TJBA - 8000679-37.2021.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503120551
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02/06/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503120551
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30/05/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 494471477
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30/05/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 15:42
Juntada de Petição de alegações finais
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09/04/2025 14:48
Juntada de Petição de alegações finais
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03/04/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:42
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada conduzida por 18/02/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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20/02/2025 16:53
Juntada de Termo de audiência
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14/02/2025 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:02
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada conduzida por 18/02/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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15/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8000679-37.2021.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Interessado: Debora Ferreira De Almeida Advogado: Lucas Franklin Freitas De Sousa (OAB:BA66155) Advogado: Jeconias Barreira De Macedo Neto (OAB:GO24358) Interessado: Transpomer Transportes E Servicos Gerais Ltda Advogado: Geniffer Miertschink Tietz (OAB:ES13831) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000679-37.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTERESSADO: DEBORA FERREIRA DE ALMEIDA Advogado(s): LUCAS FRANKLIN FREITAS DE SOUSA (OAB:BA66155), JECONIAS BARREIRA DE MACEDO NETO (OAB:GO24358) INTERESSADO: TRANSPOMER TRANSPORTES E SERVICOS GERAIS LTDA Advogado(s): GENIFFER MIERTSCHINK TIETZ (OAB:ES13831) DECISÃO
Vistos.
Em razão do pedido ao ID. 435719247, vieram os autos conclusos.
Decido.
A parte ré sustenta que fora intimada em 11 de março de 2024 para a realização da audiência de instrução e julgamento que ocorreu em 13 de março de 2024, apenas dois dias após o ato de comunicação processual.
Por isso, não houve tempo hábil para efetuar as providências necessárias que viabilizassem sua participação e a das testemunhas por ela arroladas.
Assim, pugnou pela realização de nova audiência.
Dos autos, denota-se que, de fato, as partes foram intimadas na data de 11 de março de 2024 (ID. 435805217), 48 horas antes do ato instrutório.
Desse modo, muito embora a parte autora argumente que inexiste previsão legal expressa quanto ao prazo de antecedência da comunicação acerca da audiência de instrução e julgamento, é cediço que não se poderia impor ao réu lapso tão exíguo ao ponto de lhe atingir o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 7º do CPC).
Nessa toada, não se sustenta a alegação de inocorrência de nulidade por não ser de observância obrigatória o art. 455, §1º, do CPC, o qual dispõe que o advogado, ao realizar a intimação das testemunhas arroladas, deve juntar aos autos a comprovação com antecedência mínima de três dias do momento da audiência.
Isso porque, conquanto se permita o comparecimento da testemunha independentemente da intimação prevista, nos termos do art. 455, §2º, do CPC, é preciso que o patrono possua tempo adequado para conferir se precisará se utilizar de um ou de outro método com o fito de que seja efetivamente produzida a prova pretendida.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ARRESTO – REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – PRAZO EXÍGUO – NECESSIDADE INTIMAÇÃO COM PRAZO SUFICIENTE PREVISTO NO ART. 455, §§ 1º E 2º, DO CPC – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em que pese ao Código de Processo Civil não estabelecer um prazo mínimo de intimação para audiência de instrução de julgamento, com a entrada do referido código, alterou-se a dinâmica da prova testemunhal, cabendo às partes providenciar a intimação de suas testemunhas para comparecimento à audiência, seja por carta com aviso de recebimento ou garantindo o comparecimento espontâneo independentemente de intimação, conforme dispõe o art. 455, §§ 1º e 2º.
Faz-se necessário a respeito da designação da audiência de instrução e julgamento, que as partes devam ser intimadas com antecedência suficiente para que tenham tempo hábil para promover a intimação de suas testemunhas, o que não ocorreu no caso ora em análise (N.U 1003970-76.2021.8.11.0000, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/10/2021, publicado no DJE 07/10/2021).
Sentença desconstituída para determinar o retorno dos autos à origem para que seja realizada a remarcação da audiência de instrução, com observância à regra prevista no art. 455, § 1º, do CPC (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1003180-20.2020.8.11.0003, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 28/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2024, grifo nosso).
Em outro ponto, não será possível o aproveitamento da oitiva da testemunha ocorrida na audiência realizada, porque ausente o contraditório, em desconformidade com os arts. 459 e ss. do CPC.
Entender de modo diverso ensejaria cerceamento de defesa, conduta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, em ofensa direta à paridade de armas.
Portanto, evidente o prejuízo ao réu, haja vista ter sido impossibilitado de realizar a prova testemunhal que pretendia por conta do interregno insuficiente entre a comunicação do ato e a realização dele.
Por conseguinte, com fulcro no art. 280 do CPC, declaro a nulidade do ato de intimação, pelas razões ora expostas, e, consequentemente, da audiência de instrução realizada neste feito, ao passo que determino a realização de nova audiência de instrução e julgamento, com a inclusão do feito em pauta, por ato ordinatório, na qual, inclusive, deverão ser refeitas as oitivas de testemunhas eventualmente executadas no ato instrutório anulado, realizando-se as intimações necessárias com antecedência razoável e adequada.
Designada a data e horário da realização do ato processual, devidamente intimados, nos termos do art. 357, § 4° do CPC estabeleço o prazo comum de 15 (quinze) dias para que ambas as partes apresentem rol de testemunhas, se necessário, contendo, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Oportunamente registro que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6°/CPC).
A propósito, nos termos do art. 447 do CPC, assinalo que podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas e as suspeitas.
Advirta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação judicial, nos moldes do art. 455 do CPC.
Com isso, a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, data e assinatura digitais.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
16/09/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 17:13
Conclusos para decisão
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04/08/2024 21:24
Decorrido prazo de TRANSPOMER TRANSPORTES E SERVICOS GERAIS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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03/06/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 12:04
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada conduzida por 13/03/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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08/04/2024 16:58
Juntada de Petição de alegações finais
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07/04/2024 22:19
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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07/04/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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16/03/2024 12:32
Decorrido prazo de DEBORA FERREIRA DE ALMEIDA em 14/03/2024 06:00.
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15/03/2024 16:20
Juntada de ata da audiência
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15/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 11:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/03/2024 17:22
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada para 13/03/2024 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
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05/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 22:16
Conclusos para despacho
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13/09/2023 02:30
Decorrido prazo de DEBORA FERREIRA DE ALMEIDA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 03:08
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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18/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 13:57
Conclusos para despacho
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23/03/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2021 06:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 18:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2021.
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28/10/2021 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 21:02
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 08:47
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 22/09/2021 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
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16/09/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 04:24
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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26/07/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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16/07/2021 10:27
Expedição de citação.
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14/07/2021 12:53
Expedição de citação.
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12/07/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 11:45
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 22/09/2021 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
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12/07/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 11:47
Decorrido prazo de DEBORA FERREIRA DE ALMEIDA em 17/06/2021 23:59.
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06/06/2021 03:25
Publicado Despacho em 31/05/2021.
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06/06/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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27/05/2021 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 19:50
Conclusos para despacho
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25/02/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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