TJBA - 8004411-52.2021.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 20:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 09:12
Decorrido prazo de ISRAEL FELIPE SOBRINHO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 09:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 09:03
Decorrido prazo de ISRAEL FELIPE SOBRINHO em 29/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 03:15
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
18/11/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
02/11/2024 13:22
Decorrido prazo de ISRAEL FELIPE SOBRINHO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 13:05
Decorrido prazo de ISRAEL FELIPE SOBRINHO em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 23:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
25/10/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
25/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8004411-52.2021.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Executado: Israel Felipe Sobrinho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004411-52.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999) EXECUTADO: ISRAEL FELIPE SOBRINHO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe, em seu artigo 301 , que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".
No que tange à tutela de arresto, essa visa assegurar a execução para pagamento de quantia certa por meio da constrição de bens indeterminados do devedor.
Assim, tratando-se de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, imperiosa para sua concessão a observância dos seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC/15: fumus boni iuris, que se afigura na plausibilidade do direito invocado pela parte, e periculum in mora, que se constitui no risco de perecimento da eficácia da tutela pretendida acaso tenha que se esperar o julgamento definitivo do feito, que devem ser apurados em cognição sumária para ser concedida ab initio.
Em detida análise dos autos e dos documentos que os instruem, constatei o preenchimento dos requisitos para concessão da medida antecipatória pleiteada.
Com efeito, há prova literal da dívida líquida e certa.
Outrossim, a ausência de localização da parte requerida em diversos endereços constantes dos sistemas judiciais demonstra possível frustração da satisfação do crédito.
Ante o exposto, AUTORIZO o arresto, devendo o exequente, no prazo de 5 dias, recolher as custas processuais devidas, sob pena de revogação da presente decisão.
Int. e Dil.
ITABUNA/BA, 7 de outubro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
07/10/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 01:59
Decorrido prazo de ISRAEL FELIPE SOBRINHO em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 13:50
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
-
07/09/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 15:49
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 09:18
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
-
29/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
-
20/10/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 00:32
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 17:24
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 14:00
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/08/2023 23:59.
-
07/09/2023 14:00
Decorrido prazo de ISRAEL FELIPE SOBRINHO em 30/08/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
-
06/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
23/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 01:27
Mandado devolvido Negativamente
-
06/05/2023 15:18
Decorrido prazo de ISRAEL FELIPE SOBRINHO em 13/02/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:18
Publicado Intimação em 13/01/2023.
-
29/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
18/04/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 09:33
Juntada de acesso aos autos
-
29/01/2023 18:55
Decorrido prazo de ISRAEL FELIPE SOBRINHO em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:52
Decorrido prazo de ISRAEL FELIPE SOBRINHO em 08/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 13:49
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
14/01/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
12/01/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 12:03
Expedição de intimação.
-
12/01/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 13:23
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
-
28/11/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
23/11/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 15:40
Expedição de intimação.
-
22/11/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 00:19
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 09:36
Juntada de acesso aos autos
-
27/04/2022 06:10
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 13:32
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
-
18/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 16:56
Expedição de ato ordinatório.
-
11/04/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2022 04:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 02:09
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 03:36
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 19:59
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2021.
-
15/12/2021 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 08:08
Expedição de ato ordinatório.
-
14/12/2021 08:08
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 22:40
Mandado devolvido Cancelado
-
12/12/2021 21:26
Expedição de Mandado.
-
12/12/2021 21:23
Juntada de acesso aos autos
-
10/12/2021 11:47
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
10/12/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 21:08
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 17:15
Decorrido prazo de ISRAEL FELIPE SOBRINHO em 21/09/2021 23:59.
-
13/10/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 22:35
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
06/10/2021 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
28/09/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 18:54
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 07:40
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
31/08/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 07:39
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
31/08/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 14:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
23/08/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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