TJBA - 0000073-95.2004.8.05.0040
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:53
Expedição de intimação.
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08/07/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 0000073-95.2004.8.05.0040 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camamu Autor: Elenildes Borges Sacramento Advogado: Tamiles Silva Amaral Lemos (OAB:BA71674) Reu: Evangivaldo Da Paixao Santos Advogado: Sterphson Alves Fernandes (OAB:BA17697-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000073-95.2004.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU AUTOR: ELENILDES BORGES SACRAMENTO Advogado(s): TAMILES SILVA AMARAL LEMOS (OAB:BA71674) REU: EVANGIVALDO DA PAIXAO SANTOS Advogado(s): STERPHSON ALVES FERNANDES (OAB:BA17697-A) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com pedido de partilha de bens, concessão de pensão em favor da ex-companheira e alimentos à filha comum das partes, promovida por ELENILDES BORGES SACRAMENTO em face de EVANGIVALDO DA PAIXÃO SANTOS.
Em apertada síntese, alegou a parte autora, em suas razões iniciais, que conviveu maritalmente com o réu pelo período de 1997 até meados de outubro de 2004.
Aduz que, no período, as partes amealharam bens comuns.
Assevera que, após a separação, passou a viver em estado de penúria, necessitando do suporte financeiro do ex-companheiro.
O réu ofertou contestação, sustentando, em suma, que é/era casado com LUZANE BRITO DA SILVA SANTOS, mantendo tão somente relação de concubinato com a autora.
Alega que não houve esforço comum para construção do patrimônio indicado na exordial, bem como que presta a devida assistência a sua filha.
Assim, requereu a improcedência da demanda.
A despeito de a ação ter sido ajuizada no ano de 2004, até a presente data, não foi sequer encerrada a fase instrutória.
Sobreveio pedido da parte autora, para ser imitida na posse de imóvel supostamente adquirido pelos conviventes durante o período da união estável. É o relatório.
Decido.
Recebo a petição como pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Conforme disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A doutrina ensina que, para concessão da tutela provisória de urgência, deve a parte demonstrar elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo na demora da entrega da prestação jurisdicional para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
Como bem ensina Fred Didier (DIDIER Jr., Fredie & Braga, Paula Sarno & De Oliveira, Rafael Alexandria.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela; 10ª ed. rev., ampl. e atual.
São Paulo: Editora Jus Podivm, 2015), a probabilidade traduz-se na verossimilhança fática, através da qual, se constata que há um grau considerável de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor.
Ou seja, apesar de não ser necessária a prova integral da realidade do direito postulado, é preciso que se visualize, na narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
O perigo na demora traduz-se pelo risco de dano grave ou de difícil reparação, decorrente da não concessão da prestação jurisdicional de forma célere, o que pode ocasionar a frustração por completo da ação judicial examinada.
Por fim, o §3º do artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos em testilha, conforme documentação colacionada aos autos, o imóvel referido pela parte autora é de propriedade da Sra.
MARIA TERESA DA PAIXÃO SANTOS, que teria custeado a obra em favor de suas netas GLÁUCIA BRITO DA SILVA SANTOS, GLAUCIANE BRITO SILVA SANTOS e GLAUCIENE BORGES SACRAMENTO SANTOS.
Os documentos colacionados à inicial, ao menos neste momento, não se mostram suficientes para concessão da medida requerida.
Portanto, em sede de cognição sumária,não resta evidenciada a probabilidade do direito.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a tutela antecipada de urgência.
Visto que cuida de processo do ano de 2004, intimem-se as partes para que digam sobre o interesse na produção de provas complementares, no prazo de 10 (dez) dias.
O silência será interpretado como desistência da oitiva das testemunhas arroladas nos documentos iniciais.
Após, retornem conclusos para inclusão do feito em pauta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente decisão.
CAMAMU/BA, [data do sistema].
TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito -
07/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
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23/09/2023 14:46
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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23/09/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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06/09/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2023 01:44
Decorrido prazo de ELENILDES BORGES SACRAMENTO em 14/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:43
Decorrido prazo de EVANGIVALDO DA PAIXAO SANTOS em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:24
Conclusos para decisão
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20/07/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 04:00
Decorrido prazo de GRAZIELE AMARAL OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:00
Decorrido prazo de VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:00
Decorrido prazo de STERPHSON ALVES FERNANDES em 17/07/2023 23:59.
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08/07/2023 08:52
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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08/07/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 15:39
Conclusos para despacho
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21/06/2023 22:19
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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21/06/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 01:03
Decorrido prazo de EVANGIVALDO DA PAIXAO SANTOS em 24/02/2023 23:59.
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01/03/2023 09:56
Conclusos para decisão
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23/02/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 15:36
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 09:33
Expedição de intimação.
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02/02/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 10:56
Conclusos para despacho
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26/03/2021 09:41
Decorrido prazo de VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA em 03/03/2021 23:59.
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26/03/2021 09:41
Decorrido prazo de STERPHSON ALVES FERNANDES em 03/03/2021 23:59.
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10/02/2021 14:24
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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05/02/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 13:37
Conclusos para despacho
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09/07/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2020 12:22
Conclusos para despacho
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28/05/2019 01:41
Devolvidos os autos
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23/05/2019 00:00
Recebimento
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18/07/2018 00:00
Petição
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17/07/2018 00:00
Recebimento
-
04/07/2018 00:00
Publicação
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29/06/2018 00:00
Publicação
-
20/06/2018 00:00
Recebimento
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10/05/2017 00:00
Petição
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17/10/2016 00:00
Mandado
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20/09/2016 00:00
Expedição de documento
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13/04/2016 00:00
Expedição de documento
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01/07/2015 00:00
Petição
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10/12/2004 00:00
Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2013
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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