TJBA - 8073756-87.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:16
Baixa Definitiva
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06/05/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
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22/04/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 22:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/04/2025 23:59.
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05/04/2025 05:23
Decorrido prazo de SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS em 03/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 04:19
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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30/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:56
Expedido alvará de levantamento
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19/02/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:38
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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22/11/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 04:54
Decorrido prazo de SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:34
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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30/10/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8073756-87.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sindicato Dos Hospitais E Estabelecimentos De Servicos Advogado: Yuri Santana Ferreira (OAB:BA42097) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Andrea Leoncio Ferreira (OAB:BA73519) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8073756-87.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS Advogado(s): YURI SANTANA FERREIRA (OAB:BA42097) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), ANDREA LEONCIO FERREIRA (OAB:BA73519) SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de tutela provisória ajuizada por Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, em que o autor alega a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica à sua unidade imobiliária, mesmo estando adimplente.
A interrupção teria ocorrido em 06/04/2020, sendo o corte direcionado a outra unidade, e, após tentativa infrutífera de solucionar o problema administrativamente, o autor requereu judicialmente a religação do serviço e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em contestação, a ré sustentou que não houve corte indevido e que o autor não apresentou documentos indispensáveis à comprovação de suas alegações, pleiteando a improcedência da ação e a extinção do processo por inépcia da inicial.
Foi deferida a tutela provisória para o imediato restabelecimento do fornecimento de energia, decisão que foi integralmente cumprida.
As partes foram intimadas para a produção de provas, tendo o autor requerido o julgamento antecipado da lide, diante da natureza exclusivamente de direito da matéria.
A ré, por sua vez, pugnou pela produção de provas, contudo, não trouxe elementos novos que justificassem a instrução. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado A matéria em debate é exclusivamente de direito, e não há necessidade de produção de novas provas, conforme prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido de julgamento antecipado formulado pela parte autora é, portanto, acolhido. 2.
Da Legitimidade do Corte Indevido O autor demonstrou que houve interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em sua unidade, enquanto estava adimplente.
Restou comprovado, pelos documentos anexados à inicial, que a notificação de corte presente no medidor da unidade do autor se referia a outro imóvel.
A ré, em sua contestação, não trouxe provas suficientes para desconstituir os fatos alegados pelo autor, limitando-se a alegar que a unidade consumidora do autor estava ativa, sem fornecer explicações detalhadas sobre o erro ocorrido na suspensão do fornecimento.
A interrupção de serviço essencial, especialmente o de energia elétrica, por erro da concessionária, configura falha na prestação de serviços, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços reparar os danos decorrentes de tal falha. 3.
Dos Danos Morais É pacífica a jurisprudência no sentido de que a interrupção indevida de fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, o dano decorre do próprio fato da interrupção, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos específicos.
O autor, como pessoa jurídica, também pode ser vítima de dano moral, nos termos da Súmula 227 do STJ, especialmente quando o ato ilícito afeta sua honra objetiva e o regular desenvolvimento de suas atividades.
Considerando a gravidade do fato e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. 4.
Da Tutela Provisória A tutela provisória foi concedida de forma regular e plenamente justificada, havendo a necessidade de sua confirmação, tendo em vista que o serviço foi restabelecido e o mérito da demanda reconhece o direito do autor.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: Confirmar a tutela provisória, que determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica pela ré à unidade do autor; Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (06/04/2020); Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024 -
03/10/2024 16:40
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:46
Decorrido prazo de SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS em 21/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:07
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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20/03/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 15:33
Conclusos para decisão
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08/03/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 04:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/05/2022 23:59.
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02/06/2022 04:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS em 27/05/2022 23:59.
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20/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 13:29
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2022.
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14/05/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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11/05/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 15:08
Expedição de carta via ar digital.
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04/06/2021 05:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/06/2021 23:59.
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04/06/2021 05:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS em 02/06/2021 23:59.
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31/05/2021 03:48
Publicado Despacho em 25/05/2021.
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31/05/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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24/05/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 16:56
Conclusos para decisão
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19/05/2021 16:55
Juntada de Certidão
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11/03/2021 04:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS em 16/02/2021 23:59.
-
31/01/2021 01:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/10/2020 23:59:59.
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31/01/2021 01:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS em 08/10/2020 23:59:59.
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30/01/2021 08:53
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2021.
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21/01/2021 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 22:59
Ato ordinatório praticado
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14/01/2021 18:04
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2020 19:11
Mandado devolvido Positivamente
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10/12/2020 14:55
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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25/11/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 01:26
Publicado Decisão em 16/09/2020.
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15/09/2020 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 17:19
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2020 20:37
Conclusos para despacho
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04/09/2020 20:36
Juntada de Certidão
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04/09/2020 20:31
Juntada de Certidão
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04/09/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 01:21
Conclusos para despacho
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29/07/2020 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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