TJBA - 8001099-53.2021.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:46
Baixa Definitiva
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02/10/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8001099-53.2021.8.05.0021 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Autor: Municipio De Ibipeba Procurador: Joana Pereira Santos (OAB:BA21800) Reu: Romulo Malaquias De Sousa Procurador: Joana Pereira Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001099-53.2021.8.05.0021 AUTOR: MUNICIPIO DE IBIPEBA Advogado(s): REU: ROMULO MALAQUIAS DE SOUSA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ente público em desfavor do(a) Executado(a), todos qualificados nos autos e evidenciados acima.
A parte autora juntou aos autos os documentos que atestam estar o(a) Executado(a) com inscrição em dívida ativa, principalmente, a CDA.
Ao final, pediu a condenação no pagamento do tributo devido, além de custas e honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
As execuções fiscais representam 1/3 do acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça.
Inclusive, tais dados foram utilizados como fundamento para autorizar a extinção de execuções fiscais de baixo valor, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 19/12/2023 no RE 1.355.208 O volume excessivo de cobrança tributária pela via judicial é um dos fatores que sobrecarrega o Poder Judiciário e eleva a taxa de congestionamento medida pelo Conselho Nacional de Justiça, afetando diretamente a boa prestação jurisdicional com prejuízo ao jurisdicionado.
Percebe-se que há um movimento jurídico tendente a restringir a continuidade desse sistema de cobrança de crédito tributário em razão de sua danosidade ao Poder Judiciário e à própria sociedade.
As boas práticas para aprimoramento do sistema de cobrança de créditos tributários se mostram cada vez mais evidenciadas, inclusive, destacamos que no âmbito do Estado da Bahia foi firmado Acordo de Cooperação celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas dos Municípios e Município de Salvador com finalidade de "racionalizar e aprimorar a cobrança administrativa do crédito fiscal".
O Plano de Trabalho anexo ao Acordo de Cooperação externaliza a ineficiência do processo de execução fiscal e o grande volume das demandas, conforme trecho abaixo transcrito: O relatório Justiça em Números, edição 2023, evidencia que o congestionamento dos tribunais e a longa duração das execuções fiscais minam a eficácia da Justiça e comprometem a confiança de cidadãos, cidadãs e empresas.
As execuções fiscais compreendem 27,3 milhões (33,5%) do total de processos em tramitação, com a maior taxa de congestionamento do Poder Judiciário (88,4%).
Além disso, o relatório apresenta indicadores, como tempo médio de duração das execuções fiscais de 6 anos e 11 meses, índice de acordos nessa classe processual de apenas 0,5% e um crescimento dos feitos em tramitação no último ano de 1,5%.
Na mesma linha, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia editou a Instrução nº 001/2023 com intuito de direcionar os Municípios do Estado da Bahia para adoção de medidas para aprimoramento do sistema de cobrança de créditos tributários.
Desse modo, deve ser priorizada a utilização de método extrajudiciais para persecução de créditos tributários, sobretudo quando os valores não se mostrarem vultuosos, não sendo razoável a manutenção de processos judiciais para executar valores irrisórios.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a extinção de execuções fiscais de "baixo valor", posição firmada no julgamento do RE 1.355.208 ocorrido em 19/12/2023, que consolidou as seguintes teses: 1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 – O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 – O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
O STF concluiu que na hipótese de inexistência de piso mínimo legalmente estabelecido pelo Ente Federativo ou sendo o piso muito baixo, poderá o Magistrado “encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos de baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput, da CF)”.
Desse modo, inexiste atualmente qualquer controvérsia acerca da possibilidade de extinção das execuções fiscais com "baixo valor" em razão da falta de interesse de agir, porquanto a Fazenda Pública pode (deve) efetuar as cobranças de créditos tributários de forma menos onerosa e com maior eficiência, inclusive tendo como alternativa o protesto da CDA (Certidão de Dívida Ativa), conforme base no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997, que dispõe que as certidões de dívida ativa da União, Estados, DF e Municípios poderão ser objeto de protesto extrajudicial (dispositivo inserido na Lei de Protesto com o advento da Lei 12.767/2012).
A grande questão é: o que seria baixo valor em relação aos Municípios desta comarca? Em razão da inexistência de conceito de "baixo valor", entendo que a aplicação do artigo 34 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) como parâmetro para definir o "baixo valor" atende aos princípios da razoabilidade e eficiência, para a realidade desta comarca.
O artigo 34 da LEF estabelece que as decisões proferidas em execuções fiscais com valores iguais ou inferiores a 50 (cinquenta) ORTN não serão submetidas às Superiores Instâncias, ou seja, limitou o duplo grau de jurisdição em processos tendo como parâmetro o valor acima descrito. É evidente que o Legislador traçou panorama diferenciador entre execuções fiscais com base no valor da causa: i) execuções fiscais acima de 50 (cinquenta) ORTN comportam duplo grau de jurisdição; ii) execuções fiscais com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN não são passíveis de recurso com duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido, as ações de execução fiscal com valores inferiores a 50 ORTN foram inseridas em um patamar com restrição recursal em razão de valor, ou seja, o próprio legislador trouxe fator diferenciador entre as execuções fiscais pelo valor cobrado.
Utilizando esse raciocínio, entendo razoável aplicar o disposto no artigo 34 da LEF para definir o piso para ajuizamento/prosseguimento de execuções fiscais como 50 (cinquenta) ORTN.
O valor da ORTN, segundo o tema 395 do STJ (REsp Repetitivo 1.168.625), equivalia a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) em janeiro de 2001, valor que atualizado pelo IPCA-E até dezembro de 2023 representa R$ 1.320,10 (um mil trezentos e vinte reais e dez centavos) - utilização da calculadora cidadão do BCB.
Desse modo, entendo que as execuções fiscais com valor inferior a R$ 1.320,10 (um mil trezentos e vinte reais e dez centavos) devem ser extintas por ausência de interesse de agir. É imperioso destacar que o valor encontrado não se mostra desarrazoado, inclusive, conforme apurado pelo IPEA no ano de 2012 (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), o custo de um processo perfazia R$ 4.685,39 (quatro mil seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos)1, valor atualizado pela calculadora do cidadão (BCB) até dezembro de 2023 pelo IPCA-E foi de R$ 9.343,71 (nove mil trezentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos).
Assim, é incongruente permitir a cobrança de um crédito fiscal com valor inferior ao custo do processo judicial, pois o prejuízo ao erário é evidente.
Contudo, estabelecer como "baixo valor" o custo econômico do processo pode acarretar grandes impactos, em especial em pequenos municípios, razão pela qual mantenho a fundamentação acima para estabelecer o "baixo valor" em atenção ao quanto previsto no artigo 34 da LEF, fixando-o em R$ 1.320,10 (um mil trezentos e vinte reais e dez centavos).
No caso vertente, o valor em discussão é inferior a R$ 1.320,10 (um mil trezentos e vinte reais e dez centavos). É importante destacar que não se desconhece aqui a natureza indisponível do crédito tributário, porém também é indisponível o dinheiro público gasto pela Parte Credora para a cobrança desse crédito.
Ou seja, no presente processo há inequívoca ausência de interesse de agir por parte do ente público.
Assim, se para executar o crédito a Parte Exequente gastará mais recursos do que arrecadará, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser liminarmente rechaçada.
Sobre o tema, Cândido Rangel Dinamarco asseverou que não vislumbrava interesse de agir na hipótese em que a “atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar”.
No mesmo sentido, José Frederico Marques, destacou que “há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresente viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável”.
Dessa forma, restando devidamente demonstrado que os prejuízos gerados pela admissão e processamento da presente demanda seriam extremamente maiores que os benefícios que poderiam ser colhidos pela Parte Credora, caso viesse a lograr êxito em seu pleito, entendo que o presente feito deva ser extinto, por falta de interesse de agir.
Destaco, ao final, que não se está desconstituindo a dívida ativa e a responsabilidade do seu pagamento pelo contribuinte, ora executado, o qual só terá regularizada sua dívida e, consequentemente, seu cadastro junto ao órgão municipal (Secretaria da Fazenda) caso venha a promover o adimplemento da obrigação tributária principal.
Então, reconhece-se que a pretensão de cobrar créditos fiscais de valores ínfimos configura desperdício de verba pública, na medida em que a movimentação do aparato judicial se releva contraproducente e antieconômica, ficando a cargo da própria administração a respectiva cobrança, podendo, inclusive, protestar a presente CDA como instrumento mais efetivo à satisfação do crédito em questão.
Assim, entendo que, além de inexistente uma das condições da ação, o processo de execução em estudo não preenche todos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, causa também de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, IV e VI, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo com as anotações de praxe, independentemente de nova determinação.
Antes da intimação, retifique-se a autuação do feito, se necessário for, para fazer constar o nome do(a) atual Procurador(a) do Município.
Em relação à parte Executada, caso tenha sido citada e tenha advogado constituído nestes autos, intime-se via DJe.
Caso contrário, tal providência (intimação) torna-se desnecessária.
Proceda-se à liberação de valores, eventualmente, bloqueados via SISBAJUD.
Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
26/09/2024 12:38
Expedição de intimação.
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26/09/2024 12:38
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 18:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIPEBA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:01
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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02/08/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 12:08
Expedição de intimação.
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25/07/2024 19:26
Expedição de intimação.
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25/07/2024 19:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 11:00
Expedição de intimação.
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11/10/2023 09:32
Expedição de intimação.
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11/10/2023 09:31
Expedição de decisão.
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11/10/2023 09:31
Expedição de decisão.
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11/10/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 02:02
Decorrido prazo de ROMULO MALAQUIAS DE SOUSA em 09/11/2022 23:59.
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04/11/2022 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 07:55
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2022 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2022 14:06
Expedição de decisão.
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30/08/2022 14:06
Outras Decisões
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21/07/2021 11:44
Conclusos para despacho
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21/07/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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