TJBA - 8081037-60.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:03
Conclusos para despacho
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08/06/2025 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:14
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:14
Juntada de Certidão dd2g
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22/05/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
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21/12/2024 09:24
Decorrido prazo de TATIANE DA SILVEIRA LOPES em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:22
Decorrido prazo de TATIANE DA SILVEIRA LOPES em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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14/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2024 11:34
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8081037-60.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Autor: Madeirados - Industria E Comercio Ltda - Me Advogado: Tatiane Da Silveira Lopes (OAB:BA66690) Autor: Wilma Sylvana Torres Advogado: Tatiane Da Silveira Lopes (OAB:BA66690) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8081037-60.2021.8.05.0001 AUTOR: MADEIRADOS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, WILMA SYLVANA TORRES REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA AÇÃO REVISIONAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
REFATURAMENTO DE CONTAS DE CONSUMO.
DEFEITO PRESTAÇÃO SERVIÇO.
AUSÊNCIA PROVA QUE AFASTE A TESE AUTORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MADEIRADOS – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME, representada por sua sócia, WILMA SYLVANA TORRES, qualificadas na peça vestibular, por advogada constituída, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e DANO MORAL C/ PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMBASA, também qualificada na exordial, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos a seguir, em estreita síntese: Inicialmente, informa a parte autora que o estabelecimento é consumidor dos serviços da ré, possuindo identificação sob a matrícula nº 28871715, hidrômetro nº Y20G223009, possuindo média mensal de consumo de água de 06m³, com valor médio pago de R$156,24 (…).
Ressalta que a utilização da água fornecida pela Embasa, desde o início do seu funcionamento, é única e exclusivamente para o consumo humano, sendo o fornecimento direcionado a uma unidade de bebedouro para atender aos funcionários, posto que as instalações prediais (banheiro/sanitário) são alimentadas por poço artesiano existente no respectivo endereço.
Relata que, em fevereiro de 2021, as contas passaram a apresentar consumo e valores que extrapolam a média mensal do estabelecimento, de modo que as faturas dos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2021, com suposta aferição de 60m³, 85m³, 487m³ e 342m³, respectivamente, apresentam consumo de mais que o dobro da média anual consumida em 2020.
Pontua que não houve nenhuma alteração nas atividades da empresa que justifiquem tal aumento.
Acrescenta que a tubulação interna que liga a rede da acionada até o bebedouro (único ponto de fornecimento de água) é exposta, ou seja, o encanamento é todo por fora da parede de alvenaria do estabelecimento, logo, qualquer vazamento seria percebido imediatamente, o que não se evidencia no caso em questão.
Narra que tentou solucionar a demanda de forma administrativa, registrando uma reclamação no site da demandada, protocolo av046002017 // externo-959.840.260.
Todavia, afirma que a Embasa manteve-se inerte e continuou com as cobranças indevidas.
Discorre que registrou, presencialmente, uma outra reclamação na sede da requerida, protocolo 962.496.269 e 962.710.914, consignando que o medidor do seu estabelecimento estava aferindo consumo incompatível com média mensal, razão pela qual solicitou a sua substituição.
Conta que a ré enviou preposto para efetuar o corte do fornecimento de água no estabelecimento, de modo que ela autora vem arcando com o fornecimento de água por botijão de 20 litros direto em bebedouro manual, para não gerar maiores impactos ao seu funcionamento.
Registra, também, que foi enviado técnico da Embasa para análise do medidor, que fez apenas uma análise visual, identificando que o aparelho estava íntegro (não violado), não sendo realizada qualquer verificação técnica para constatar o pleno funcionamento do mesmo.
Informa que, em ligação ao 0800 da acionada, foi informada de que o técnico não havia constatado irregularidade no medidor, validando, assim, o consumo estratosférico dos meses de fevereiro a maio de 2021.
A autora requereu medida liminar inaudita altera pars, para determinar que a acionada restabeleça o fornecimento de água da unidade matricula nº 28871715, hidrômetro nº Y20G223009.
Pleiteou, ainda, em sede de liminar, que lhe fosse autorizado o depósito judicial no valor médio de consumo (06 m³ - R$ 156,24), para quitação das faturas de fevereiro, março, abril e maio de 2021, suspendendo-se a cobrança emitida em valores acima do padrão de consumo do seu estabelecimento, bem como o depósito do valor médio de consumo até a resolução em definitivo desta demanda.
No mérito, requereu a confirmação dos pedidos feitos liminarmente, bem como que a parte acionada se abstenha de incluir os dados da parte autora em órgãos de proteção ao crédito.
Juntou documentos.
Assim sendo, os pedidos feitos em sede de liminar foram concedidos por este Juízo em decisão de id. 155761324.
A parte ré peticionou informando o cumprimento da liminar em id. 157966988, bem como houve documentação acostada pela parte autora do cumprimento da liminar em id 167209804 e seguintes.
Contestação apresentada pela ré (id 160421590), aduzindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo, em face da inaplicabilidade do CDC, pois o autor não seria o destinatário final do serviço, utilizando a água para fins exclusivamente comerciais.
Evidencia a ocorrência da decadência do direito da parte autora para reclamar sobre o vício no serviço.
No mérito, ressalta que o consumo foi aferido regularmente, de acordo com as leituras realizadas pelo hidrômetro.
Disserta acerca do fato de que o descrédito do hidrômetro inviabilizaria e sustentabilidade do serviço de abastecimento de água.
Ressalta pela inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao fim, requer a extinção do feito sem exame de mérito, em face da decadência do direito de pleitear a revisão das contas anteriores a 04.07.2021 ou o julgamento pela improcedência da ação.
Em id. 167209803, a parte autora requereu a ampliação da liminar, informando que o consumo registrado em dezembro de 2021, qual seja 46m³, também foi destoante da média mensal, requerendo, ao fim que: seja feita a manutenção da prestação dos serviços de fornecimento de água até o julgamento da lide; seja autorizado o depósito judicial no valor médio de consumo (06 m³ - R$ 156,24), até a realização da perícia técnica do hidrômetro e das instalações hidráulicas do estabelecimento; de forma preventiva requer que a acionada seja compelida a não incluir os dados da empresa da Autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica em id 167209806, rebateu a questão preliminar de incompetência absoluta do juízo.
No que tange, a decadência do direito de reclamar da mediação, a mesma destaca que foi respeitado o prazo em questão.
Disserta, acerca da aferição em discordância com a média de consumo, requerendo, ao fim, a realização de perícia técnica para verificar o funcionamento do hidrômetro e as instalações de fornecimento de água e análise da petição de ampliação dos efeitos da liminar.
Audiência realizada em id 167516331, sem que houvesse o consenso.
Em id. 233691711, a parte ré especifica provas, tais quais, depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofício ao IBAMETRO, para que proceda o envio do laudo de aferição do hidrômetro (n.
Y21S256863), nos termos do documento anexado.
Em id. 337232609, a parte autora junta fatura de consumo referente ao ano de 2022. É o relatório, tudo examinado, passo a decidir.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Afasto a preliminar suscitada, tendo em vista que a empresa acionante é a destinatária do serviço de abastecimento de água, questionado na presente lide, enquadrando-se, portanto, no conceito de destinatário final previsto no artigo 2º, caput, do CDC, que dispõe: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Desta feita, afasta-se a preliminar suscitada.
DA DECADÊNCIA.
A alegação de decadência do direito de reclamar da medição (vício de faturamento), que a teor do art. 26 do CDC o prazo é de trinta dias tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis, não prospera, considerando que se trata de cobrança de débitos não reconhecidos pelo apelado e não de vício do produto ou serviço.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Despicienda a dilação probatória, considerando as peculiaridades do vertente caso.
Conquanto as questões constantes da demanda envolvam matérias de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, na forma do Art. 355, I do CPC.
Vislumbra-se, também, ser desnecessária a realização de prova pericial,.
Ademais, o art. 370/CPC2015 em seu parágrafo único corrobora: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Frise-se que o artigo acima explicitado não implica em cerceamento de defesa, muito menos no ferimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da CF/88, porquanto é oriundo do direito fundamental à prova, como se vislumbra na lição encartada pelo ilustre Mestre Fredie Didier Jr., em sua obra Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela/Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira- 10 ed-Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015.v2: “O direito fundamental à prova possui conteúdo complexo.
Ele compõe-se as seguintes situações jurídicas: a) o direito à adequada oportunidade de requerer provas; b) o direito de produzir provas; c) o direito de participar da produção de prova; d) o direito de manifestar-se sobre a prova produzida; e) o direito ao exame, pelo órgão julgador, da prova produzida” (p.41) Posto isto, em contrapartida, o direito a prova não deve ser enfrentado como absoluto, como se vislumbra na lição do referido Mestre às fls. 41: “ (...) não se trata de direito fundamental absoluto.
O direito ao manejo das provas relevantes à tutela do bem perseguido pode ser limitado, excepcionalmente, quando colida com outros valores constitucionalmente consagrados.
Há inúmeras regras que limitam o direito a produção da prova.” DO MÉRITO.
Cumpre esclarecer que as empresas concessionárias que exercem funções que cabem ao Estado gozam da condição de pessoas jurídicas interpostas da Administração Pública, sendo lícito afirmar que a ela serão impostos os mesmos critérios da responsabilização do Estado preceituados no art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Assim, passam a responder objetivamente pelos danos decorrentes da sua atuação, omissiva ou comissiva, as concessionárias e permissionárias assim instituídas na forma do art. 175 da Lei Maior.
Neste sentido, não há dúvidas acerca da relação consumerista existente entre a empresa concessionária e os usuários dos seus serviços, devendo ser regulada e submeter-se a todos os dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor. É certo que o fornecedor de serviço tem o dever de ser diligente no seu atuar perante os consumidores, de forma a impedir a ocorrência de situações que causem danos aos consumidores.
A prestação de serviço público, em especial os considerados essenciais, deve ser revestida de especial atenção, posto que sua interrupção gera para o indivíduo um abalo na qualidade de vida.
Ainda, a cobrança por serviço não prestado, tendo em vista não ter sido consumida a quantidade de água estabelecida na conta, apresenta-se ilegal.
Os documentos carreados aos autos comprovam a existência na falha de serviço prestado pela concessionária, tendo em vista que se constata, a divergência de valor das faturas questionadas aos autos, quais sejam: fevereiro, março, abril e maio de 2021, em relação à média de consumo do autor informada, qual seja, 6m³, sendo esta obtida mediante o cálculo do consumo auferido nos seis meses anteriores à primeira fatura questionada nos autos (mês de fevereiro/2021).
A cobrança do que é efetivamente devido não é vedada, contudo, deve estar revestida de legalidade, revelando-se um exercício regular de um direito oponível contra o responsável pela custódia do equipamento de medição instalado no interior de sua unidade consumidora. É assente na jurisprudência o entendimento de que, sem a comprovação inequívoca, por parte do fornecedor, da exigibilidade do débito, deve-se admitir que a cobrança é indevida.
Dispõe o art. 22 do CDC, que órgãos públicos ou suas empresas, concessionárias ou permissionárias devem fornecer serviços adequados e contínuos, no caso dos essenciais.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. É certo que o fornecedor de serviço tem o dever de ser diligente no seu atuar perante os consumidores, de forma a impedir a ocorrência de situações que causem danos aos consumidores.
A prestação de serviço público, em especial os considerados essenciais, deve ser revestida de especial atenção, posto que a sua interrupção gera para o indivíduo um abalo na qualidade de vida.
Assim, verifica-se que a ação da(s) empresa(s) demandada(s) foi eivada de vícios, irregularidades e ilegalidades.
Esse é o entendimento jurisprudencial: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003033-83.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): APELADO: GEDEON RIBEIRO DE SENA Advogado (s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, GENYSSON SANTOS ARAUJO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURA DISSONANTE DA MÉDIA DE CONSUMO.
REVISÃO.
NECESSIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que declarou a abusividade da cobrança realizada pela ré na fatura de serviço de fornecimento de água, determinando a sua revisão pela média de consumo da autora, além do pagamento de indenização por danos morais.
II – A parte autora, ora apelada, logrou êxito em demonstrar seu direito, comprovando que a fatura reclamada se mostrava completamente dissonante do perfil de consumo da recorrida.
Inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
III – O caso não revela desprestígio à regularidade do hidrômetro, mas efetiva constatação de que a cobrança efetuada pela apelante não foi condizente com a média de consumo do consumidor – fato incontestável, diante das faturas dos meses anteriores, inexistindo qualquer elemento que corrobore tamanha alta de consumo no mês reclamado.
IV – A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade, configurando o dano moral pleiteado.
V – Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$3.000,00 (três mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência desta c.
Corte de Justiça.
VI – Recurso de apelação não provido, preservando a sentença que declarou a abusividade da cobrança realizada pela ré na fatura de serviço de fornecimento de água referente ao mês de fevereiro/2021, determinando a sua revisão, além do pagamento de indenização por danos morais.
Resta impossibilitada a majoração da verba honorária sucumbencial, pois arbitrada em sentença no seu percentual máximo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8003033-83.2021.8.05.0138, em que é apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e apelado GEDEON RIBEIRO DE SENA.
Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 80030338320218050138 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022 Mesmo que se afastasse no caso a aplicabilidade da teoria do risco ou da responsabilidade objetiva, penetrando-se no campo da responsabilidade subjetiva, ainda assim estaria evidenciado o dever de reparação pela suplicada, pois a inferência que se chega é de que teria agido esta de forma negligente, porquanto deixou de se cercar de cuidados mínimos para sanar a falha na prestação do serviço de abastecimento no imóvel do autor.
Dessarte, há de se considerar preenchidos os requisitos legais para o pleito reparatório, a conduta do agente, o dano, a relação de causalidade, bem como a culpa, embora este último dispensável conforme fundamentado.
Portanto, há de se concluir pela inafastável responsabilidade da acionada enquanto fornecedora de serviços pelos danos provocados ao autor.
DO DANO MORAL: O ilustre Rui Stoco, in Tratado de Responsabilidade Civil – Doutrina e Jurisprudência, 8 ed, São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2011, faz densa abordagem sobre o dano moral nos seus múltiplos e variados aspectos, valendo-se de conceitos e abordagens de diversos doutrinadores acerca da matéria, exemplificativamente trazemos a colação as impressões e visões de dois mestres ali citados sobre o conceito de dano moral (vide p. 1873): Nessa esteira, Jorge Bustamante Alsina: Pode-se definir dano moral como a lesão aos sentimentos que determina dou ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou agravo às afeições legítimas, e, em geral, toda classe de procedimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária. (Teoria General de la Responsabilidad Civil. 8 ed - Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1993, p. 234).
Ou no enfoque clássico de Eduardo Zannoni, denomina-se dano moral o menoscabo ou lesão a interesses não patrimoniais provocado por evento danoso, vale dizer pelo ato antijurídico. (El Daño en la Responsabilidad Civil. 2 ed – Buenos Aires: Astrea, 1993, p. 187.
De forma concisa e precisa o mestre Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil: Responsabilidade Civil. 5.ed.- São Paulo: Atlas, 2005 P.45, leciona que: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima”.
No vertente caso, o dano moral resta configurado na hipótese, em decorrência do caráter abusivo das cobranças, o que demonstra a ilegalidade das contas dos meses de fevereiro a maio de 2021, sendo que tais cobranças trouxeram inúmeras inseguranças para a parte autora, inclusive o receio de que fosse realizada a suspensão do serviço, que tem caráter essencial.
Arbitramento dos Danos Morais Buscando-se definir o quantum debeatur, atento aos contornos do dano e ao quanto preceituado no Art. 944 do NCC, guiado pelos balizadores da adequabilidade, razoabilidade e proporcionalidade e analisados o perfil da situação social dos demandantes, o grau da ofensa e o tempo de protraimento da situação delineada , entende este juízo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e razoável para, pelo menos, atenuar os constrangimentos e sofrimentos experimentados pelos demandantes, assim como para a cumprir as funções inibitória e pedagógica em relação à instituição ré.
DO PEDIDO DE EXTENSÃO DA MEDIDA LIMINAR Rejeito o pedido formulado pela acionante em petição de id. 167209803, pois refere-se à fatura não questionada à exordial, qual seja, concernente ao mês de dezembro de 2021.
O referido pedido trata-se, em verdade, de emenda á exordial, a qual não seria admitida sem concordância da ré, levando-se em conta o estado em que se encontrava o processo, quando feito o requerimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, adoto as seguintes deliberações: JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS ELENCADOS À EXORDIAL, para: ii.1) Confirmar a medida liminar deferida no id. 155761324; ii.2) Determinar que a ré realize o refaturamento das contas de consumo atinentes aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2021, de acordo com a média de consumo mensal da parte autora, qual seja, 06m³. ii.3) Condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN); e iii.4) Condenar a parte requerida nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no Art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo, consoante Art. 509, §2º do CPC.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR, 22 de agosto de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
22/08/2024 18:51
Julgado procedente o pedido
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28/01/2023 04:27
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 16/09/2022 23:59.
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25/01/2023 21:32
Decorrido prazo de MADEIRADOS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 16/09/2022 23:59.
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25/01/2023 21:32
Decorrido prazo de WILMA SYLVANA TORRES em 16/09/2022 23:59.
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30/12/2022 06:36
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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30/12/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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14/12/2022 08:52
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 06:33
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 06:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 12:37
Conclusos para despacho
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10/08/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2021 17:25
Juntada de ata da audiência
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16/12/2021 11:42
Expedição de Carta.
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15/12/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 11:00
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2021 06:39
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 06:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 01:36
Decorrido prazo de MADEIRADOS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 19/11/2021 23:59.
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22/11/2021 01:35
Decorrido prazo de WILMA SYLVANA TORRES em 19/11/2021 23:59.
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22/11/2021 01:35
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 19/11/2021 23:59.
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16/11/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2021 15:20
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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13/11/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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10/11/2021 19:18
Mandado devolvido Positivamente
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09/11/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 19:13
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2021 14:00
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 16/12/2021 11:40 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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28/10/2021 22:30
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 08/09/2021 23:59.
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28/10/2021 22:30
Decorrido prazo de WILMA SYLVANA TORRES em 08/09/2021 23:59.
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28/10/2021 22:30
Decorrido prazo de MADEIRADOS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 08/09/2021 23:59.
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08/10/2021 09:24
Conclusos para despacho
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17/08/2021 15:33
Publicado Despacho em 13/08/2021.
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17/08/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 07:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 09:57
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 17/12/2021 09:40 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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10/08/2021 09:48
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 17/12/2021 09:40 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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03/08/2021 09:39
Conclusos para despacho
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03/08/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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