TJBA - 0096250-05.2008.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0096250-05.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Astor Moura Araujo Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB:BA22199) Advogado: Danilo Matos Cavalcante De Souza (OAB:BA22327) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
SENTENÇA Processo: 0096250-05.2008.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASTOR MOURA ARAUJO REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, examinados etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM aforado por ASTOR MOURA ARAUJO, em face do ESTADO DA BAHIA, todos qualificados nos autos, pretendendo anular parecer de rejeição de contas, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia Em sua exordial a parte Autora descreveu que, após o processo administrativo, teve suas contas rejeitadas, em parecer exarado pelo Tribunal de Contas.
Contudo o parecer de rejeição deve ser revisto pelo Poder Judiciário, em razão da existência de vícios.
Ao final, pugnou pelos pedidos de praxe, com procedência da ação para declarar nulo o parecer emitido.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos.
Regularmente citado, o Estado da Bahia ofereceu contestação aduzindo, em apertada síntese, a regularidade do parecer.
Pugnou pela improcedência da ação.
Intimado para se manifestar acerca da contestação, o Autor deixou transcorrer in albis o prazo para Réplica.
São os termos do sucinto relatório, passo a completar o ato sentencial, com o julgamento antecipado da lide posta, aplicando-se o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Convém, pela boa técnica jurídica, antes de adentrar ao mérito, examinar a preliminar levantada.
Da preliminar de litispendência.
Rejeito-a.
Não merece prosperar a alegada preliminar, tendo em vista que a presente ação objetiva a anulação de decisão proveniente de Termo de Ocorrência nº 004978/2002, e, da leitura dos documentos juntados pelo Estado em ID 93002233, bem como de pesquisa realizada no sistema processual SAJ, verifica-se que o processo de nº 0112513-93.2000.8.05.0001, que tramitou na 5ª Vara da Fazenda Pública, foi distribuído em 10/11/2000, antes da ocorrência impugnada nesta lide, não havendo, assim, que se falar em mesmo pedido.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de litispendência suscitada pelo Réu.
Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito da demanda.
No caso em apreço, a parte Autora se insurge em face parecer exarado em sede de Processo Administrativo junto ao Tribunal de Contas, que culminou na rejeição das contas prestadas pelo gestor.
Em considerações preliminares, ressalto que a competência fiscalizadora do Tribunal de Contas, na apreciação das contas dos administradores de recursos públicos, deve verificar se foram atendidos diversos aspectos, como: a prestação de contas; a observância da lei orçamentária; a lisura nas licitações (correta utilização dos procedimentos licitatórios, valores etc); controle da situação do pessoal (concurso público, servidores, contratados excepcionais etc), valendo-se de inspeções e auditorias, e, uma vez instaurado o processo, a Constituição Federal garante o direito à ampla defesa e contraditório, sob pena de nulidade do processo.
Some-se a isso que o princípio da legalidade se afigura basilar no texto contido na Constituição Federal de 1988 (CF/88) em seu art. 37, caput, que dispõe, in verbis: "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".
Inegável e passível de revisão pelo Poder Judiciário a decisão proferida ou parecer emitido pelo Tribunal de Contas, seja do Estado ou do Município, quando seu efeito importar em contrariedade aos princípios constitucionais, restringindo o exercício de direitos de maneira desarrazoada, ou mesmo quando se trate de ilegalidade, cujo vício fulmine a higidez do procedimento instaurado.
Após profunda análise dos autos, não há como reconhecer ilegalidades, seja curso do processo administrativo, que respeitou os trâmites legais, ou mesmo na decisão/parecer emitido, sendo que não se pode reconhecer nenhum vício formal ou material no parecer exarado.
Pelo que expendeu retro e mais do que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INCOATIVO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa, suspensos em caso de gratuidade deferida nos autos.
Na ausência de interposição de recurso voluntário no prazo legal, arquive-se com baixa.
P.R.I.
II Salvador/BA, 27 de junho de 2023.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
17/06/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 11:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
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16/05/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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12/05/2022 11:53
Comunicação eletrônica
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12/05/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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13/02/2021 11:36
Devolvidos os autos
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10/02/2021 00:00
Recebimento
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10/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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20/03/2019 00:00
Publicação
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08/08/2018 00:00
Mero expediente
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08/10/2015 00:00
Petição
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08/10/2015 00:00
Petição
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04/11/2011 10:51
Conclusão
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04/11/2011 10:33
Petição
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17/02/2011 11:49
Protocolo de Petição
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14/10/2010 09:55
Protocolo de Petição
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07/10/2010 08:46
Conclusão
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07/10/2010 08:44
Petição
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29/09/2010 10:10
Protocolo de Petição
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23/08/2010 08:52
Conclusão
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23/08/2010 08:28
Petição
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04/08/2010 13:53
Protocolo de Petição
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28/07/2010 09:51
Protocolo de Petição
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22/07/2010 17:21
Recebimento
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15/07/2010 11:14
Entrega em carga/vista
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09/07/2010 15:37
Mandado
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08/07/2010 09:15
Liminar
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07/07/2010 17:22
Decisão anterior
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07/07/2010 14:00
Petição
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07/07/2010 13:55
Recebimento
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07/07/2010 13:54
Protocolo de Petição
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01/07/2010 16:40
Entrega em carga/vista
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29/06/2010 17:42
Conclusão
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22/06/2010 15:35
Protocolo de Petição
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05/11/2009 16:03
Expedição de documento
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26/05/2009 13:12
Conclusão
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26/05/2009 09:41
Petição
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25/05/2009 14:31
Recebimento
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25/05/2009 14:30
Protocolo de Petição
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19/05/2009 15:13
Entrega em carga/vista
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15/05/2009 09:07
Documento
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15/05/2009 09:06
Mandado
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08/05/2009 09:22
Mandado
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05/05/2009 13:43
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2008
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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