TJBA - 0553930-28.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 04:32
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
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12/12/2024 12:44
Baixa Definitiva
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12/12/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 04:33
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES em 11/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0553930-28.2018.8.05.0001 Liquidação Por Arbitramento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlos Henrique Da Silva Rodrigues Advogado: Gabriel Francisco Borges Macedo (OAB:BA41438) Reu: Ympactus Comercial S/a Reu: Carlos Nataniel Wanzeler Reu: Carlos Roberto Costa Reu: James Matthew Merrill Sentença: SENTENÇA Processo: 0553930-28.2018.8.05.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES REU: YMPACTUS COMERCIAL S/A, CARLOS NATANIEL WANZELER, CARLOS ROBERTO COSTA, JAMES MATTHEW MERRILL Trata-se de Liquidação de Sentença, prevista no Capítulo XIV do CPC/15, por meio da qual a parte autora busca a determinação do quantum debeatur do título executivo judicial resultante de condenação em Ação Civil Pública.
Nota-se que, para promover ação de Liquidação de Sentença, faz-se necessária a demonstração clara e inequívoca da titularidade do crédito, portanto, do direito da parte interessada.
Isso porque as sentenças decorrentes de Ação civil Pública têm caráter genérico, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais, pressupõe que seja demonstrada a adequação do interessado à situação jurídica nela estabelecida.
A sentença de procedência não confere um direito automático a qualquer pessoa ou ao interessado, que deve provar sua condição de “investidor”.
Nesse sentido, o STJ já demonstrou que as ações de liquidação de sentença não se limitam à apuração do valor devido, como também à avaliação acerca da legitimidade daquele que afirma possuir crédito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos (art. 95 do CDC) será, em regra, genérica, dependendo, assim, de superveniente liquidação, não apenas para simples apuração do quantum debeatur, mas também para aferição da titularidade do crédito (art. 97, CDC). (STJ-4ª.
Turma, AgRg no AREsp 283558/MS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 15.05.14, DJe 22.05.14.) No caso concreto, verifica-se que, em 09/09/2019, a requerida teve a sua falência decretada nos autos do Processo Nº 0021350-12.2019.8.08.0024, em trâmite na 13ª Vara Cível Especializada em Recuperação Judicial e Falência de Vitória-ES.
Assim, a Requerente deverá encaminhar sua habilitação diretamente ao administrador judicial, promovendo a habilitação do seu crédito naqueles autos.
Na eventualidade de já encerrada a fase administrativa de verificação dos créditos, deverá o interessado apresentar a sua respectiva Habilitação ou Impugnação de Crédito na forma judicial, endereçada ao Juízo falimentar, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da falência (processo nº 0021350-12.2019.8.08.0024), tudo nos termos do art. 76 da Lei nº 11.102/2005.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMPRESA DEVEDORA EM FASE DE FALÊNCIA DECRETADA PELO JUÍZO FALIMENTAR – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO A FIM DE QUE A CREDORA PROCEDA À HABILITAÇÃO DO SEU CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR –ARTIGO 76 DA LEI 11.101/2005 – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00050200620178250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 18/12/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL) Logo, em virtude de fato superveniente, concernente na decretação da falência da requerida, a autora tornou-se carecedora do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Isto posto, julgo com fulcro no art. 485, VI, do CPC, EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, visto que a parte ré sequer foi citada.
Sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/15.
Salvador, 7 de outubro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
08/10/2024 08:30
Expedição de sentença.
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07/10/2024 14:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
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17/06/2024 20:57
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES em 12/06/2024 23:59.
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17/06/2024 20:57
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 12/06/2024 23:59.
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17/06/2024 20:57
Decorrido prazo de JAMES MATTHEW MERRILL em 12/06/2024 23:59.
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17/06/2024 20:48
Decorrido prazo de JAMES MATTHEW MERRILL em 12/06/2024 23:59.
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16/06/2024 20:56
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 12/06/2024 23:59.
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16/06/2024 20:56
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 12/06/2024 23:59.
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16/06/2024 13:26
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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16/06/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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06/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 21:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2022.
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16/02/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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08/10/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/06/2021 00:00
Expedição de Carta
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28/06/2021 00:00
Expedição de Carta
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28/06/2021 00:00
Expedição de Carta
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28/06/2021 00:00
Expedição de Carta
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17/12/2019 00:00
Publicação
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13/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/12/2019 00:00
Mero expediente
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10/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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10/12/2019 00:00
Petição
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27/11/2019 00:00
Publicação
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25/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/11/2019 00:00
Mero expediente
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23/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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20/04/2019 00:00
Petição
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05/04/2019 00:00
Publicação
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03/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/04/2019 00:00
Mero expediente
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22/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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18/10/2018 00:00
Petição
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26/09/2018 00:00
Publicação
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24/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/09/2018 00:00
Mero expediente
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06/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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