TJBA - 8003682-46.2020.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:08
Juntada de Alvará
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14/07/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2025 11:42
Decorrido prazo de JOSE DE MATOS VELOSO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:20
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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13/05/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 20:54
Conclusos para decisão
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31/01/2025 20:53
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 18:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:27
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa EMENTA 8003682-46.2020.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913-A) Apelante: Jose De Matos Veloso Advogado: Genivaldo Araujo Dos Santos (OAB:BA37311-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003682-46.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSE DE MATOS VELOSO Advogado(s): GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA RC06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO REVISIONAL FORMULADO EM CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA 297 DO STJ.
CDC APLICÁVEL AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NO CONTRATO.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
ILEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIO.
ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO CONTRATO.
NECESSIDADE.
POSSÍVEL SALDO.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO IMPROCEDENTE.
RECONVENÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. 1 – Para que seja ajuizada a ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, é preciso a prova da relação contratual garantida por alienação fiduciária e da mora. 2 – É possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão. 3 – Aplica-se aos Contratos Bancários as normas do Código de Defesa do Consumidor. (Súmula 297 do STJ). 4 – É lícita a capitalização de juros desde que expressamente prevista no contrato. 5 – É abusiva a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) nos contratos celebrados após 30/04/2008. 6 – É lícita a existência cláusula contratual que estipula taxa acima 12% ao ano, nos termos da Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça. 7 – Apesar de lícita a existência de cláusula contratual que estipule taxa de juros acima de 12% ao ano, não é possível a prática de abusividades, cabendo ao Poder Judiciário promover a devida revisão, com fulcro no art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços exigir vantagem manifestamente abusiva. 8 – Para análise acerca da abusividade da taxa de juros, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Pátrios é pela utilização, como referência, da taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central. 9 – No caso dos autos, a taxa de juros remuneratórios praticada nos contratos mostra-se abusiva, estando acima da taxa média de mercado para as operações de financiamento de veículo. 10 – Identificada a abusividade dos juros remuneratórios, devem ser afastados os encargos moratórios até que seja recalculado o contrato. 11 – Busca e Apreensão Julgada Improcedente.
Reconvenção Procedente em Parte.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8003682-46.2020.8.05.0150 tendo como apelante JOSÉ DE MATOS VELOSO e apelado AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento parcial ao recurso para julgar improcedente a busca e apreensão e julgar procedente em parte a reconvenção, conforme voto do Relator. -
25/01/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:35
Recebidos os autos
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24/01/2024 10:35
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/06/2023 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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02/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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23/05/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 22:09
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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27/03/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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14/02/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 07:05
Expedição de sentença.
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15/12/2022 21:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2022 23:59.
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25/11/2022 23:21
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2022 11:17
Expedição de sentença.
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20/10/2022 11:17
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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29/03/2022 08:24
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 07:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 23/11/2021 23:59.
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25/11/2021 07:25
Decorrido prazo de GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS em 23/11/2021 23:59.
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03/11/2021 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2021 20:04
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 20:04
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2021 18:31
Julgado procedente o pedido
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27/06/2021 03:27
Conclusos para julgamento
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28/01/2021 11:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/11/2020 23:59:59.
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25/01/2021 02:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/10/2020 23:59:59.
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25/01/2021 02:56
Decorrido prazo de JOSE DE MATOS VELOSO em 27/10/2020 23:59:59.
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23/01/2021 10:44
Decorrido prazo de GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS em 09/11/2020 23:59:59.
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14/01/2021 03:30
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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12/01/2021 03:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 23/09/2020 23:59:59.
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05/01/2021 18:54
Publicado Despacho em 02/10/2020.
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06/11/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 07:37
Publicado Intimação em 31/08/2020.
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14/10/2020 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 20:27
Conclusos para despacho
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28/09/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2020 16:20
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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18/08/2020 00:44
Publicado Intimação em 24/07/2020.
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05/08/2020 20:04
Mandado devolvido Positivamente
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31/07/2020 15:35
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2020 14:59
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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23/07/2020 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2020 16:28
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2020 14:31
Conclusos para despacho
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24/05/2020 00:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 20/05/2020 23:59:59.
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16/04/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 02:20
Publicado Intimação em 17/03/2020.
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16/03/2020 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 17:07
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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