TJBA - 8006414-85.2024.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:33
Baixa Definitiva
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18/03/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:31
Expedição de sentença.
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12/03/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 09:22
Expedição de sentença.
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11/02/2025 08:44
Expedição de ato ordinatório.
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11/02/2025 08:44
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 21:50
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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03/12/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 08:35
Expedição de ato ordinatório.
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11/11/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 23:26
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8006414-85.2024.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Ana Cleude Dos Santos Gomes Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006414-85.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ AUTOR: ANA CLEUDE DOS SANTOS GOMES Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes nominadas acima, qualificadas nos autos.
Tendo em vista a complexidade da matéria, a ausência de pedido de perícia e o valor atribuído à causa, verifica-se que o feito se insere na competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Retifique-se a Classe Judicial.
Em breve síntese, a parte autora narrou na petição inicial que é Policial Militar do Estado da Bahia, que desempenha suas funções em jornada de trabalho de 40 horas semanais, submetendo-se, em situações excepcionais, a serviços extraordinários e noturnos.
Alegou que, ao efetuar o cálculo do adicional noturno, o réu tem utilizado como base apenas o valor de seu soldo, o que reputa inadequado e estaria lhe causando prejuízos financeiros.
Sustentou, ainda, que a forma correta de calcular o valor do adicional teria, como base de cálculo, o resultado da soma entre soldo e GAP.
Postulou a concessão da tutela de urgência, nos seguintes termos: “Seja deferida a Tutela de Urgência para que seja compelido o Estado a considerar, para efeito de cálculo do adicional noturno para todo o serviço noturno prestado, seja de natureza ordinária ou extraordinária assim compreendido aquele laborado entre as 22 horas e as 05 horas da manhã do dia seguinte, aplicando-se o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), utilizando como BASE DE CÁLCULO do respectivo adicional o soldo mais a GAP V, conforme art. 108 da Lei nº 7990 de 27 de dezembro de 2001 – ESTATUTO DA PMBA”.
Acostou documentos (id 465957817 e seguintes). É o relatório do essencial.
DECIDO.
Para concessão da tutela de urgência, é necessária a constatação, de forma cumulativa, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 300.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida.
Em uma análise preliminar, própria deste momento processual, não se verifica o perigo de dano suscitado pela parte autora na petição inicial.
Com efeito, caso este juízo processante vislumbre a viabilidade da pretensão autoral, ao final da instrução em juízo, as verbas devidas pelo ente estadual serão integralmente realizadas, sem qualquer perda para parte autora e/ou prejuízo da retroatividade e atualização dos valores eventualmente devidos.
Tal entendimento está de acordo, inclusive, com jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme se depreende da análise do julgado a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ALEGADA REDUÇÃO SALARIAL SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DA LEI 9.494/97.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cediço que as vedações relacionadas com a concessão de liminares, em sede de mandado de segurança, se estendem às tutelas, previstas no Código de Processo Civil. 2.
Além disso, não se cogita do afirmado perigo de dano porque, acaso reconhecido o direito, as remunerações serão pagas integral e retroativamente, vale dizer, não se observa, em cognição sumária, a ineficácia que terá o acolhimento do pleito apenas ao final do regular trâmite processual. (TJBA, AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017975-83.2020.8.05.0000, Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível, Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano). (grifo nosso) Ademais, a Lei 8.437/92, veda a concessão de tutela de urgência em face da Fazenda Pública quando esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1º, §3º).
E alteração da base de cálculo para obtenção dos valores devidos a título de adicional noturno, em sede de tutela antecipada, ensejaria o esgotamento do objeto desta lide.
Assim sendo, inviável sua concessão.
Cumpre destacar, por fim, que, além dos requisitos acima elencados, outro pressuposto para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é a reversibilidade dos efeitos do provimento caso a medida seja alterada ou mesmo revogada, nos termos do artigo 300, § 3º do CPC/2015.
No caso dos autos, a verba pleiteada pela parte autora é de natureza alimentar e, portanto, irrepetível, o que impede, portanto, a concessão da tutela antecipada pleiteada em vista da irreversibilidade da medida, pois, em caso de improcedência ou procedência parcial, não poderá a parte requerida reaver os valores.
Nesse contexto, impõe-se a instauração do contraditório, com posterior aprofundamento da questão objeto dos autos.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Fazenda Pública acionada.
Costumeira afirmação acerca da inviabilidade da conciliação inicial, haja vista a legalidade estrita e a indisponibilidade do interesse público.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que a solução negociada do conflito, com realização de sessão, pode ser alcançada a qualquer tempo, no curso do processo.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação aos termos da petição inicial, no prazo de 15 dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, certifique-se.
Esgotados os prazos assinalados, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias Após, à conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
07/10/2024 13:42
Expedição de citação.
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07/10/2024 13:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/10/2024 07:46
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 09:29
Conclusos para decisão
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27/09/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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