TJBA - 0101158-18.2002.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:05
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/05/2025 10:05
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 10:05
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 10:04
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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10/05/2025 00:23
Decorrido prazo de JUARACI SENA GONZAGA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:23
Decorrido prazo de UBIRATA DE OLIVEIRA FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:23
Decorrido prazo de SIMONE SANTANA FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
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18/04/2025 09:36
Publicado Ementa em 11/04/2025.
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18/04/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:10
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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09/04/2025 15:26
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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08/04/2025 01:30
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 23:16
Deliberado em sessão - julgado
-
12/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:08
Incluído em pauta para 31/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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12/03/2025 18:08
Incluído em pauta para 31/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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03/03/2025 17:11
Solicitado dia de julgamento
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22/11/2024 09:08
Conclusos #Não preenchido#
-
22/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
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31/10/2024 01:19
Decorrido prazo de Juraci Sena Gonzaga em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:33
Decorrido prazo de Ubirata Oliveira Ferreira em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:33
Decorrido prazo de Simone Santana Ferreira em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:19
Decorrido prazo de Juraci Sena Gonzaga em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:19
Decorrido prazo de Ubirata Oliveira Ferreira em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:19
Decorrido prazo de Simone Santana Ferreira em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0101158-18.2002.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Juraci Sena Gonzaga Advogado: Gerson Santos Souza (OAB:BA15316-A) Apelado: Ubirata Oliveira Ferreira Advogado: Gerson Santos Souza (OAB:BA15316-A) Apelado: Simone Santana Ferreira Advogado: Gerson Santos Souza (OAB:BA15316-A) Apelante: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0101158-18.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: Juraci Sena Gonzaga e outros (2) Advogado(s): GERSON SANTOS SOUZA (OAB:BA15316-A) DESPACHO Vistos etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
No entanto, verifica-se que as peças estão fora da ordem cronológica o que impossibilita e dificulta a análise pormenorizada dos autos.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio a esta Relatoria, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema Pje; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Seção Cível da Terceira Câmara para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
28/09/2024 05:46
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:31
Conclusos #Não preenchido#
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09/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:10
Decorrido prazo de Juraci Sena Gonzaga em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:10
Decorrido prazo de Ubirata Oliveira Ferreira em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:10
Decorrido prazo de Simone Santana Ferreira em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:56
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 01:20
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 20:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/02/2024 14:35
Juntada de Petição de doc. de identificação do credor cpf ou comprovante do cnpj
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02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de Juraci Sena Gonzaga em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de Ubirata Oliveira Ferreira em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de Simone Santana Ferreira em 01/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:46
Decorrido prazo de Juraci Sena Gonzaga em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:46
Decorrido prazo de Ubirata Oliveira Ferreira em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:46
Decorrido prazo de Simone Santana Ferreira em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:26
Conclusos #Não preenchido#
-
25/08/2023 00:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 00:33
Decorrido prazo de Juraci Sena Gonzaga em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:33
Decorrido prazo de Ubirata Oliveira Ferreira em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:33
Decorrido prazo de Simone Santana Ferreira em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:48
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 00:09
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 01:22
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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04/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 03:35
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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03/08/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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03/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 01:21
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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03/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 11:40
Conclusos #Não preenchido#
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30/03/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 08:51
Recebidos os autos
-
29/03/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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