TJBA - 8013447-52.2023.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/10/2024 13:14
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8013447-52.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Remivaldo Almeida Da Silva Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8013447-52.2023.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: REMIVALDO ALMEIDA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EDDIE PARISH SILVA - BA23186, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 REU: BANCO PAN S.A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - BA60908 [] SENTENÇA § Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA formulada por AUTOR: REMIVALDO ALMEIDA DA SILVA em face de REU: BANCO PAN S.A.
A autora alega que buscou o réu para contratar um empréstimo consignado convencional, entretanto foi ludibriada e teve um contrato de cartão de crédito consignado registrado em seu nome sem anuência.
Nesse sentido, sustenta que a ré não cumpriu com o dever de informação prelecionado pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o contrato de empréstimo consignado deveria ser declarado nulo.
Gratuidade de justiça e liminar deferidas, tudo conforme Decisão (ID. 394108022).
Contestação apresentada pelo réu (ID. 407387132), acompanhada do contrato e demais documentos.
Réplica (ID. 440129882).
Diante da ausência de interesse em conciliar demonstrada por ambas as partes, considerando a desnecessidade de produção de novas provas, procedo com o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
No mérito, a questão cinge-se à validade da contratação, na medida em que o autor afirma não ter anuído com a expedição de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
O crédito bancário que nesta ação é questionado em termos principiológicos, tem previsão na Lei n. 10.820/2003, com a redação dada pela Lei n. 13.172/2015. É conferir: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)” (…) Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (…) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) (Vide Medida Provisória nº 1.006, de 2020) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015).
O cartão de crédito consignado funciona, na prática, da seguinte forma: a) além dos 30% da margem consignada, é possível comprometer mais 5% com parcelas de cartão de crédito consignado (doravante CCC); b) o crédito fica à disposição do aposentado, exatamente como em um cartão de crédito.
Ele pode frui-lo como quem usa um cartão ou simplesmente fazer um saque do crédito; c) acontece de esse produto ser oferecido ao aposentado quando ele já atingiu o limite de 30% de margem e pede novo empréstimo; d) em todos os casos vistos neste Juízo, logo de saída, o aposentado recebe todo o crédito a que faria jus.
A partir daí, a fatura mensal do CCC passa a ser gerada, sendo que o pagamento mínimo é assegurado mediante consignação na folha de pagamento do aposentado; e) a amortização mínima apenas acontece quando e se não é feito o pedido pagamento do total da dívida.
Deve-se, ante tais premissas, anotar que, quando acontece de o mutuário sacar o valor do limite, não interessa que ele não venha a usar o cartão de crédito consignado posteriormente.
A dívida já terá sido constituída, pelo saque do crédito.
Cabe observar que, como os saques são feitos geralmente pelo limite máximo, o cartão nem mesmo registraria crédito disponível para uso, ao menos nos meses iniciais.
E se fosse sempre usado, no espaço mensal que é liberado pela amortização, aí então é que o mutuário jamais concluiria o pagamento de suas dívidas.
Por fim, note-se que na ação não pleiteia a devida remessa do plástico do cartão.
Embora se alegue que o valor mínimo consignado mensalmente é incapaz de amortizar o saldo devedor, tem-se que essa alegação não corresponde ao que se verifica em todos os saldos devedores deste tipo de operação já inspecionados neste Juízo.
Após um ligeiro incremento inicial, a dívida total é mensalmente reduzida, mesmo com o acréscimo de encargos.
Por fim, no que respeita ao caso concreto, o banco comprovou a utilização do cartão de crédito, tendo carreado aos autos os extratos que dão conta que o autor realizou saques em diversas oportunidades.
Ademais, o réu comprovou também que a modalidade e condições de contratação estavam expressas no contrato, além de inexistirem outros indícios do vício de consentimento alegado.
Outrossim, a argumentação posta na vestibular dirige-se contra o tipo de produto bancário em abstrato, e implicaria, na prática, em confutação à própria tipicidade normativa.
Mas não há espaço para Juízo invalidar uma forma contratual especificada em lei federal e que vem sendo aplicada em todo o território nacional. É de rigor, portanto, a rejeição da pretensão deduzida pela autora.
Neste sentido, é a jurisprudência deste E.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
CARTÃO DE CRÉDITO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
O contrato de reserva de margem consignável – RMC é modalidade prevista na Lei n.º 10.820/2003, que permite a retenção no benefício previdenciário.
Para legitimar o desconto, necessária a existência da efetiva contratação e da autorização expressa do consumidor, o que foi comprovado nos autos.
O vício de consentimento não se presume, recaindo o ônus da prova sobre a parte que o alega.
Não tendo o Autor se desincumbido do ônus de demonstrar vício capaz de anular o negócio jurídico celebrado, não é possível invalidar o contrato e quiçá revisá-lo tendo como parâmetro modalidade de negócio jurídico (empréstimo consignado) que tem regramento distinto.
Sentença mantida.
Apelo improvido. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8023731-90.2021.8.05.0080, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 11/04/2023) (grifo nosso) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Em razão da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, observada a suspensão da exigibilidade em decorrência da assistência judiciária gratuita concedida.
Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Feira de Santana/BA, data do sistema.
ADRIANA PASTORELE DA SILVA QUIRINO COUTO Juíza de Direito f -
08/10/2024 17:51
Desentranhado o documento
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08/10/2024 17:51
Expedição de intimação.
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08/10/2024 17:45
Expedição de intimação.
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08/10/2024 17:41
Expedição de intimação.
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08/10/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 09:46
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:38
Expedição de intimação.
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05/08/2024 13:02
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2024 18:54
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 08:38
Decorrido prazo de CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:38
Decorrido prazo de EDDIE PARISH SILVA em 18/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 18:39
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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30/06/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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19/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:59
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2024 01:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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24/01/2024 01:25
Decorrido prazo de REMIVALDO ALMEIDA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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24/01/2024 01:25
Decorrido prazo de REMIVALDO ALMEIDA DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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24/01/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/08/2023 23:59.
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09/01/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/06/2023 15:38
Expedição de citação.
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29/06/2023 15:33
Juntada de intimação
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20/06/2023 18:55
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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20/06/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 12:59
Expedição de decisão.
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16/06/2023 12:59
Expedição de decisão.
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16/06/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 11:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/06/2023 11:51
Conclusos para decisão
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07/06/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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