TJBA - 8137207-52.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8137207-52.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Estado Da Bahia Autor: Neuma Cristina De Almeida Fonseca Barbosa Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Autor: Ana Elisa Moreira Da Fonseca Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Autor: Darlene Marques Do Nascimento Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8137207-52.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: NEUMA CRISTINA DE ALMEIDA FONSECA BARBOSA e outros (2) Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Alega o embargante que teria sido contraditória ao deixar mencionar a exclusão das parcelas recebidas de modo eventual no cálculo da indenização.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Da análise dos declaratórios opostos, tenho que assiste razão ao embargante. É que a sentença embargada consignou que a obrigação de o acionado efetuar o pagamento da indenização de férias não gozadas do período aquisitivo no exercício de 2008 para Darlene da Silva Marques e no exercício de 2019 para Ana Elisa Moreira da Fonseca com base na última remuneração percebida, observado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sem registrar que, no cálculo da indenização, deverão ser computadas as verbas recebidas de forma habitual.
Com essas considerações, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando os vícios apontados, INTEGRAR a sentença embargada e fazer constar que, no cálculo da indenização imposta, deverão ser observadas as últimas remunerações percebidas pelas autoras, bem como as parcelas recebidas de forma habitual, excluídas as pagas de forma transitória e eventual, mantendo inalterados os seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
07/10/2024 17:49
Expedição de sentença.
-
07/10/2024 16:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 13:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/02/2024 12:18
Comunicação eletrônica
-
16/02/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 12:18
Julgado procedente em parte o pedido
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17/10/2023 17:40
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/09/2022 23:59.
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20/09/2022 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 06:09
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
30/06/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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27/06/2022 18:06
Expedição de citação.
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27/06/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2022 00:07
Conclusos para despacho
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16/06/2022 20:01
Conclusos para despacho
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25/01/2022 11:34
Juntada de Petição de JUNTADA-DE-DOCUMENTOS
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02/12/2021 11:11
Publicado Despacho em 01/12/2021.
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02/12/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 13:42
Conclusos para despacho
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29/11/2021 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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