TJBA - 8002513-74.2024.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 19:11
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:36
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2024 16:09
Expedição de citação.
-
15/10/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8002513-74.2024.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Cecilia Maria Kirdeika Martins Advogado: Jorge Amancio Castro Pimentel (OAB:BA60996) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002513-74.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: CECILIA MARIA KIRDEIKA MARTINS Advogado(s): JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL (OAB:BA60996) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS e REPETIÇÃO INDÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, interposta por CECILIA MARIA KIRDEIKA, em desfavor de BANCO BMG S/A, devidamente qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, na peça exordial ID nº 448825742, que é aposentada junto ao INSS e ao analisar sua folha de benefício percebeu que havia sido realizado um contrato de n° 14527694, referente a um contrato de empréstimo consignado, em que vem sendo descontado desde 02/11/2018 o valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), porém, sustenta que jamais solicitou o referido empréstimo, nem mesmo autorizou a referida contratação.
Deste modo, pleiteia tutela inibitória para suspender de imediato o contrato de nº 14527694, considerando o caráter alimentar do salário da Requerente, devendo se abster de incluir o nome da Autora no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito, sob pena de multa diária.
Ao final, pugna pela procedência da ação, para que se confirme em definitivo o pedido liminar, declarando inexistente o suposto contrato, bem assim, o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e, por fim, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) É o relatório.
PASSO A DECIDIR sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de pedido de suspensão dos descontos formulados em sede de antecipação de tutela, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Inicialmente, cumpre consignar que as tutelas provisórias permitem que o Poder Judiciário realize de modo eficaz a proteção a direitos que estão ameaçados de serem lesados, minimizando os efeitos do tempo sobre estes, mas sendo relevante frisar que tal instituto se apresenta sempre como excepcional e não como regra geral.
O Código de Processo Civil expressamente prevê as tutelas provisórias, cujas modalidades principais são as tutelas de urgência e da evidência.
As tutelas de urgência, por sua vez, possuem como espécies as tutelas antecipadas e as cautelares, as quais podem, em ambos os casos, ser requeridas em caráter antecedente ou incidental e cujos requisitos encontram-se elencados no art. 300 do CPC, o qual dispõe que o Juiz poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar elementos que demonstrem a probabilidade do direito do requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à tutela antecipada, cujo procedimento está regulado nos arts. 303 e 304, do CPC, verifica-se que há ainda o pressuposto específico previsto no art. 300, §3º do CPC, qual seja, a reversibilidade de tais tutelas provisórias, eis que satisfativas, o que significa que tal medida de urgência não será concedida quando se constatar a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dessa forma, conclui-se que esses requisitos, imprescindíveis para o deferimento da medida provisória de urgência, deverão ser observados pelo Magistrado com a máxima cautela.
Quanto à probabilidade do direito, conforme lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. (MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 394.)”.
Pois bem.
Analisando detidamente a peça de ingresso, assim como os documentos que a instruem, presentes estão os requisitos previstos na norma para a concessão da tutela de urgência.
Vislumbro, diante das alegações e material probatório apresentados pela parte autora, em particular os documentos atestando os descontos intitulados de RESERVA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC do benefício previdenciário da parte autora, a verossimilhança das alegações quanto a inexistência de relação jurídica com o requerido a ensejar a existência de tais descontos e, portanto do débito, tornando, portanto, a princípio, ilícita a cobrança, notadamente porque a autora sequer sabia a natureza de tais descontos.
Quanto ao dano, salta aos olhos que a continuidade desses descontos das parcelas em seu benefício previdenciário causa-lhe enormes prejuízos, pois se trata de verba alimentar e pelo que se vê dos autos é a única renda da autora, e o desfalque de tal quantia é capaz de colocar em risco a sua digna subsistência.
Nesse sentido, leia-se a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS QUE COMEÇA A CONTAR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
PRELIMINAR AFASTADA.
ALEGADA LEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CARTÃO FOI ENVIADO OU UTILIZADO.
COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
CARACTERIZADA A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
CABIMENTO.
VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO NO PRESENTE CASO. (TJSC, Apelação n. 5004153-14.2020.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j.
Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50041531420208240012, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 03/05/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO RMC.
AUTORIZAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VENDA CASADA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. - Inexistindo autorização expressa para a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) em contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, conforme estabelece o artigo 3º, III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, configura ato ilícito - Caracteriza-se o dever de indenizar por dano moral o injusto desconto diretamente no benefício previdenciário, que tem natureza alimentar, não podendo ser considerado como um simples aborrecimento - Em casos de ato ilícito, a indenização por dano moral deve ser fixada com a devida prudência, em valor que se mostre capaz de compensar a vítima pelo desgaste e sofrimento ocasionados pelo ofensor - Não há de se falar em repetição em dobro do indébito pelo fato de não se vislumbrar existência de má-fé por parte da instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10000200680668002 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INFORMOU O CONSUMIDOR DA POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA.
PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
CONFIRMAÇÃO DA MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO FIXADA EM SEDE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024682-22.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j.
Tue Sep 27 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50246822220228240000, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 27/09/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial)
Por outro lado, nenhum risco de irreversibilidade carrega a medida versada, que pode ser revogada a qualquer momento sem lesão ao demandado, haja vista a possibilidade de voltar a ser descontada a parcela do suposto contrato de empréstimo.
Ademais, aguardar a citação do réu é impor sem necessidade relevante prejuízo ao autor.
Face ao exposto, concedo a tutela antecipada e determino a parte ré que se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC sobre o benefício da parte Autora, referente ao contrato nº 14527694, e de incluir o nome da Autora no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) a partir da intimação desta, sob pena de multa diária que estabeleço em R$ 200,00 (duzentos reais), até ulterior decisão judicial.
Oficie-se ao INSS dando notícia da presente decisão, informando os dados da parte autora.
Cite-se o réu, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, devendo ser advertido que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Defiro a gratuidade da justiça.
Em nome dos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUANAMBI/BA, 2 de outubro de 2024.
Bela.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
03/10/2024 13:07
Expedição de citação.
-
03/10/2024 13:07
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 08:48
Expedição de citação.
-
03/10/2024 08:47
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 22:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 00:41
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
28/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 12:22
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003678-98.2004.8.05.0250
Secretaria Estado Bahia
Maria Ignez Figueiredo Albarez Saliba Ei...
Advogado: Mario Henrique Ambrosio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2004 12:25
Processo nº 8001326-73.2023.8.05.0053
Jose Antonio Veleiro da Silva
Advogado: Fabricio Brito de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/11/2023 21:17
Processo nº 8000254-31.2019.8.05.0105
Vailton Oliveira dos Santos
Casa e Vida Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Andre Freire Kutinskas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2019 17:52
Processo nº 8030422-32.2022.8.05.0001
Gilmario Dias Goncalves
Banco Daycoval S/A
Advogado: Roberta da Camara Lima Cavalcanti
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2022 14:28
Processo nº 8018383-32.2024.8.05.0001
Isabel Cristina Goncalves da Silva
Coopstecs - Coperativa dos Permissionari...
Advogado: Anna Gabryelle de Oliveira Sales Motta
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2024 16:31