TJBA - 8007947-66.2024.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:25
Expedição de intimação.
-
25/06/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 18:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/04/2025 12:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 13:38
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 09:56
Expedição de intimação.
-
06/03/2025 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 13:50
Expedição de intimação.
-
27/01/2025 02:05
Expedição de intimação.
-
27/01/2025 02:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/12/2024 21:48
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
25/12/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 11:33
Expedição de intimação.
-
30/11/2024 06:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:25
Expedição de citação.
-
22/11/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 20:22
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
24/10/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
10/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8007947-66.2024.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Gilka De Oliveira Andrade E Andrade Advogado: Lucas Santos Queiroz (OAB:BA82628) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8007947-66.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: GILKA DE OLIVEIRA ANDRADE E ANDRADE Advogado(s): LUCAS SANTOS QUEIROZ (OAB:BA82628) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 Advogado(s): DESPACHO DECISÃO/DESPACHO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Cuidam os autos de COBRANÇA JUDICIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR movido pela parte Autora acima epigrafada em face do ESTADO DA BAHIA.
Postergo a apreciação do pedido liminar, com o escopo de instaurar o contraditório e colher maiores subsídios.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia (art. 335, III c/c 183, caput, NCPC).
Havendo contestação, acaso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
No que tange à tramitação do processo, observa-se o seguinte.
A Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ, considerando, dentre outros relevantes fatores, o princípio do amplo acesso à justiça, o aumento de celeridade e eficiência da prestação jurisdicional promovidos pela tramitação eletrônica dos processos e a as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude do fenômeno da transformação digital, autorizou a adoção, pelos Tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital”.
Em âmbito local, o Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dispõe que será ele adotado em todas as unidades jurisdicionais de primeiro e segundo grau, incluídas aquelas integrantes do Sistema dos Juizados Especiais (art. 2º) e estabelece que o magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” (art. 4º), consignando-se que o silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita (art. 4º, § 2º).
Nos termos dos atos normativos de regência da matéria, no âmbito do “Juízo 100% Digital” todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, ressaltando-se que a inviabilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual e a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” (art. 7º, caput e §1º).
Assim, à luz do quanto exposto, e, em especial, tendo em vista o incremento de eficiência, celeridade e organização experimentados a partir da tramitação integralmente eletrônica dos feitos, com prática dos atos processuais, atendimento e demais providências pertinentes e eventualmente necessárias no âmbito da prestação jurisdicional e das atividades do cartório/secretaria de forma remota, nos termos da Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, do TJBA, INTIMEM-SE as partes, por duas oportunidades sucessivas, com prazo de 5 (cinco) dias em cada uma delas, para que se manifestem quanto ao interesse na adoção/manutenção do Juízo 100% Digital no presente processo.
Na hipótese de silêncio das partes a respeito ou, ainda, de manifestação positiva, fica determinada a adoção/manutenção do Juízo 100% Digital neste processo, devendo o Cartório providenciar as anotações necessárias nos autos, tudo devidamente certificado.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 27 de setembro de 2024. -
03/10/2024 12:57
Expedição de citação.
-
28/09/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000194-64.2019.8.05.0200
Municipio de Pojuca
Andrea Andrade Arnaut - ME
Advogado: Alexandre Marques Andrade Lemos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2019 14:09
Processo nº 8012767-38.2021.8.05.0274
Pedro Roberto Torres Reboucas
Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Paulo Roberto Brandao Argolo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2021 12:24
Processo nº 8070075-07.2023.8.05.0001
Tatiana Elen Santana Santos
Will Financeira S.A. Credito, Financiame...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2023 13:58
Processo nº 0563040-90.2014.8.05.0001
Corema Industria e Comercio LTDA
Maria Alieth Pereira Alves - Eireli - ME
Advogado: Evanio Mascarenhas Viana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2014 14:42
Processo nº 0563040-90.2014.8.05.0001
Corema Industria e Comercio LTDA
Vm Factoring e Fomento Mercantil LTDA - ...
Advogado: Euvaldo Teixeira de Matos Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2025 16:44