TJBA - 8030422-32.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 12:17
Baixa Definitiva
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31/10/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8030422-32.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gilmario Dias Goncalves Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864) Reu: Banco Daycoval S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8030422-32.2022.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GILMARIO DIAS GONCALVES Réu: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido Possibilitou-se o parcelamento de custas Irresignado manejou agravo Em R.
Decisão da lavra da Insigne Desembargadora Doutora Rosita Falcão de Almeida Maia não conheceu do recurso Publicada a R.
Decisão o autor não recolheu custas conforme certidão exarada no ID 465955602 A norma inserta no artigo 290 do Código de Processo Civil DETERMINA o cancelamento da distribuição quando não houver recolhimento das custas.
Posto isto, DETERMINO o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Decorrido o prazo recursal dê-se baixa.
SALVADOR (BA), segunda-feira, 30 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
03/10/2024 06:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/09/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 16:34
Juntada de informação
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02/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 19:46
Decorrido prazo de GILMARIO DIAS GONCALVES em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 19:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/09/2023 23:59.
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17/09/2023 03:17
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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17/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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04/09/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 10:21
Gratuidade da justiça não concedida a GILMARIO DIAS GONCALVES - CPF: *11.***.*68-20 (AUTOR).
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13/02/2023 12:24
Conclusos para despacho
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14/12/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 03:57
Decorrido prazo de GILMARIO DIAS GONCALVES em 30/05/2022 23:59.
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13/05/2022 17:13
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
13/05/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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05/05/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 00:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 14:28
Conclusos para despacho
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14/03/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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