021 00:00
Publicação
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24/03/2021 00:00
Publicação
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17/03/2021 00:00
Mero expediente
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04/03/2021 00:00
Petição
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19/02/2021 00:00
Expedição de documento
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17/02/2021 00:00
Petição
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16/02/2021 00:00
Documento
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16/02/2021 00:00
Expedição de documento
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02/02/2021 00:00
Publicação
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22/01/2021 00:00
Petição
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18/12/2020 00:00
Expedição de documento
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10/12/2020 00:00
Publicação
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09/12/2020 00:00
Mero expediente
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08/12/2020 00:00
Expedição de documento
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06/10/2020 00:00
Petição
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14/09/2020 00:00
Publicação
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20/08/2020 00:00
Documento
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20/08/2020 00:00
Expedição de documento
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06/08/2020 00:00
Publicação
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05/08/2020 00:00
Mero expediente
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17/06/2020 00:00
Expedição de documento
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03/04/2020 00:00
Documento
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03/04/2020 00:00
Expedição de documento
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18/03/2020 00:00
Petição
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14/03/2020 00:00
Petição
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19/02/2020 00:00
Publicação
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17/02/2020 00:00
Mero expediente
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13/09/2019 00:00
Petição
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04/09/2019 00:00
Petição
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22/08/2019 00:00
Publicação
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21/08/2019 00:00
Mero expediente
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14/06/2019 00:00
Petição
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13/02/2019 00:00
Expedição de documento
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21/11/2018 00:00
Publicação
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21/11/2018 00:00
Publicação
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17/11/2018 00:00
Petição
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18/10/2018 00:00
Mandado
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03/10/2018 00:00
Publicação
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28/09/2018 00:00
Mero expediente
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25/09/2018 00:00
Petição
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01/09/2018 00:00
Publicação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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