TJBA - 0500929-45.2013.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:19
Expedição de intimação.
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28/05/2025 11:18
Expedição de ofício.
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28/05/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487962375
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28/05/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 20:51
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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16/03/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 14:11
Expedição de ofício.
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03/03/2025 14:03
Expedição de sentença.
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03/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:52
Expedição de sentença.
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29/01/2025 18:52
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 11:40
Expedição de sentença.
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29/11/2024 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 28/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0500929-45.2013.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Veronica Confessor Da Costa Advogado: Sandra Maria Sousa Teles (OAB:BA23258) Advogado: Paulo Marcel Dos Santos Marques (OAB:BA33527) Requerido: Municipio De Lauro De Freitas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0500929-45.2013.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: Veronica Confessor da Costa Advogado(s): SANDRA MARIA SOUSA TELES registrado(a) civilmente como SANDRA MARIA SOUSA TELES (OAB:BA23258), PAULO MARCEL DOS SANTOS MARQUES (OAB:BA33527) REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): SENTENÇA Versa sobre pedido de cumprimento de sentença do processo em que figura como parte exequente VERONICA CONFESSOR DA COSTA contra MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS.
A sentença de mérito transitada em julgado vaticina: “Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no art. 487, I do Novo CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS a pagar em favor da Requerente VERÔNICA CONFESSOR DA COSTA, a título de danos materiais, quantia de R$300,00 (trezentos reais), bem como a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Sobre o valor dos danos morais, devem incidir juros de mora de pelo índice de remuneração básica da caderneta de poupança, desde o evento danoso (súmula 54 do STJ).
A correção monetária deve ser feita de acordo com o IPCA-E (afastando-se a TR como indexadora) e incidir desde a data do arbitramento (hoje), na esteira do enunciado n° 362 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Os danos materiais, por sua vez, com correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo, e juros de mora pelo índice de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir do evento danoso.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre a condenação, conforme Art. 85, §3º, I, do NCPC.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, por gozar do benefício de isenção do pagamento.
A sentença não está sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 496, §3º, III, do CPC/15.” Impugnada a sentença, sem reforma conforme vide id. 190703035.
Iniciado o cumprimento da sentença, id. 226880652 com juntada de planilha de cálculo apresentando o valor atualizado de R$ 9.433,74 (nove mil, quatrocentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos) a título de danos morais e mais e R$ 812,87 (oitocentos e doze reais e oitenta e sete centavos), a título de danos materiais, totalizando R$ 10.246,61 (dez mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos) que foi impugnada (id. 333556526) pela municipalidade aduzindo em resumo, que houve utilização no memorial dos cálculos apresentados pelo exequente a taxa de juros de 0,5% ao mês e trouxe a tese fixada pelo STJ (TEMA 905) em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária, colacionando na peça trecho do julgado.
Conclusos.
DECIDO.
A impugnação ao cumprimento da sentença encontra-se disciplinado entre os artigos 513 e 538 do Código de Processo Civil.
Trata-se de uma fase do processo civil que busca satisfazer o título de execução judicial. É o procedimento que concretiza a decisão do juiz feita ao fim do processo de conhecimento.
Uns dos requisitos para a existência do cumprimento da sentença é um ato que pode ser decisão ou sentença de um juiz na fase de conhecimento.
No art. 515 do CPC encontra-se relacionado os títulos executivos judicial, senão vejamos: Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça; X - (VETADO). § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
Trazida a base legal do instituto da impugnação ao cumprimento da sentença, me debruço sobre o caso.
Analisando os autos, verifico que o ponto controvertido da demanda é quando aos juros moratórios.
A sentença transitada em julgado, trouxe a atualização monetária pelo índice da caderneta de poupança em conformidade com o Tema Repetitivo 905 do STJ, senão vejamos o recorte: Sobre o valor dos danos morais, devem incidir juros de mora de pelo índice de remuneração básica da caderneta de poupança, desde o evento danoso (súmula 54 do STJ).
A correção monetária deve ser feita de acordo com o IPCA-E (afastando-se a TR como indexadora) e incidir desde a data do arbitramento (hoje), na esteira do enunciado n° 362 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Os danos materiais, por sua vez, com correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo, e juros de mora pelo índice de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir do evento danoso.
A remuneração da poupança é composta de duas parcelas conforme alteração trazida pelo art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 567, de 3 de maio de 2012, e art. 7º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993, senão vejamos: I. a remuneração básica, dada pela Taxa Referencial - TR, e II. a remuneração adicional, correspondente a: => 0,5% ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano for superior a 8,5%; ou => 70% da meta da taxa Selic ao ano, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, enquanto a meta da taxa Selic ao ano for igual ou inferior a 8,5%.
Da apreciação da planilha apresentada pela exequente, verifica-se que foi aplicado os juros de 0,5% a.m. simples.
Consultando a calculadora do cidadão disponível no site do Banco Central do Brasil, verifico que para o período em questão, foi encontrado o percentual dos juros é 63,873840% e 9,724090%, senão vejamos: Sendo assim, percebe-se que o cálculo apresentado pela exequente não foi assertivo, já que foi utilizado índice de juros 0,5% destoando do percentual oficial.
Sendo assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para homologar a planilha apresentada pela impugnante id. 333556527, devendo ser o montante atualizado do termo inicial firmado no título executivo — até a efetiva liquidação da Requisição de Pequeno Valor (RPV), os juros moratórios devem ser computados, a compreender o período entre a data da elaboração dos cálculos e a da requisição – Informativo 861 do STF - (RE 579431/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio, julgamento em 19.4.2017. (RE-579431)).
Em razão do acolhimento da impugnação, condeno o(a) exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, no percentual de 10% (dez por cento) do valor decotado da cobrança, que equivale ao proveito econômico obtido com a impugnação, que fica suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado do presente decisum DETERMINO o prosseguimento do cumprimento da sentença com a expedição de RPV para os valores individuais da execução sejam iguais ou inferiores a 07 (sete) salários-mínimos, na forma do art. 1º da Legislação Municipal n.º 1.676/2017.
Na hipótese de valores superiores, expeça-se ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com vistas à expedição dos precatórios, nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Lauro de Freitas, BA, 30 de setembro de 2024.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO JUÍZA DE DIREITO -
03/10/2024 08:54
Expedição de sentença.
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02/10/2024 14:46
Expedição de intimação.
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02/10/2024 14:46
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/07/2023 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/02/2023 20:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 09:55
Conclusos para decisão
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08/12/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 13:59
Expedição de intimação.
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20/10/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 08:54
Conclusos para decisão
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25/08/2022 11:29
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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12/06/2022 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 10/06/2022 23:59.
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03/06/2022 05:50
Decorrido prazo de Veronica Confessor da Costa em 02/06/2022 23:59.
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15/05/2022 14:58
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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15/05/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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10/05/2022 14:16
Expedição de intimação.
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10/05/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2022 18:05
Conclusos para decisão
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07/04/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2021 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/08/2020 02:40
Publicado Intimação automática de migração em 23/07/2020.
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17/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2020 00:00
Expedição de documento
-
19/05/2020 00:00
Publicação
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15/05/2020 00:00
Mero expediente
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08/05/2020 00:00
Petição
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20/02/2020 00:00
Publicação
-
18/02/2020 00:00
Procedência em Parte
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
05/08/2019 00:00
Mero expediente
-
23/07/2019 00:00
Documento
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14/06/2019 00:00
Publicação
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01/09/2018 00:00
Publicação
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30/08/2018 00:00
Mero expediente
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28/11/2017 00:00
Petição
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23/02/2016 00:00
Documento
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11/02/2016 00:00
Documento
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01/10/2015 00:00
Publicação
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27/10/2014 00:00
Mero expediente
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23/10/2014 00:00
Expedição de documento
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01/09/2014 00:00
Publicação
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06/08/2014 00:00
Mero expediente
-
22/07/2014 00:00
Expedição de documento
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11/07/2014 00:00
Mero expediente
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10/07/2014 00:00
Petição
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27/06/2014 00:00
Documento
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14/06/2014 00:00
Publicação
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21/05/2014 00:00
Mero expediente
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14/05/2014 00:00
Petição
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07/05/2014 00:00
Documento
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14/03/2014 00:00
Mero expediente
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13/03/2014 00:00
Petição
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13/01/2014 00:00
Documento
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07/12/2013 00:00
Publicação
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27/11/2013 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2013
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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