TJBA - 8000694-95.2021.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 12:36
Homologada a Transação
-
17/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:51
Juntada de ata da audiência
-
12/12/2024 12:48
Audiência Instrução - Presencial realizada conduzida por 12/12/2024 09:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
-
12/12/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 04:41
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
19/11/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8000694-95.2021.8.05.0189 Divórcio Litigioso Jurisdição: Paripiranga Requerente: Vanuza De Matos Carvalho Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714) Requerido: Cristiano Alves Da Silva Advogado: Maico Carlos Lins Oliveira (OAB:BA51866) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000694-95.2021.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA REQUERENTE: VANUZA DE MATOS CARVALHO Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714) REQUERIDO: CRISTIANO ALVES DA SILVA Advogado(s): MAICO CARLOS LINS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MAICO CARLOS LINS OLIVEIRA (OAB:BA51866) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de uma AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ajuizada por VANUZA DE MATOS CARVALHO, devidamente qualificada e por intermédio de advogado, em face de CRISTIANO ALVES DA SILVA, igualmente qualificado.
Na exordial a requerente alega que constituiu união estável com o requerido em 2008, sendo que estão separados de fato há aproximadamente três anos, e durante a constância da união, tiveram quatro filhos, todos menores, e constituíram bens.
Com a exordial, juntou documentos.
Na sessão de mediação ocorrida no dia 19 de agosto de 2022, as partes promovem transação em relação a união estável, guarda, alimentos e partilha de bens (ID 224499912).
Instado a parecer, no ID 236788519 o representante do Ministério Público informou que o acordo não resguarda os interesses dos menores.
Designada nova conciliação -ID 236788519, as partes retificaram o acordo no tocante aos alimentos.
Realizada avaliação do imóvel (ID 355275326), o requerido discordou do valor apresentado (ID 365768198).
Parecer do representante do Ministério Público no ID 387349398, pugnando pela homologação dos acordos formulados, bem como o regular processamento do feito no tocante aos bens.
Na petição de ID 398919864, a parte autora pugnou pela execução de alimentos.
Relatado, Decido.
Primeiramente, impende destacar que a execução de alimentos provisórios deverá ser processada em autos apartados e associados ao processo principal, nos exatos termos do art.531, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, intime-se a parte autora apresentar execução dos alimentos provisórios em autos apartados.
Ademais, examinando as cláusulas componentes da transação efetivada pelas partes, notei que elas não contrariam nenhuma disposição de ordem pública, regulando de modo satisfatório, ademais, os interesses em causa.
Impõe-se, de conseguinte, a sua homologação.
PELO EXPOSTO, HOMOLOGO as transações (IDs. 224499912 e 336273951) nos termos lá acordados.
Considerando a complexidade e divergências acerca da partilha de bens, sobretudo quanto ao valor do imóvel objeto da partilha, é o caso de designar nova conciliação.
Designo audiência de conciliação para o dia 31 de outubro de 2024, às 10h20min, a ser realizada de FORMA PRESENCIAL, NO FÓRUM LOCAL e presidida pelo Magistrado.
Considerando que a Defensoria Pública é a representante processual da requerente, a mesma deverá ser intimada para a audiência através de Oficial de Justiça.
A intimação do requerido para a audiência se dará na pessoa do seu advogado.
Cumpra-se, com urgência, expedindo o necessário.
P.
R.
I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
31/10/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:16
Juntada de ata da audiência
-
31/10/2024 13:16
Audiência Instrução - Presencial designada conduzida por 12/12/2024 09:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
-
31/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:13
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 23:22
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
25/10/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
11/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 09:26
Juntada de Petição de Documento_1
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8000694-95.2021.8.05.0189 Divórcio Litigioso Jurisdição: Paripiranga Requerente: Vanuza De Matos Carvalho Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714) Requerido: Cristiano Alves Da Silva Advogado: Maico Carlos Lins Oliveira (OAB:BA51866) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000694-95.2021.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA REQUERENTE: VANUZA DE MATOS CARVALHO Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714) REQUERIDO: CRISTIANO ALVES DA SILVA Advogado(s): MAICO CARLOS LINS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MAICO CARLOS LINS OLIVEIRA (OAB:BA51866) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de uma AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ajuizada por VANUZA DE MATOS CARVALHO, devidamente qualificada e por intermédio de advogado, em face de CRISTIANO ALVES DA SILVA, igualmente qualificado.
Na exordial a requerente alega que constituiu união estável com o requerido em 2008, sendo que estão separados de fato há aproximadamente três anos, e durante a constância da união, tiveram quatro filhos, todos menores, e constituíram bens.
Com a exordial, juntou documentos.
Na sessão de mediação ocorrida no dia 19 de agosto de 2022, as partes promovem transação em relação a união estável, guarda, alimentos e partilha de bens (ID 224499912).
Instado a parecer, no ID 236788519 o representante do Ministério Público informou que o acordo não resguarda os interesses dos menores.
Designada nova conciliação -ID 236788519, as partes retificaram o acordo no tocante aos alimentos.
Realizada avaliação do imóvel (ID 355275326), o requerido discordou do valor apresentado (ID 365768198).
Parecer do representante do Ministério Público no ID 387349398, pugnando pela homologação dos acordos formulados, bem como o regular processamento do feito no tocante aos bens.
Na petição de ID 398919864, a parte autora pugnou pela execução de alimentos.
Relatado, Decido.
Primeiramente, impende destacar que a execução de alimentos provisórios deverá ser processada em autos apartados e associados ao processo principal, nos exatos termos do art.531, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, intime-se a parte autora apresentar execução dos alimentos provisórios em autos apartados.
Ademais, examinando as cláusulas componentes da transação efetivada pelas partes, notei que elas não contrariam nenhuma disposição de ordem pública, regulando de modo satisfatório, ademais, os interesses em causa.
Impõe-se, de conseguinte, a sua homologação.
PELO EXPOSTO, HOMOLOGO as transações (IDs. 224499912 e 336273951) nos termos lá acordados.
Considerando a complexidade e divergências acerca da partilha de bens, sobretudo quanto ao valor do imóvel objeto da partilha, é o caso de designar nova conciliação.
Designo audiência de conciliação para o dia 31 de outubro de 2024, às 10h20min, a ser realizada de FORMA PRESENCIAL, NO FÓRUM LOCAL e presidida pelo Magistrado.
Considerando que a Defensoria Pública é a representante processual da requerente, a mesma deverá ser intimada para a audiência através de Oficial de Justiça.
A intimação do requerido para a audiência se dará na pessoa do seu advogado.
Cumpra-se, com urgência, expedindo o necessário.
P.
R.
I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
08/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:36
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 08:19
Audiência Conciliação designada conduzida por 31/10/2024 10:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
-
05/10/2024 10:33
Decisão ou Despacho de Homologação
-
11/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:29
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 20:40
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
20/03/2023 17:46
Expedição de intimação.
-
20/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 15:52
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2022 14:28
Juntada de Ofício
-
13/12/2022 12:32
Juntada de ata da audiência
-
13/12/2022 12:31
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 13/12/2022 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
-
06/12/2022 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 13:56
Expedição de intimação.
-
06/12/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 18:41
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 14:12
Expedição de intimação.
-
09/11/2022 14:12
Expedição de intimação.
-
09/11/2022 14:01
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 13/12/2022 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
-
09/11/2022 13:16
Expedição de intimação.
-
09/11/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 17:14
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
08/09/2022 11:55
Expedição de intimação.
-
05/09/2022 14:04
Juntada de Ofício
-
19/08/2022 10:30
Juntada de termo
-
19/08/2022 10:29
Audiência VÍDEOMEDIAÇÃO realizada para 19/08/2022 08:10 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
-
14/07/2022 13:39
Juntada de carta precatória
-
26/06/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 09:00
Expedição de intimação.
-
15/06/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2022 15:14
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
07/06/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:16
Juntada de Ofício
-
03/06/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 17:41
Audiência VÍDEOMEDIAÇÃO designada para 19/08/2022 08:10 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
-
02/06/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 11:50
Juntada de Termo de audiência
-
12/05/2022 11:48
Audiência VÍDEOMEDIAÇÃO não-realizada para 06/05/2022 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
-
11/03/2022 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2022 03:53
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 08:41
Audiência VÍDEOMEDIAÇÃO designada para 06/05/2022 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
-
07/03/2022 07:04
Expedição de intimação.
-
07/03/2022 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 21:24
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
03/02/2022 09:54
Expedição de intimação.
-
02/02/2022 10:12
Expedição de intimação.
-
02/02/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 05:26
Decorrido prazo de VANUZA DE MATOS CARVALHO em 17/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2021 11:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/12/2021 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2021 07:58
Expedição de intimação.
-
01/12/2021 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 03:52
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MENEZES PRADO em 23/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 06:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MENEZES PRADO em 23/08/2021 23:59.
-
19/11/2021 04:06
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
19/11/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
02/11/2021 17:18
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
02/11/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
-
26/10/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2021 19:08
Expedição de intimação.
-
25/10/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2021 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 20:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/09/2021 12:36
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
05/09/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
-
03/09/2021 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 07:42
Expedição de intimação.
-
02/09/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 15:31
Expedição de intimação.
-
28/07/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2021 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2021 13:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
06/07/2021 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 08:19
Expedição de intimação.
-
05/07/2021 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 02:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MENEZES PRADO em 08/06/2021 23:59.
-
19/05/2021 05:16
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
19/05/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
12/05/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2021 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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