TJBA - 8105963-03.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 01:03
Decorrido prazo de AUTA MADALENA DOS SANTOS LIMA em 05/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501175277
-
18/05/2025 19:56
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 06:38
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 13:47
Expedição de decisão.
-
12/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 12:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8105963-03.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Auta Madalena Dos Santos Lima Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:BA55009) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 8105963-03.2024.8.05.0001 AUTOR: AUTA MADALENA DOS SANTOS LIMA REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Ação Ordinária/ Mandado de Segurança em que a parte autora pleiteia a declaração de ilegalidade do procedimento atualmente adotado pelo ente público no que concerne ao cálculo dos seus proventos de aposentadoria, objetivando que seja o réu a compelido a manter, à título de contribuição previdenciária, a fórmula anterior de cobrança, com incidência da alíquota de 9,5% apenas em relação ao excedente do limite do “teto” pago pelo INSS.
Sobre a matéria tramita o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) registrado sob o nº 8017109-75.2020.8.05.0000 e referente ao Tema 15, com vistas a uniformizar o entendimento acerca da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela Lei Federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69, inclusive com a inserção do art. 24-C no referido diploma legal.
No referido incidente foi determinada a suspensão do trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, que versem sobre a mencionada tese, consoante art. 982, I, do CPC e cuja ementa segue transcrita abaixo: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR.
ADMISSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MILITARES INATIVOS.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019.
DISCUSSÃO.
MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS.
DEMONSTRAÇÃO.
RISCO À ISONOMIA E A SEGURANÇA JURÍDICA.
CONFIGURADO.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS EM QUE SE DISCUTA A CONTROVERSIA APONTADA.
I A instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR depende da averiguação acerca do preenchimento dos seguintes pressupostos: i) repetição das demandas sobre a mesma questão jurídica controvertida; ii) risco de violação à isonomia e segurança jurídica; iii) inexistência de recurso afetado para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
II No caso dos autos, a questão debatida orbita acerca da legalidade e constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade da remuneração dos militares inativos ou pensionistas, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69.
III Indubitável que a questão discutida é deveras sensível, pois, antes da modificação promovida pela lei nº 13.954/2019, a contribuição previdenciária incidia apenas sobre o valor excedente ao teto do Regime Geral da Previdência Social, enquanto, hodiernamente, após a alteração legislativa, passaram a contribuir sobre a integralidade da remuneração.
IV Demonstrada a multiplicidade de processos que possuem como objeto a discussão da questão jurídica em comento e o risco à isonomia e a segurança jurídica, deve ser admitido o incidente.
V - Admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para uniformizar o entendimento deste Egrégio Colegiado acerca da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69, inclusive com a inserção do artigo 24-C no referido diploma, suspendendo o trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, em que se discuta a referida tese, consoante artigo 982, I, do Código de Processo Civil”.
Mais recentemente, o aludido IRDR - Tema 15, teve a suspensão do prazo prorrogado, nos seguintes termos: “(...) Pelo exposto, com fulcro no dispositivo legal supramencionado, determino a prorrogação do prazo de suspensão, por igual período, dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado da Bahia, que abarquem a temática vinculada ao tema n.15, objeto do presente incidente de resolução de demandas repetitivas." (DJE, 11/07/2022)” IRDR 8017109-75.2020.8.05.0000 - Relator: Des.
José Soares Ferreira Aras Neto Data de publicação da decisão: 11/07/2022”.
Do exposto, determino a suspensão da presente ação até o julgamento definitivo do IRDR n. 8017109-75.2020.8.05.0000, pelo TJBA (Tema 15), com a uniformização da divergência de entendimentos existente em relação ao direito aqui disputado.
Anotações necessárias quanto à suspensão do processo.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.
Salvador, 7 de agosto de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
03/10/2024 17:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
-
03/10/2024 17:19
Expedição de decisão.
-
03/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:28
Expedição de decisão.
-
07/08/2024 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8134818-26.2023.8.05.0001
Condominio Allegri Cabula
Jvf Empreendimentos Imobiliarios LTDA.
Advogado: Jorge Marback Cardoso e Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2023 21:10
Processo nº 8174662-80.2023.8.05.0001
Tiago Aloizio de Oliveira Saback
Liberty Seguros S/A
Advogado: Joao Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2023 11:23
Processo nº 8003313-72.2023.8.05.0271
Luaid Conceicao Borges dos Santos
Erivan Mota Sampaio
Advogado: Diego Jose Magalhaes de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/08/2023 09:26
Processo nº 8102192-22.2021.8.05.0001
Maicon Albert de Jesus Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/09/2021 13:59
Processo nº 8075396-23.2023.8.05.0001
Mosello, Trindade, Sena e Calvo Advocaci...
Fastfrete Tecnologia e Logistica LTDA
Advogado: Leonardo de Oliveira Comunello
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2023 16:25