TJBA - 8001148-43.2024.8.05.0198
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:35
Baixa Definitiva
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18/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:34
Expedição de intimação.
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18/07/2025 05:03
Decorrido prazo de BLENDA LUIZA CORDEIRO SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:52
Decorrido prazo de BLENDA LUIZA CORDEIRO SILVA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/07/2025 23:59.
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10/06/2025 17:02
Expedição de intimação.
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04/06/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 02:47
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
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06/05/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 21:05
Decorrido prazo de BLENDA LUIZA CORDEIRO SILVA em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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07/12/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
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11/11/2024 20:15
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 08:36
Expedição de citação.
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11/11/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 08:35
Expedição de citação.
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08/11/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8001148-43.2024.8.05.0198 Petição Cível Jurisdição: Planalto Requerente: Idauza Andrade Cerqueira Advogado: Blenda Luiza Cordeiro Silva (OAB:BA70800) Requerido: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001148-43.2024.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO REQUERENTE: IDAUZA ANDRADE CERQUEIRA Advogado(s): BLENDA LUIZA CORDEIRO SILVA (OAB:BA70800) REQUERIDO: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Diante da declaração firmada pela autora de que não pode arcar com as custas processuais, defiro-lhe a gratuidade, nos termos do artigo 99, § 3º do CPC.
Trata-se de ação proposta por IDAUZA ANDRADE CERQUEIRA contra o BANCO PAN S/A, ao argumento de que, ao verificar o extrato do seu benefício previdenciário, constatou que foram consignados descontos relativos a empréstimo consignado, contrato nº 332581283-6 e cartão consignado 782661891-15, por ela não solicitados.
A autora pede a antecipação da tutela para que sejam suspensos os descontos das seguintes parcelas: 72 parcelas de R$ 18,30 (dezoito reais e trinta centavos), e RCC(Reserva de Cartão Consignado) no valor R$ 49,20(quarenta e nove reais e vinte centavos) mensais, cuja dívida totaliza R$ 2579.87(dois mil quinhentos e setenta e nove e oitenta e sete centavos), valores mistos de empréstimo consignado e margem consignatória do RCC.
Ao final, a autora pede a procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência das dívidas e sejam cancelados os contratos mencionados.
Ela também requer a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e uma indenização por danos morais no valor de R$6000,00 (seis mil reais).
Esse é o breve relatório.
Passa-se à decisão: Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, verifica-se que tais requisitos estão presentes em parte.
Veja-se: Em relação ao contrato de cartão nº 782661891-15, a mera possibilidade de que a autora seja privada de parte do seu benefício previdenciário em razão de descontos referentes a empréstimos por ela não contratados é razão suficiente para caracterizar o perigo de dano.
A probabilidade do direito da autora está evidenciada pelos documentos juntados, especialmente os extratos do INSS e a fatura que comprovam os descontos referentes ao contrato de cartão nº 782661891-15.
Além disso, a autora alega que não firmou esse contrato, o que transfere o ônus da prova para a parte contrária.
Por fim, nos termos do artigo 300, § 3º, a medida de suspensão dos descontos é dotada de absoluta reversibilidade.
Por outro lado, em relação ao contrato de nº 332581283-6, ao menos um destes requisitos não está presente.
Conforme documentos juntados aos autos, depreende-se que a suposta conduta ilícita do réu ocorreu em fevereiro de 2020, há mais de quatro anos, mas somente agora a autora veio a juízo questioná-la, o que demostra a falta de urgência da medida pleiteada.
Portanto, diante do grande lapso temporal decorrido entre a data de início dos descontos e a data de protocolo desta ação em juízo, não está evidente o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em relação a este contrato.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, defiro em parte e liminarmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que o réu suspenda os descontos das parcelas de R$ 49,20, referentes ao contrato de cartão nº 782661891-15.
Em caso de descumprimento desta decisão, incidirá multa de R$ 300,00(trezentos reais) por cobrança ou desconto indevidamente efetuado, limitada ao valor da causa.
Em virtude da ínfima possibilidade de acordo entre as partes e da inexistência de conciliador nesta comarca, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação, a qual somente tem servido para entulhar a pauta de audiências, sobrecarregar os servidores do cartório com a prática de atos inúteis e infrutíferos e atrasar o andamento dos processos.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Esta decisão terá força de mandado.
PLANALTO/BA, 4.10.2024 Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito -
08/10/2024 10:24
Expedição de citação.
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04/10/2024 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a IDAUZA ANDRADE CERQUEIRA - CPF: *22.***.*41-20 (REQUERENTE).
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04/10/2024 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 12:26
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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