TJBA - 0001229-94.2011.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 05:06
Baixa Definitiva
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22/05/2025 05:06
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 464410017
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05/11/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0001229-94.2011.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Barbara Pereira Da Silva Advogado: Marco Antonio De Carvalho Valverde (OAB:BA10238) Advogado: Adriana Miranda Uzel (OAB:BA30199) Reu: Valney Dos Santos Pinheiro Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0001229-94.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: BARBARA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): MARCO ANTONIO DE CARVALHO VALVERDE (OAB:BA10238), ADRIANA MIRANDA UZEL (OAB:BA30199) REU: VALNEY DOS SANTOS PINHEIRO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de processo no curso do qual apesar de devidamente instado, deixou o requerente de promover a citação do demandado.
Vieram os autos conclusos.
Como se nota a partir do quanto relatado, a parte autora, apesar de regularmente instada, ID 404904785, deixou decorrer sem resposta o prazo para promover a citação do requerido.
A omissão inviabiliza o prosseguimento do feito por impedir a angularização da relação processual.
Vale notar que a situação em tela não se confunde com a hipótese de abandono do processo, dispensando-se, portanto, a intimação pessoal do requerente a fim de sanar o vício.
Isto porque, na hipótese do abandono, tem-se um processo sadio, apto à continuação, que não prossegue por mera omissão deliberada da parte autora.
Diversamente, em todas as hipóteses em que há vício no processo, a omissão da parte quanto ao dever de saná-lo importa necessária extinção independentemente da vontade quer do autor, quer do réu.
Nestas situações, a previsão do §6º do art. 485 é anacrônica já que a regularidade procedimental não está na esfera de disposição da parte adversa.
Neste sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício.
Precedentes. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem definiu que, embora intimada por seu advogado, a demandante não procedeu o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato citatório, o que deu azo à extinção anômala do feito, estando, portanto, em conformidade com os precedentes da Corte Superior. 3.
O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1234365 SP 2018/0011958-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2018) Sendo assim, EXTINGO O PROCESSO sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC.
Custas pela parte demandante.
Sem honorários advocatícios ante à ausência de angularização da demanda.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, seguindo os autos conclusos para o Tribunal ad quem independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pendências em relação às custas judiciais, proceda-se com as demais anotações de estilo, arquivando-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 17 de setembro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
17/09/2024 15:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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21/09/2023 00:30
Decorrido prazo de BARBARA PEREIRA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 03:12
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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25/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:11
Conclusos para despacho
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07/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/12/2021 00:00
Publicação
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13/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/02/2021 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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26/10/2017 00:00
Petição
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26/10/2017 00:00
Recebimento
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29/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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29/08/2016 00:00
Petição
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29/08/2016 00:00
Recebimento
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23/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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30/06/2011 11:54
Petição
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19/05/2011 14:08
Protocolo de Petição
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19/05/2011 14:07
Recebimento
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29/04/2011 15:08
Entrega em carga/vista
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29/04/2011 00:15
Publicado pelo dpj
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27/04/2011 16:22
Enviado para publicação no dpj
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12/04/2011 16:16
Mero expediente
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12/04/2011 15:51
Documento
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12/04/2011 14:55
Mandado
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04/04/2011 13:26
Mandado
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18/03/2011 01:32
Publicado pelo dpj
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17/03/2011 13:58
Enviado para publicação no dpj
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09/02/2011 14:39
Mero expediente
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18/01/2011 12:53
Conclusão
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18/01/2011 12:34
Processo autuado
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12/01/2011 17:50
Recebimento
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12/01/2011 09:31
Remessa
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11/01/2011 09:17
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2011
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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